Resolução nº 234/1977
DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO, EXERCIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM O AUXILIO DO TRIBUNAL DE CONTAS COMPREENDE, ALÉM DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DESEMPENHO DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, O JULGAMENTO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR BENS E VALORES PÚBLICOS.
RESOLUÇÃO Nº 234, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pela Resolução nº 390 /1991)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO, EXERCIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM O AUXILIO DO TRIBUNAL DE CONTAS COMPREENDE, ALÉM DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DESEMPENHO DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, O JULGAMENTO DAS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR BENS E VALORES PÚBLICOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando que o controle externo, exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxilio do Tribunal de Contas compreende, além da apreciação das contas do Governador do Estado e do desempenho da auditoria financeira e orçamentária, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos ( Constituição Federal , artigo 70, parágrafo 1º; Constituição Estadual, artigo 48, parágrafo 1º; e Lei Orgânica , artigo 36, inciso 1º);
Considerando que tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais este responda, bem como seus herdeiros, fiadores e representantes legais ( Lei Orgânica , artigo 38);
Considerando que sua competência estende-se a todas as entidades públicas de direito privado, cujo capital pertença, exclusivamente ou majoritariamente, em Estado ou a qualquer entidade da administração indireta ou Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público (Lei Federal nº 6.223 , de 14 de julho de 1975);
Considerando que há necessidade de disciplinar o processo de tomada de contas, entendido como tal o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão;
Considerando que, de acordo com a legislação citada, toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado (ordenadores de despesa) esta sujeita à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas pode ser liberada de sua responsabilidade;
Considerando que, sempre que possível, desde que não retardem ou dificultem as tomadas de contas, estas poderão abranger conjuntamente as dos ordenadores, tesoureiros ou pagadores, e, por ser idêntica a situação, a dos almoxarifes ou encarregados de depósitos de material (Decreto-lei nº 200/67, artigo 82, parágrafo 3º);
Considerando que os almoxarifados ou depósitos de material, assim como as tesourarias ou pagadorias tem no ordenador da despesa o responsável principal,
Considerando que é de responsabilidade dos ordenadores de despesa toda movimentação de recursos através de adiantamentos de numerário, subvenções ou auxílios, bem como de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, cabendo a ele exigir, durante o exercício financeiro, todas as prestações de contas necessárias, além de providenciar a escrituração de forma a integrar a sua tomada de contas anual; RESOLVE:
Art. 1º A instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis da administração direta, indireta e Fundações será procedida pelas 1ª, 2ª e 3ª Divisões de Controle Estadual, segundo a sua área de competência.
Art. 2º A instrução dos processos basear-se-á no resultado da auditoria financeira e orçamentária efetuada durante o exercício financeiro, através das inspeções ordinárias e/ou extraordinárias, complementando-se pelo exame e análise dos documentos enviados ao Tribunal de Contas de acordo com as Instruções nº 1/75 e os relacionados no artigo 8º desta Resolução.
Art. 3º Os processos de tomada de contas, preparados e organizados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, de acordo com o artigo 1º, item VI, do Decreto nº 22.324 , de 30 de dezembro de 1972, de acordo com os elementos fornecidos pelos ordenadores de despesa, deverão ser únicos para cada exercício e/ou gestão, abrangendo todos os atos e fatos praticados por estes na administração direta, indireta e Fundações.
§ 1º A tomada de contas dos ordenadores de despesa deverá abranger:
a) as despesas realizadas por meio de adiantamentos de numerário, subvenções e auxílios ou as decorrentes de contratos, acordos, convênios e outros ajustes, bem como as respectivas prestações de contas;
b) as contas dos almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósitos de material e de todos os responsáveis por bens e valores do Estado;
c) todos os atos e fatos de origem orçamentária e extra-orçamentária praticados nos impedimentos dos ordenadores de despesa por seus substitutos legais.
§ 2º Os atos ou fatos praticados por a gentes subordinados, quando impugnados pelos ordenadores de despesa, serão destacados, constituindo novo processo de tomada de contas.
Art. 4º As tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis da administração direta, indireta e Fundações, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício e/ou gestão.
Art. 5º As tomadas de contas decorrentes de desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até 90 (noventa) dias a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.
Art. 6º O não cumprimento dos prazos fixados nos artigos 4º e 5º implicará na fixação, à revelia, do débito dos responsáveis, nos termos do artigo 46, item IV, da Lei 6850 , de 20 de dezembro de 1974.
Art. 7º As entidades da administração direta, indireta e Fundações deverão remeter ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a relação de todas as autoridades de cujos atos resultarem emissão empenho, autorização de pagamento, recebimento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado, bem como de todos os responsáveis pela guarda de bens e valores públicos.
Art. 8º Os processos de tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis deverão conter os seguintes elementos: (Vide Instrução Normativa nº 2 /1988)
I - administração direta, autarquias e Fundações;
a) relatório do responsável sobre suas contas de gestão financeira e orçamentária, abrangendo a execução dos programas típicos e/ou atípicos, a nível de projetos e atividades;
b) extratos bancários referentes ao último mês do exercício ou período de gestão, e respectivas conciliações de saldos;
c) relação dos contratos, acordos, convênios e outros ajustes firmados, bem como dos adiantamentos de numerário concedidos, contendo; nome dos contratantes, beneficiados ou detentores de recursos; resumo do objetivo dos termos firmados ou da destinação dos recursos; valores contratados ou concedidos;
d) relação das prestações de contas recebidas durante o período e dos recursos transferidos ou geridos através das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no item anterior;
e) parecer da auditoria, emitido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
f) pronunciamento conclusivo do Secretário de Estada ou dos chefes de Órgãos do Gabinete do Governador a que estiver subordinado e/ou vinculado;
II - Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas:
a) relatório do responsável sobre suas contas de gestão financeira e orçamentária, abrangendo a execução dos programas típicos e/ou atípicos, a nível de projetos e atividades;
b) parecer da auditoria;
c) cópia do parecer ou decisão dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sobre as contas;
d) pronunciamento conclusivo do Secretário de Estado a que estiver vinculada a entidade.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno poderá, mediante requerimento do ordenador de despesa, dispensar a apresentação de um ou mais elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, quanto aos processos de tomada de contas das gestões de 1977, desde que a sua ausência não prejudique o julgamento dos mesmos.
Art. 9º Os balanços de encerramento do exercício, ou período de gestão das entidades da administração indireta e das Fundações, encaminhados ao Tribunal de Contas nos termos do artigo XII, item 4, das Instruções 1/75, integrarão o processo de tomada de contas dos administradores, devendo ser analisados o apreciados em conjunto.
Art. 10 Os processos de tomada de contas serão julgados no prazo de 6 (seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais reconhecidas pelo Plenário do Tribunal.
§ 1º Para o cumprimento do que dispõe o artigo:
I - a Divisão dos Serviços Administrativos deverá encaminhar o processo à Divisão de Controle Estadual respectiva no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento;
II - a Divisão de Controle Estadual a que couber o processo deverá instruí-lo no prazo máximo de 110 (cento e dez) dias, devendo, para tal finalidade, ter realizado todas as inspeções necessárias durante o exercício financeiro a que se referir a tomada de contas;
III - a Procuradoria junto ao Tribunal de Contas emitirá parecer nos processos que lhe forem, encaminhados no prazo máximo de 20 (vinte) dias, de forma a permitir ao Conselheiro da área igual prazo para relatá-los.
§ 2º Somente serão recebidos como processos de tomada de contas os expedientes que contiverem todos os documentos previstos nos artigos 8º e 9º, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 8º, passando a fluir da data em que forem protocolados os prazos a que alude este artigo.
Art. 11 O Tribunal de Contas notificará, em caso de irregularidade, o ordenador de despesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos necessários.
Art. 12 A notificação de que trata o artigo anterior se dará antes do julgamento definitivo do responsável e será determinada pelas Câmaras, através de ofício à unidade administrativa competente ou, por edital, quando incerta a residência do indiciado.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do responsável, a notificação será feita a viúva, aos herdeiros e ao fiador, conjuntamente.
Art. 13 Ultimada a instrução do processo, este será submetido ao Plenário para, nos restantes 10 (dez) dias, proceder ao julgamento definitivo.
Art. 14 A decisão do Tribunal de Contas será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, seja ressarcida a importância devedora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 14 de dezembro de 1977.
FRANCISCO JURUENA
Presidente
ALFREDO HOFMEISTER
Vice-Presidente Relator
RAUL CAUDURO
LUCIANO MACHADO
SOLANO BORGES
MARCELO TOSTES
Fui presente: JOSÉ SPERB SANSEVERINO
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 2/1988 de 05/04/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9429 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6223/1975 de 14/07/1975 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 200/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal
Decreto nº 22324/1972 de 30/12/1972 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual