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Resolução nº 236/1977

DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, BAIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 209, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 236, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977.

(Revogada pela Resolução nº 293 /1984)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, BAIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 209 , DE 03 DE SETEMBRO DE 1975.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o que consta do processo nº 14009/43.853.76, em Sessão Plenária de 28 de dezembro de 1977, Resolve:

Dar nova redação ao Regulamento das Promoções, baixado pela Resolução nº 209 , de 03 de setembro de 1975, que passa a ter o seguinte texto:

REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.

Art. 2º As promoções obedecerão ao critério de merecimento e ao de antiguidade de classe, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira. Nesse caso serão feitas somente pelo critério de merecimento.

Art. 3º As promoções serão realizadas até o último dia útil dos meses de maio e novembro para preenchimento das vagas verificadas, respectivamente, até o dia 31 de março e 30 de setembro de cada ano.

Art. 4º Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

Art. 5º Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado.

§ 1º O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos setecentos e trinta dias de efetivo exercício.

§ 2º O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade de classe.

Art. 6º Verificada vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva carreira.

Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:

a) da publicação do ato que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

b) da vigência do ato de promoção;

c) do início do exercício, no caso de nomeação para outro cargo;

d) da vigência da lei que criar o cargo;

e) em que tiverem transcorrido trinta dias do falecimento do ocupante do cargo.

Art. 7º Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caiba o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º O funcionário a quem caiba a promoção será indenizado na diferença de vencimento ou remuneração que tiver direito.

Art. 8º Somente por antiguidade será promovido o funcionário quando:

a) investido em mandato eletivo não gratuito;

b) no gozo da licença de que trata o artigo 153 da Lei nº 1.751 , de 22 de fevereiro de 1952;

c) no gozo de licença para tratar de interesses particulares; e

d) estiver à disposição de órgãos alheios ao Tribunal de Contas, ressalvados os casos dos incisos VI e IX do artigo 167 da lei nº 1751 de 22 de fevereiro de 1952.

Art. 9º O funcionário indiciado em sindicância ou processo administrativo não poderá ser promovido.

Parágrafo único. A sindicância ou processo administrativo concluindo pela absolvição do indiciado restaurará seu direito à promoção, aplicando-se, se for o caso, o disposto no artigo 7º.

Art. 10 É vedado ao funcionário, sob pena de repreensão, pedir por qualquer forma sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

Art. 11 As recomendações, pedidas e solicitações em favor de promoção determinarão seja punido o funcionário na forma do artigo anterior, se ficar comprovada sua interferência.

CAPÍTULO II

Da Promoção por Antiguidade

Art. 12 A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data da vaga.

Art. 13 A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Art. 14 Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:

a) o que tiver mais tempo na carreira;

b) o que tiver mais tempo de serviço no Tribunal de Contas;

c) o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

d) o que tiver mais tempo de serviço público;

e) o que for casado, ou viúvo, com maior número de filhos;

f) o que for casado;

g) o mais idoso.

§ 1º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 2º Também não será considerado para o mesmo efeito, o estado de casado, quando o outro cônjuge for funcionário público estadual, ativo ou inativo.

Art. 15 Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos de apuração de tempo na classe, bem como do desempate previsto no artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude dos motivos arrolados no

§ 2º, do artigo 117 e no artigo 167 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, observadas as alterações ocorridas ou as que porventura vierem a se verificar e, em outros casos, face a expressa determinação legal.

CAPÍTULO III

Da Promoção por Merecimento

Art. 16 O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos segundo condições essenciais e complementares definidas neste Capítulo, aferidas até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu a vaga.

Art. 16 O merecimento do funcionário será apurado em razão do resultado da média obtida dos pontos positivos e negativos, segundo as condições essenciais e complementares definidas neste Capítulo, aferidas até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele em que ocorrer a vaga.

§ 1º Nos casos em que não tenha sido efetuados registros das condições estabelecidas neste artigo, no prazo determinado, considerar-se-ão aquelas aferidas nos meses subsequentes, observada a ordem das listas de classificação elaboradas e publicadas nos termos do artigo 39

§ 2º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito de promoção, condições essenciais ou complementares posteriores à data da ocorrência da vaga a ser preenchida. (Redação dada pela Resolução nº 283 /1983)

Art. 17 As condições essenciais dizem respeito a toda a atividade técnica ou cultural do funcionário e a requisitos inerentes ao exercício do seu cargo.

Art. 18 A avaliação das condições essenciais obedecerá aos critérios estabelecidos no Modelo de Avaliação de Merecimento.

Art. 19 As condições complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional, e se constituem na falta de assiduidade, impontualidade horária, indisciplina, falta de ética ou de colaboração, irresponsabilidade funcional e falta de compreensão dos deveres.

Parágrafo único. A falta de ética ou de colaboração, a irresponsabilidade funcional e a falta de compreensão dos deveres serão registrados na ficha de anotação de merecimento, através de representação do chefe imediato, aprovada pela Comissão de Promoções, computando-se cinco pontos negativos para cada anotação.

Art. 20 A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço, computando-se um ponto negativos para cada falta.

Art. 21 A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas sem justificativa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto para cada grupo de duas.

Art. 22 A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades estatutárias, a saber:

a) Advertência ... 10 pontos negativos;

b) repreensão ... 20 pontos negativos;

c) multa ... 40 pontos negativos; e

d) suspensão ... 60 pontos negativos.

Art. 23 O merecimento do funcionário, apurado através da soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, e negativas, atinentes ás condições complementares, atribuídos de acordo com os artigos anteriores, será registrado, em caráter permanente, na sua ficha de anotação de merecimento.

Art. 24 A promoção por merecimento obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário constante na lista de merecimento publicada na forma do artigo 34.

Art. 25 Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe, e a seguir, pela forma determinada no artigo 14.

Art. 26 Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, o grau mínimo estabelecido no Modelo de Avaliação de Merecimento.

Art. 27 Para o fiel cumprimento das disposições dos artigos 8º e 9º, a Divisão dos Serviços Administrativos deverá comunicar à Comissão de Promoções as ocorrências previstas naqueles artigos, verificadas até a data da realização de promoções, as quais deverão ser registradas na ficha de anotação de merecimento.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Promoções

Art. 28 É instituída, junto ao Gabinete do Diretor-Geral, a Comissão de Promoções do Pessoal do Quadro Efetivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo Diretor-Geral, que terá sempre direito a voto, além do de caráter prevalente em caso de empate.

Art. 29 A comissão a que se refere o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:

I - Diretor-Geral;

II - Chefe do Gabinete da Presidência;

III - um Diretor ou Assistente Superior designado anualmente pelo Presidente do Tribunal; e

IV - um funcionário, da última letra da carreira de Inspetor de Controle Externo, designado anualmente pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º O integrante da Comissão de que trata este artigo em condições de concorrer à promoção será considerado impedido, devendo ser substituído mediante designação do Presidente do Tribunal.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o Diretor-Geral será substituído pelo Subdiretor-Geral; o Chefe do Gabinete por um Diretor ou Assistente Superior; o Diretor ou Assistente Superior por outro Diretor ou Assistente Superior e o funcionário da última letra da carreira de Inspetor de Controle Externo por outro funcionário do mesmo nível.

§ 3º A Comissão de Promoções somente poderá deliberar e decidir com a presença mínima de três dos seus membros, além de seu Presidente nato, lavrando-se ata das reuniões.

§ 4º Servirá como Secretário da Comissão de Promoções, designado pelo Diretor-Geral, um dos membros da Comissão.

Art. 30 Compete à Comissão de Promoções:

a) pronunciar-se sobre os pedidos de anotação de merecimento dos funcionários dos cargos de carreira;

b) apreciar e determinar, se for o caso, a anotação das representações de que trata o parágrafo único do artigo 19;

c) promover a publicação das listas de classificação de merecimento e de antiguidade;

d) apreciar e decidir sobre os pedidos de revisão apresentados por funcionários, relativamente às anotações de merecimento, no prazo de dez dias a contar do recebimento;

e) submeter à decisão final do Presidente do Tribunal os pedidos de revisão indeferidos e os recursos "ex-officio" interpostos na forma do artigo 38;

f) elaborar e submeter à decisão do Presidente do Tribunal as classificações por merecimento ou antiguidade; e

g) exercer outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pela Presidência do Tribunal ou que decorrerem de suas próprias atribuições.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá a comissão de Promoções valer-se do assessoramento do Centro de Recursos Humanos (CRH).

CAPÍTULO V

Do Processamento das Promoções

Art. 31 A promoção se efetuará mediante portaria individual, indicando o critério a que a mesma obedeceu.

Art. 32 A Divisão dos Serviços Administrativos manterá rigorosamente em dia o registro de cargos e os assentamentos na ficha de anotação de merecimento dos funcionários, com as anotações completas dos elementos necessários à apuração da antiguidade e das condições de merecimento.

Art. 33 Os registros da documentação comprobatória das condições essenciais serão efetuadas nas fichas de anotação de merecimento individuais, mediante pedidos encaminhados pelos interessados, devidamente aprovados pela Comissão de Promoções.

Art. 34 Até o dia dez (10) de cada mês, a Comissão de Promoções determinará a publicação interna das listas de classificação de merecimento dos ocupantes de cargos de carreira, relativas ao mês anterior, inclusive mencionando, quando cabível, os dados referentes ao desempate.

§ 1º Incluir-se-ão nas listas mensais de classificação as anotações de merecimento cujos pedidos forem apresentados até o último dia útil do mês, as quais serão registradas com a mesma data da sua entrega.

§ 2º Serão incluídas, ainda, em casa lista mensal, as alterações decorrentes de recursos providos durante o mês.

§ 3º As listas de classificação de antiguidade serão levantadas e publicadas nos meses em que se realizarem as promoções, relativamente às vagas existentes.

Art. 35 As fichas de anotação de merecimento conterão exclusivamente os registros determinados pela Comissão de Promoções.

Art. 36 A classificação por antiguidade de classe será elaborada com base no tempo de serviço, apurado nos termos do artigo 12 deste Regulamento.

Art. 37 A classificação por merecimento será realizada com base nas listas elaboradas nos termos do artigo 34, combinado com o estabelecido no artigo 16.

Art. 38 Das classificações e anotações de que tratam os artigos anteriores, e elaboradas na forma do artigo 39 ou 41, poderão os funcionários interessados recorrer à Comissão de Promoções dentro do prazo de cinco (5) dias úteis a contar da respectiva publicação.

§ 1º A Comissão de Promoções pronunciar-se-á sobre os recursos de que trata este artigo no prazo de dez (10) dias.

§ 2º Provido o recurso, retificar-se-á a classificação impugnada, caso em que não será dado prosseguimento ao mesmo; e, não provido, será encaminhado ao Presidente com as informações necessárias para a decisão final.

§ 3º Da decisão final do Presidente do Tribunal de Contas, que não acolher o pedido de revisão de classificação, não caberá qualquer outro recurso.

Art. 39 O processo de apuração de merecimento envolverá as seguintes fases a serem obedecidas:

I - entrega dos documentos representativos de merecimento à divisão dos Serviços Administrativos pelos interessados, através do preenchimento de formulário próprio;

II - apreciados os documentos de que trata o inciso I pela Comissão de Promoções, a mesma determinará o registro na ficha de anotação de merecimento dos pedidos aprovados;

III - A divisão dos Serviços Administrativos, de posse dos documentos já avaliados e classificados, fará os registros na ficha de anotação de merecimento, juntamente com as anotações dos pontos negativos, até o último dia do mês em que ocorreu o fato, e das condições dos artigos 8º, 26 e 27, providenciando a elaboração das listas de classificação e o seu encaminhamento à Comissão de Promoções;

IV - A Comissão de Promoções determinará a publicação, nos termos do artigo 34, afixando as listas de classificação em lugar próprio.

Art. 39 As promoções nos cargos de carreira existentes ou que vierem a ser criadas por força de lei, para preenchimento de vagas verificadas até o último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, serão realizadas nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Nos casos de transformação de cargos existentes em carreira, as vagas serão consideradas a partir da data de vigência da lei que proceder à alteração. (Redação dada pela Resolução nº 283 /1983)

Art. 40 A Comissão de Promoções, com base nos elementos constantes das listas de merecimento e antiguidade, aprovadas pelo Presidente do tribunal de Contas, encaminhará à Divisão dos Serviços Administrativos a relação dos funcionários classificados às respectivas promoções.

Art. 41 No ano de 1978 a promoção será realizada no mês de junho, para preenchimento das vagas existentes ou que vierem a ocorrer até esta data.

§ 1º No caso do presente artigo, para o preenchimento das vagas existentes ou que vierem a ocorrer até o fim do mês de janeiro do próximo ano, serão consideradas as condições essenciais e complementares adquiridas até o último dia do ano em curso.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, só serão computadas as condições essenciais cujos pedidos de anotação forem apresentadas até 28.2.1978.

§ 3º Para o preenchimento das vagas que surgirem após a data de que trata o parágrafo 1º, aplicar-se-á a regra do artigo 16.

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28 de dezembro de 1977.

FRANCISCO JURUENA

Presidente

ALFREDO HOFMEISTER

Vice-Presidente Relator

EURICO TRINDADE NEVES

RAUL CAUDURO

LUCIANO MACHADO

SOLANO BORGES

Fui presente: JOSÉ SPERB SANSEVERINO

Procurador do Estado

MODELO DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO

(Modelo de que trata o artigo 18 do Regulamento)

I - FORMAÇÃO CULTURAL

Serão atribuídos os pontos dos itens abaixo relacionados, ao funcionário que comprovar através de diplomas, certidões ou certificados, a conclusão dos respectivos cursos, seminários, simpósios conclaves e congressos.

1. Nível superior nas áreas de Economia, Administração, Contabilidade, Direito e Engenharia.

1.1 - Curso de pós graduação em nível de mestrado (reconhecido pelo CNPQ-MEC) - Aproveitamento ... até 300 pontos

a) parte teórica ... 150 pontos

b) Dissertação ... 150 pontos

1.2 - Curso de pós graduação em nível de especialização (em instituição credenciada de nível superior) - com o mínimo de 20 créditos ou 300h/aula - Aproveitamento ... até 130 pontos

1º ... 65,0 pontos

2º ... 45,5 pontos

3º ... 15,0 pontos

4º ... 6,5 pontos

1.3 - Curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento (em instituição credenciada em nível superior) - com o mínimo de 12 créditos ou 180h/aula - Aproveitamento ... até 90 pontos

1º ... 45,0 pontos

2º ... 31,5 pontos

3º ... 9,0 pontos

4º ... 4,5 pontos

1.4 - Curso de Extensão Universitária (com menos de 12 créditos ou 180h/aula)

Para portadores de diplomas de curso superior - Aproveitamento ... até 30 pontos.

1º ... 15,0 pontos

2º ... 10,5 pontos

3º ... 3,0 pontos

4º ... 1,5 pontos

1.5 - Curso de Graduação (além do curso exigível para o exercício do cargo ... até 250 pontos.

1º ... 125,0 pontos

2º ... 87,5 pontos

3º ... 25,0 pontos

4º ... 12,5 pontos

1.6 Cursando a Universidade (além do exigível para o exercício do cargo) ... até 60 pontos

OBS.: - Concluído o curso a que se refere este subitem (1.6), anulam-se os pontos pertinentes.

1.7 - Outros cursos (exigência mínima - estar cursando Universidade) - Aproveitamento ... até 15 pontos

1º ... 7,50 pontos

2º ... 5,25 pontos

3º ... 1,50 pontos

4º ... 0,75 pontos

1.8 - Cursos (frequência), conferências, simpósios, seminários e etc. ... até 15 pontos

1º ... 7,50 pontos

2º ... 5,25 pontos

3º ... 1,50 pontos

4º ... 0,75 pontos

OBS.: - Atribuir-se-á 1/5 dos pontos constantes no Título I, item 1, aos cursos realizados em outras áreas de conhecimento.

2. Nível Médio

2.1 - Curso Técnico de Contabilidade (além do exigível para o exercício do cargo) ... 30 pontos

2.2 - Segundo Ciclo completo ou equivalente (além do exigível para o exercício do cargo) ... até 40 pontos

1º ... 20 pontos

2º ... 14 pontos

3º ... 4 pontos

4º ... 2 pontos

2.3 - Primeiro Ciclo completo ou equivalente (além do exigível para o exercício do cargo) ... até 10 pontos.

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

2.4 - Outros cursos (exigência mínima estar cursando o nível médio) Aproveitamento ... até 10 pontos

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

2.5 - Cursos (frequência), participação em conferências, seminários, simpósios, etc ... até 10 pontos

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

Obs.: O funcionário, quando transferido para cargo de maior nível, terá computados os pontos pertinentes à formação cultural que tenha constituído requisito para admissão ao cargo anterior e deduzidos os pontos já anotados relativos à formação que constitua condição para ingresso neste cargo.

II - EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO

Serão atribuídos pontos, conforme os itens relacionados a seguir, ao funcionário que comprovar, através de certidões, certificados ou atos de designação, o respectivo exercício do magistério.

1. Nível Superior nas áreas de Economia, Administração, Contabilidade, Direito e Engenharia.

1.1 - Em curso de pós-graduação em nível de mestrado ... até 200 pontos

1. 8 créditos ... 50 pontos

9. 16 créditos ... 50 pontos

17. 24 créditos ... 50 pontos

25 - 32 créditos ... 50 pontos

1.2 - Em curso de pós-graduação em nível de especialização ... até 120 pontos

1. 8 créditos ... 30 pontos

9. 16 créditos ... 30 pontos

17. 24 créditos ... 30 pontos

25 - 32 créditos ... 30 pontos

1.3 - Em curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento ... até 100 pontos

1. 8 créditos ... 25 pontos

9. 16 créditos ... 25 pontos

17. 24 créditos ... 25 pontos

25 - 32 créditos ... 25 pontos

1.4 - Em curso de graduação ... até 160 pontos

I - II semestres ... 40 pontos

II - IV semestres ... 40 pontos

IV - VI semestres ... 40 pontos

VI - VIII semestres ... 40 pontos

1.5 - Em curso de extensão universitária ... até 30 pontos

1º ... 15,0 pontos

2º ... 10,5 pontos

3º ... 3,0 pontos

4º ... 1,5 pontos

1.6 - Palestras, conferências, seminários, simpósios e outros cursos (representando os órgãos da Administração Pública) ... até 30 pontos

1º ... 15,0 pontos

2º ... 10,5 pontos

3º ... 3,0 pontos

4º ... 1,5 pontos

Obs.:

a) O exercício do magistério nas áreas de Auditoria Financeira e Orçamentária determinará o acréscimo em 20% dos pontos obtidos no respectivo subitem deste título;

b) aos cursos ministrados em outras áreas de conhecimento será atribuído 1/5 dos pontos constantes no item 1, deste título;

c) um crédito equivale a 15 horas/aula.

2. Em Nível Médio.

2.1 - Curso Técnico de Contabilidade ... até 60 pontos

I - II semestres ... 15 pontos

II - IV semestres ... 15 pontos

IV - VI semestres ... 15 pontos

VI - VIII semestres ... 15 pontos

2.2 - Segundo grau ou equivalente ... até 40 pontos

I - II semestres ... 10 pontos

II - IV semestres ... 10 pontos

IV - VI semestres ... 10 pontos

VI - VIII semestres ... 10 pontos

2.3 - Primeiro grau ou equivalente ... até 10 pontos

I - II semestres ... 2,5 pontos

II - IV semestres ... 2,5 pontos

IV - VI semestres ... 2,5 pontos

VI - VIII semestres ... 2,5 pontos

III - TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS DE UTILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO

(não decorrentes de Grupo de Trabalho)

Serão atribuídos pontos, conforme os itens relacionados a seguir, ao funcionário que apresentar o original, cópia autenticada ou publicação do trabalho.

1. Alta relevância ... até 100 pontos

1º ... 50 pontos

2º ... 35 pontos

3º ... 10 pontos

4º ... 5 pontos

2. Média relevância ... até 75 pontos

1º ... 37,50 pontos

2º ... 26,25 pontos

3º ... 7,5 pontos

4º ... 3,75 pontos

3. Regular relevância ... até 50 pontos

1º ... 25,0 pontos

2º ... 17,5 pontos

3º ... 5,0 pontos

4º ... 2,5 pontos

Obs.:

a) Serão acrescidos 10% aos pontos obtidos em cada item do título III, quando os trabalhos forem publicados;

b) serão acrescidos 10% aos pontos obtidos no respectivo item do título III, se os trabalhados referem-se às áreas de Economia, Contabilidade, Direito, Administração e Engenharia.

c) quando os trabalhos versarem sobre matéria da área de Auditoria Financeira e Orçamentária, os pontos obtidos em cada item deste título serão acrescidos de 20%;

d) ocorrendo, simultaneamente, mais de um acréscimo percentual, estes serão somados.

IV - ARTIGOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS PUBLICADOS EM JORNAIS OU REVISTAS ESPECIALIZADAS

Serão atribuídos pontos, conforme os itens relacionados a seguir, aos funcionários que apresentarem a publicação ou cópia autenticada dos respectivos artigos.

1. Alta qualidade ... até 30 pontos

1º ... 15,0 pontos

2º ... 10,5 pontos

3º ... 3,0 pontos

4º ... 1,5 pontos

2. Média qualidade ... até 20 pontos

1º ... 10 pontos

2º ... 7 pontos

3º ... 2 pontos

4º ... 1 ponto

3. Regular qualidade ... até 10 pontos

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

OBS.: - Serão atribuídos mais 10% aos pontos obtidos em cada item deste título se os artigos versarem sobre matéria das áreas de Contabilidade, Economia, Direito, Administração e Engenharia e mais 20% se se referirem a área de Auditoria Financeira e Orçamentária.

V - ATIVIDADES FUNCIONAIS NO SETOR PÚBLICO

Serão atribuídos pontos, conforme os itens e as disposições em que constam a seguir, se o funcionário comprovar, por certidão ou atestado fornecido pela Divisão dos Serviços Administrativos deste Tribunal, o exercício dos respectivos cargos e funções.

1. Exercício de Cargos e Funções.

1.1 - Secretário de Estado ou equivalente ... até 500 pontos

1.2 - Diretor-Geral ou equivalente ... até 400 pontos

1.3 - Subdiretor-Geral ou equivalente ... até 350 pontos

1.4 - Diretor ou equivalente ... até 300 pontos

1.5 - FG ou CC-9 ... até 250 pontos

1.6 - FG ou CC-8 ... até 200 pontos

1.7 - FG ou CC-7 ... até 150 pontos

1.8 - FG ou CC-6 ... até 100 pontos

1.9 - FG ou CC-5 e 4 ... até 50 pontos

1.10 - FG ou CC-3 a 1 ... até 20 pontos

Neste item os pontos serão atribuídos de acordo com o tempo de exercício, ininterrupto ou não, no cargo ou função, da forma como segue:

a) até 20% do total dos pontos, nos primeiros cento e oitenta (180) dias, computados proporcionalmente;

b) mais 10% do total dos pontos, a cada período adicional completo de cento e oitenta (180) dias, até o limite fixado para cada subitem.

