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Resolução nº 243/1979

EXIGE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 243, DE 03 DE JANEIRO DE 1979.

(Vide revogação dada pela Resolução nº 257 /1980)

EXIGE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 16, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal ; artigo 48, parágrafos 3º e 4º e artigo 54 da Constituição do Estado,

Considerando que, de acordo com os artigos 25 e 26, do Decreto-lei nº 9295 , de 27 de maio de 1946, a organização, execução e levantamento dos balanços e demonstrações contábeis constituem atribuições privativas dos contabilistas diplomados e daqueles que lhes são equiparados legalmente,

Considerando que, de acordo com o artigo 24, do Decreto-lei nº 9295 , de 27 de maio de 1946, somente poderão ser admitidos à execução dos serviços públicos de contabilidade técnicos que comprovarem habilitação profissional para a elaboração de balanços e demonstrações contábeis,

Considerando a necessidade de assegurar a qualificação legal dos técnicos responsáveis pela elaboração das peças que integram as prestações de contas anuais das Prefeituras,

Considerando que cabe ao Conselho Regional de Contabilidade atestar a quitação a que alude o artigo 24, do Decreto-lei nº 9295 , de 27 de maio de 1946, bem como a habilitação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração dos balanços e demonstrações contábeis, RESOLVE:

Art. 1º Integrarão as prestações de contas das Prefeituras Municipais certificados do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul que comprovem a habilitação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração dos balanços e demonstrações contábeis.

Parágrafo único. A comprovação a que alude o artigo será exigida a partir da apresentação das prestações de contas de 1978, devendo os Prefeitos Municipais, na qualidade de ordenadores de despesa, providenciarem no seu cumprimento dentro do prazo legal.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 03 de janeiro de 1979.

ALFREDO HOFMEISTER

Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Relator

LUCIANO MACHADO

Vice-Presidente

FRANCISCO JURUENA

RAUL CAUDURO

SOLANO BORGES

IVO SEFTON DE AZEVEDO

Cons. Subst.

ANTÔNIO PIRES

Adjunto do Procurador no exercício da Procuradoria

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 257/1980 de 02/07/1980 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10518 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Decreto-Lei nº 9295/1946 de 27/05/1946 Legislação Federal