Resolução nº 247/1979
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 245, DE 04 DE ABRIL DE 1979.
RESOLUÇÃO Nº 247, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 245 , DE 04 DE ABRIL DE 1979.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o art. 98 e seu parágrafo único, bem como o
§ 1º do art. 108, da Constituição Federal , estabelecem o princípio da paridade, que significa identidade de tratamento pecuniário para os funcionários dos três Poderes, quando exercem cargos com atribuições iguais ou assemelhadas;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no inciso V do artigo 13 da Carta Magna Federal, cumpre aos Estados respeitar, dentre outros princípios, as normas constitucionais relativas aos funcionários públicos;
CONSIDERANDO que, ao fixar normas para o cumprimento dos dispositivos constitucionais antes invocados, a Lei Complementar nº 10 , de 6 de maio de 1971, regulamentou a aplicação daquele princípio, ao alcance do qual está o Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que, na área estadual, em obediência regra maior, a Lei nº 6493 , de 20-12-72, fixou a paridade do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado - Órgão de Controle Externo - com o dos funcionários do Órgão de Supervisão Controle da Secretaria da Fazenda - Órgão de Controle Interno:
"Art. 2º Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10 , de 06 de maio de 1971, a classificação dos cargos que integram o Quadro de pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado - órgão de controle externo - seguirá o sistema instituído para o Quadro dos Funcionários da Secretaria da Fazenda - Órgão de Controle Interno - referido na Lei 5208 , de 31 de dezembro de 1965 (Art. 1º, I)."
CONSIDERANDO que essas atribuições de controle externo, além de envolver íntima correspondência com as de controle interno, abrangem maior amplitude, dentro dos expressivos termos da própria atividade orçamentária 2016 - Fiscalização e Controle de Arrecadação e da Aplicação dos Recursos Públicos;
CONSIDERANDO que o estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972, do cumprimento ao disposto nos artigos 98 e 108,
§ 1º, da Constituição Federal , pelo que não incorre na vedação do parágrafo único do artigo 98;
CONSIDERANDO que os padrões de vencimentos aludidos no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 6493 /72 citada, face a referência ampla e genérica, abrangem as vantagens pecuniárias auferidas a título de adicional ou outras gratificações, também as que se incluem nos proventos de aposentadoria dos inativos;
CONSIDERANDO que a gratificação instituída pela Lei nº 7130 , de 30 de dezembro de 1977, não se caracteriza apenas como mecanismo de incentivo a arrecadação, mas, também, se constitui em genuíno aumento de vencimentos, de vez que, por força do artigo 8º da mesma Lei, fica assegurada aos inativos dos órgãos fazendários a inclusão, em seus proventos, do valor da citada gratificação percebida pelo funcionário ativo da mesma classe; e
CONSIDERANDO que a classificação de cargos que integram o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas - órgão de controle externo, na forma do disposto no artigo 2º, da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972, segue o sistema institucional vigente para o Quadro dos Funcionários da Secretaria da Fazenda - órgão de controle interno, pelo que e instituição de vantagem ao pessoal deste importa em extensão aquele, de modo que seja mantido o justo equilíbrio de remuneração determinado pela Lei e pela Constituição; RESOLVE:
Declarar que os valores dos vencimentos dos integrantes do seu Quadro de Pessoal Efetivo, fixados pela Resolução nº 245 , de 04 de abril de 1979, ajustam-se ao que segue:
Art. 1º Em conformidade com o disposto no artigo 2º de Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972, aos vencimentos dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado fica acrescido o valor previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 7130 , de 30 de dezembro de 1977, com as restrições e condições do seu artigo 7º e parágrafos.
Art. 2º O valor da gratificação a que alude o artigo será pago somente aos funcionários em efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado, em correspondência com os quantitativos atribuídos aos funcionários de igual padrão do Órgão da Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda, excetuados os casos de afastamento para o exercício de cargos ou funções que o Tribunal Pleno considere e relevante interesse do Serviço Público.
Art. 3º Fica assegurada aos inativos a inclusão, em seus proventos, do valor da gratificação de que trata esta Resolução.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor nesta data.
SALA DAS SESSÕES, em 31 de outubro de 1979.
LUCIANO MACHADO
Presidente
SOLANO BORGES
Vice-Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
RAUL CAUDURO
MARCELO TOSTES
Fui presente: ARTHUR BACHINI
Procurador do Estado, Substituto
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 245/1979 de 04/04/1979 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 6493/1972 de 20/12/1972 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 7130/1977 de 30/12/1977 Legislação Estadual
Lei Complementar nº 10/1971 de 06/05/1971 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 5208/1965 de 31/12/1965 Legislação Estadual