OBS.: - A atividade funcional de que trata este item, quando exercida no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, determinará o acréscimo de 20% no total dos pontos obtidos no exercício dessas funções.

2. Participação em Comissões.

2.2 - Grupos de Trabalho (mediante conclusão e apresentação do trabalho):

2.1.1 - Alta relevância ... até 100 pontos

1º ... 50 pontos

2º ... 35 pontos

3º ... 10 pontos

4º ... 5 pontos

2.1.2 - Média relevância ... até 70 pontos

1º ... 35,0 pontos

2º ... 24,5 pontos

3º ... 7,0 pontos

4º ... 3,5 pontos

2.1.3 - Regular relevância ... até 50 pontos

1º ... 25,0 pontos

2º ... 17,5 pontos

3º ... 5,0 pontos

4º ... 2,5 pontos

2.1.4 - Pouca relevância ... até 25 pontos

1º ... 12,50 pontos

2º ... 8,75 pontos

3º ... 2,50 pontos

4º ... 1,25 pontos

OBS.:

a) serão acrescidos 10% aos pontos obtidos neste subitem (2.1) quando os trabalhos forem publicados;

b) serão acrescidos 10% aos pontos obtidos neste subitem (2,1) se os trabalhos se referirem as áreas de Economia, Contabilidade, Direito, Administração e Engenharia;

c) serão acrescidos 20% aos pontos obtidos neste subitem (2.1) se os trabalhos versarem sobre matéria da área de Auditoria Financeira e Orçamentária.

d) ocorrendo, simultaneamente, mais de um acréscimo percentual, estes serão somados.

2.2 - 2.2 - Bancas de concurso para seleção em cargos dos níveis a seguir determinados (mediante apresentação de Portaria):

2.2.1 - Nível Superior ou Terceiro Grau ... até 30 pontos

1º ... 15,0 pontos

2º ... 10,5 pontos

3º ... 3,0 pontos

4º ... 1,5 pontos

2.2.2 - Nível técnico profissional ou segundo grau ... até 20 pontos

1º ... 10 pontos

2º ... 7 pontos

3º ... 2 pontos

4º ... 1 ponto

2.2.3 - Nível de 1º grau ... até 10 pontos

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

2.5 - Coordenação de Equipe ... até 10 pontos

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

2.4 - Comissões de Sindicância ... até 10 pontos

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

2.5 - Secretário de Comissões ... até 10 pontos

1º ... 5,0 pontos

2º ... 3,5 pontos

3º ... 1,0 ponto

4º ... 0,5 ponto

2.8 - Outas ... até 5 pontos

1º ... 2,50 pontos

2º ... 1,75 pontos

3º ... 0,50 ponto

4º ... 0,25 ponto

VI - ATIVIDADES NO SETOR PRIVADO

As atividades no setor privado serão avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos no Título V, atribuindo-se metade dos pontos ali relacionados.

VII - OUTRAS CONDIÇÕES DE MERECIMENTO

Serão passíveis de valoração, até o máximo de 30 pontos, pela Comissão de Promoções, outras condições de merecimento não enquadradas nos itens I a VI.

O grau mínimo de merecimento, de que trata o art. 26 do Regulamento, fica estabelecido em:

a) Cem (100) pontos para promoções no cargo de Inspetor de Controle Externo;

b) quarenta (40) pontos para promoções às classes do cargo de Revisor de Controle Externo;

c) quinze (15) pontos para promoções no cargo de Auxiliar de Controle Externo;

d) cinco (5) pontos para promoções no cargo de Auxiliar de Expedição e Limpeza.

Visualizar arquivo original: Resolução nº 236/1977 - TCERS-RS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 293/1984 de 13/06/1984 - Norma em vigor

Resolução nº 283/1983 de 31/08/1983 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 209/1975 de 03/09/1975 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual