Resolução nº 231/1977
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 231, DE 13 DE JULHO DE 1977.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando as recomendações do Governo Federal com vistas à economia de combustível através do reescalonamento de horário,
Considerando a adoção de medidas nesse sentido pelo Governo Estadual através do Decreto nº 25.723 , de 30 de junho de 1977,
Considerando as peculiaridades e o interesse dos serviços do órgão, RESOLVE:
Alterar a Resolução nº 179 , de 27 de dezembro de 1972, como segue:
"Art. 1º O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas (art. 9º da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972) será cumprido em um turno, entre segundas e sextas-feiras, como segue:
ENTRADA: 11:45 horas
SAÍDA: 19:45 horas
Parágrafo único. Os funcionários ocupantes dos cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Telefonista e todos os servidores contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão seu horário de trabalho fixado pela Direção-Geral do Tribunal de Contas, na forma que melhor atender aos interesses da Casa, observadas as normas legais pertinentes."
"Art. 1º O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas (art. 9º da Lei nº 6493 , de 20.12.72) será cumprido nos seguintes horários:
a) às 2s., 3ªs., 5ªs. e 6ªs.-Feiras:
ENTRADA: 10 horas
SAÍDA: 18 horas
b) às 4ªs.-feiras:
ENTRADA: 8h 30min
SAÍDA: 18 horas
INTERVALO: 12 horas às 13h 30min
Parágrafo único. Os funcionários ocupantes dos Cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Telefonista e todos os servidores contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão seu horário de trabalho fixado pela Direção-Geral do Tribunal de Contas, na forma que melhor atender aos interesses da Casa, observa das as normas legais pertinentes." (Redação dada pela Resolução nº 240 /1978)
Art. 2º Os funcionários não vinculados e não convoca dos para o regime normal de trabalho (art. 9º,
§ 1º, da Lei 6493 , de 20.12.72) ficarão sujeitos, entre segundas e sextas-feiras, ao seguinte horário:
ENTRADA: 13:45 horas
SAÍDA: 19:45 horas
Art. 2º Os funcionários não vinculados e não convocados para o regime normal de trabalho (art. 9º,
§ 1º, da Lei 6493 , de 20.12.72) ficarão sujeitos, entre segundas e sextas-feiras, ao seguinte horário:
ENTRADA: 12 horas
SAÍDA: 18 horas (Redação dada pela Resolução nº 240 /1978)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
SALA DAS SESSÕES, 13 de julho de 1977.
FRANCISCO JURUENA
Presidente
ALFREDO HOFMEISTER
Vice-Presidente Relator
EURICO TRINDADE NEVES
RAUL CAUDURO
LUCIANO MACHADO
SOLANO BORGES
Fui presente: JOSÉ SPERB SANSEVERINO
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 240/1978 de 31/05/1978 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto nº 25723/1977 de 30/06/1977 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 6493/1972 de 20/12/1972 Legislação Estadual
Resolução nº 179/1972 de 27/12/1972 - Norma em vigor