Resolução nº 249/1979
CRIA A SECRETARIA DE APOIO À AUDITORIA, FIXA-LHE AS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979.
CRIA A SECRETARIA DE APOIO À AUDITORIA, FIXA-LHE AS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, II, da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1º É criada a Secretaria de Apoio à Auditoria, diretamente subordinada ao Auditor Coordenador.
Art. 2º Poderão ser lotados na Secretaria de Apoio à Auditoria funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal, mediante solicitação do Auditor Coordenador.
Art. 3º O Presidente lotará no Órgão a que se refere o artigo anterior as Funções Gratificadas ou os Órgãos em Comissão necessários.
Art. 4º A designação para as Funções Gratificadas e Cargos em Comissão a que alude o artigo anterior será feita pelo Presidente, ouvido o Auditor Coordenador.
Art. 5º Compete à Secretaria de Apoio à Auditoria:
I - informar os processos que lhe sejam encaminhados;
II - auxiliar os Auditores na pesquisa necessária à elaboração dos pareceres;
III - organizar o manter o roteiro de jurisprudência;
IV - organizar e manter o serviço de pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial;
V - organizar e manter um fichário das decisões do Tribunal em processos instruídos pela Auditoria;
VI - executar os serviços administrativos que lhe são próprios; e
VII - organizar e manter um ementário de Pareceres de órgãos consultivos do Estado, sobre matérias incitas na competência do Tribunal.
Art. 6º Incumbe ao Secretário da Auditoria:
I - cumprir e fazer cumprir os serviços especificados nos incisos IV a VII do art. 5º;
II - secretariar as reuniões coletivas da Auditoria, lavrando as respectivas resenhas;
III - colher dados para elaboração de um roteiro de jurisprudência do Tribunal, extraindo-os dos debates e das atas das Sessões Plenárias;
IV - auxiliar o Auditor Coordenador na distribuição dos processos que tramitam pela Auditoria.
Art. 7º As tarefas referidas nos incisos I a III do art. 5º serão cometidas, sempre que possível, aos demais titulares de Funções Gratificadas ou Cargos em Comissão a que se refere o art. 3º.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos funcionários a que alude este artigo, terão caráter interno, enquanto não definitivamente aprovadas na Auditoria.
Art. 8º Incumbe aos demais funcionários lotados na Secretaria da Auditoria:
I - executar as tarefas relativas aos serviços enumerados nos incisos IV a VII do art. 5º;
II - executar serviços de datilografia em geral;
III - receber, distribuir e guiar os processos que tramitam pela Auditoria;
IV - atender as partes;
V - executar as tarefas que lhes forem determinadas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 05 de dezembro de 1979.
LUCIANO MACHADO
Presidente
SOLANO BORGES
Vice-Presidente - Relator
EURICO TRINDADE NEVES
RAUL CAUDURO
MARCELO TOSTES
Fui presente: ARTHUR BACHINI
Procurador do Estado, Substituto
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