Resolução nº 255/1980
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RESOLUÇÃO Nº 255, DE 24 DE ABRIL DE 1980.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, Inciso II da Constituição Estadual e o artigo 22, Inciso I da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, cujo inteiro teor se publicará em separado.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 1980, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 24 de abril de 1980.
LUCIANO MACHADO
Presidente
SOLANO BORGES
Vice-Presidente - Relator
EURICO TRINDADE NEVES
RAUL CAUDURO
MARCELO TOSTES
Fui presente: ARTHUR BACHINI
Procurador Substituto
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e regula o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos pela ordem legal vigente, bem como daqueles em que lhe cabe emitir parecer.
Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado compete o tratamento de "Egrégio"; seus membros têm o título de "Conselheiro" e o tratamento de "Excelência".
Art. 3º Os Conselheiros poderão usar vestes talares nas sessões ordinárias ou especiais.
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Tribunal de Contas se compõe de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição e tem jurisdição sobre bens, valores, rendas estaduais e sobre pessoas sujeitas a sua competência, mesmo quando se encontrem fora dos limites geográficos do Estado.
Art. 5º São órgãos do Tribunal de Contas:
O Tribunal Pleno;
as Câmaras;
O Juízo Singular;
a Presidência;
O Ministério Público;
a Auditoria;
os Serviços Auxiliares.
PARTE II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao Tribunal de Contas:
I - exercer, com a Assembleia Legislativa, o controle externo das contas dos Poderes do Estado;
II - emitir parecer prévio sobre as contas do Governador;
III - realizar auditoria financeira e orçamentária, acompanhando e avaliando a execução de programas de trabalho;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, rendas e valores públicos;
V - representar ao Governador e à Assembleia Legislativa sobre irregularidades ou abusos que verificar no exercício da fiscalização orçamentária-financeira;
VI - fixar prazo para o exato cumprimento da lei;
VII - sustar a execução do ato, exceto em se tratando de contrato, quando o prazo concedido não for aproveitado; neste caso, o processo será remetido à Assembleia Legislativa;
VIII - realizar inspeções e requisitar documentos;
IX - apreciar as concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões e revisões quando for alterada a base de cálculo;
X - emitir parecer prévio sobre as contas que os prefeitos municipais devem, anualmente, prestar às Câmaras;
XI - exercer, na Órbita municipal, a mesma competência que lhe é atribuída na área estadual;
XII - exercer a sua competência nos órgãos da administração indireta, embora tenham personalidade jurídica de direito privado ou se denominem fundações;
XIII - determinar providências cautelares para preservação do erário.
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros; as suas sessões serão presididas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 8º É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros.
Art. 9º Ao Tribunal Pleno compete, além de outras atribuições, as seguintes:
I - decidir, em sessão secreta, sobre a perda do cargo de Conselheiro;
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
III - eleger os Conselheiros que integrarão as Câmaras;
IV - elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
V - decidir sobre a organização dos Serviços Auxiliares;
VI - propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração, ouvido o Poder Executivo quanto à repercussão financeira;
VII - emitir parecer sobre as contas que o Governador prestar anualmente;
VIII - representar à autoridade competente quando tiver conhecimento em autos ou processos, da existência, em tese, de delitos sujeitos à ação pública;
IX - julgar as Tomada de Contas;
X - ordenar a prisão dos responsáveis por alcance julgado em definitivo, e nos processos de tomada de contas, quando o faltoso abandonar a função ou o serviço de que era responsável;
XI - fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas, nem devolvido livros e documentos da sua gestão;
XII - ordenar o sequestro de bens dos responsáveis, tantos quantos forem necessários para garantir o ressarcimento do erário;
XIII - determinar a liberação dos bens quando cessarem os motivos do sequestro;
XIV - julgar as contas das pessoas jurídicas, com personalidade de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
XV - julgar as contas das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVI - recomendar à Assembleia Legislativa as medidas que entender convenientes para assegurar os interesses do Estado em decorrência da análise procedida em órgão da administração indireta;
XVII - representar à Assembleia Legislativa sobre irregularidades ou abusos verificados nas entidades mencionadas no inciso anterior, indicando os responsáveis;
XVIII - representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa sobre abusos e irregularidades constatados no exercício da sua competência;
XIX - sustar, quando não atendido, a execução de ato impugnado;
XX - solicitar à Assembleia Legislativa a sustação da execução de contratos que incidam em ilegalidade;
XXI - propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
XXII - requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público no âmbito municipal, intervindo como assistente de acusação;
XXIII - decidir sobre a realização de inspeções extraordinárias;
XXIV - julgar recursos das decisões das Câmaras;
XXV - decidir sobre dúvidas em matéria de competência;
XXVI - resolver a respeito de matéria administrativa interna que lhe for submetida pelo Presidente;
XXVII - responder as consultas formuladas por órgãos sujeitos a sua jurisdição;
XXVIII - decidir matéria considerada sigilosa;
XXIX - providenciar a cobrança judicial de alcance julgado em definitivo;
XXX - dividir o Tribunal em Câmaras, extingui-las ou colocá-las temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento ou a extinção do Juízo Singular;
XXXI - decidir, em grau de recurso, sobre as decisões administrativas do Presidente;
XXXII - decidir sobre a iniciativa de comunicar aos Órgãos que disciplinam profissões liberais sobre as faltas de que tenha conhecimento e sujeitas a essa jurisdição;
XXXIII - ordenar a instauração de comissões, sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXIV - estabelecer prejulgados;
XXXV - transformar em súmula a jurisprudência que resulte de decisões unânimes.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS
Art. 10 As Câmaras, em número de duas, se compõem de três membros, escolhidos pelo Tribunal Pleno, na mesma ocasião em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente da Primeira Câmara será o Vice-Presidente do Tribunal e, o da Segunda, o Conselheiro mais antigo.
Art. 11 Compete às Câmaras:
I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva e pensões;
II - decidir sobre as inspeções ordinárias, determinando as providências cabíveis;
III - apreciar contratos, seus pressupostos e consequências cujo valor seja igual ou superior a mil vezes o maior salário mínimo;
IV - emitir parecer sobre as contas que os prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras de Vereadores;
V - declinar sua competência para o Tribunal Pleno, quando a matéria em exame tenha consequências que estejam inseridas nas atribuições daquele Órgão.
CAPÍTULO III
DO JUÍZO SINGULAR
Art. 12 O Juízo Singular será exercido pelos Conselheiros, quando o Tribunal Pleno o instituir.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Do Presidente
Art. 13 O Presidente exerce a representação externa do Tribunal de Contas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige os Serviços Auxiliares.
Art. 14 Ao Presidente compete, além das atribuições estabelecidas pelo artigo 31 da Lei 6850 , de 20-12-74, as seguintes:
I - cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;
II - submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência, e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações;
III - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras;
IV - prestar informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;
V - distribuir e avocar processos nos termos da lei ou deste Regimento;
VI - expedir atos relativos à situação jurídico-funcional dos Conselheiros, membros do Ministério Público e Auditores;
VII - conceder licença e ferias aos Conselheiros, membros do Ministério Público e Auditores;
VIII - prover os cargos, conceder direitos e vantagens e aplicar penas disciplinares ao pessoal dos Serviços Auxiliares;
IX - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;
X - convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, regrar as discussões e proclamar o resultado das votações;
XI - decidir questões de ordem;
XII - impor multas nos adiantamentos ou suprimentos, quando as prestações de contas forem feitas com atraso;
XIII - mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;
XIV - votar no caso de empate e, quando for relator, proferir, também, voto de qualidade;
XV - convocar Conselheiros ou Conselheiros Substitutos para completar a composição do Tribunal Pleno e das Câmaras;
XVI - determinar notificações por edital;
XVII - providenciar para a uniformização das deliberações das Câmaras;
XVIII - propor ao Plenário emendas ao Regimento.
Seção II
Da Vice-presidência
Art. 15 Ao Vice-Presidente, além das atribuições estatuídas pelo artigo 34 da Lei 6850 /74, competem as seguintes:
I - exercer, por delegação do Presidente, as funções de Carregador em matéria de natureza administrativa;
II - representar, por delegação do Presidente, o Tribunal de Contas em atos ou solenidades.
Seção III
Da Eleição do Presidente e do Vice-presidente
Art. 16 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de dois anos, com início em 1º de Janeiro, devendo ser solene a posse de ambos.
Art. 17 A eleição realizar-se-á em sessão plenária, convocada para a segunda quinzena de dezembro, com a presença de cinco Conselheiros efetivos, pelo menos, inclusive aquele que estiver na Presidência.
Art. 18 O escrutínio será secreto e eleito o Conselheiro que obtiver maioria de votos.
Art. 19 Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.
Parágrafo único. Se houver contemporaneidade no cargo, será considerado eleito o Conselheiro mais idoso.
Art. 20 Se ocorrer vaga na Presidência nos sessenta dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente o completará.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 21 O Ministério Público, constituído como corpo especial e integrante do Tribunal de Contas, tem a função de zelar pela aplicação da lei e defender o erário.
Art. 22 O Ministério Público se compõe de um Procurador e dois Adjuntos, nomeados pelo Governador na forma da lei.
Art. 23 O Procurador em suas faltas, impedimentos, licenças ou vacância será substituído por um dos Adjuntos, observada a ordem de investidura ou idade, se a investidura for contemporânea.
Art. 24 O Procurador será empossado em sessão especial do Tribunal Pleno e os Adjuntos perante o Presidente do Tribunal.
Art. 25 O Procurador terá assento no Tribunal Pleno e os Adjuntos nas Câmaras.
Art. 26 Aos Adjuntos compete auxiliar o Procurador no desempenho das suas funções.
Art. 27 A substituição do Procurador pelo Adjunto só será remunerada quando superior a trinta dias consecutivos, salvo a hipótese de vacância, quando a vantagem lhe será assegurada qualquer que seja o tempo da substituição.
Art. 28 As licenças para tratamento de saúde, gozo de licença-prêmio ou férias, sejam corridas ou alternadas, serão concedidas pelo Presidente do Tribunal; comprovada a moléstia no primeiro caso, mediante atestado do corpo medico do Tribunal.
Art. 29 Compete ao Procurador:
I - comparecer às sessões do Tribunal, discutir, requerer e assinar acórdãos nos processos de tomada de contas, com declaração de ter sido presente;
II - opinar, em parecer verbal ou escrito, por deliberação do Tribunal Pleno, das Câmaras ou a seu próprio requerimento, em qualquer matéria de competência do Tribunal;
III - propor a instauração de tomada de contas, quando souber da existência de alcance ou pagamentos ilegais;
IV - providenciar e instruir a Procuradoria-Geral do Estado para a cobrança judicial de multas impostas pelo Tribunal;
V - interpor recursos previstos em lei e neste Regimento;
VI - promover judicialmente as medidas cautelares da administração e do erário;
VII - levar ao conhecimento da administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;
VIII - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal.
Art. 30 O Ministério Público sempre que ouvido, o será ao final da instrução, e, obrigatoriamente:
a) nos processos de Tomada de Contas;
b) nas concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
c) nas declarações de prescrição;
d) nas decisões que determinarem o cumprimento de lei, fixação de prazos, sustação de atos e aplicação de multas.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA
Art. 31 Aos Auditores, em número de seis, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros nos casos de Impedimento ou vacância, bem como examinar a matéria jurídica submetida ao Tribunal e exercer as demais funções que lhes forem atribuídas.
Parágrafo único. Os Auditores, na hierarquia, situam-se imediatamente abaixo dos Conselheiros.
Art. 32 Os Auditores serão convocados, observada a antiguidade no cargo, ou a idade, no caso de contemporaneidade.
Art. 33 Os Auditores estarão presentes às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras.
Art. 34 O Auditor convocado para substituir Conselheiro terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, e somente fará jus à diferença de remuneração se a substituição for superior a trinta dias consecutivos, salvo a hipótese de vacância, quando a vantagem lhe será assegurada qualquer que seja o período da substituição.
Art. 35 Os pareceres jurídicos da Auditoria serão individuais ou coletivos.
Art. 36 A solicitação de parecer é de iniciativa do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes de Câmaras e dos Conselheiros.
Parágrafo único. Nos casos de diligencia, o parecer da Auditoria será exarado após a realização dessa medida.
Art. 37 Os Auditores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 38 Os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei, resoluções e decisões normativas.
Parágrafo único. A investidura inicial em cargo dos Serviços Auxiliares dependerá de previa aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.
PARTE III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
Art. 39 O Tribunal Pleno reunir-se-á uma vez por semana, à hora prevista, havendo número legal.
Parágrafo único. Não havendo número legal, a matéria constante da pauta será apreciada, com prioridade, na sessão imediata.
Art. 40 Da Ata constará:
a) dia, mês e ano, hora de abertura e encerramento da sessão;
b) nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do funcionário que serviu como secretário;
c) nome dos Conselheiros, Auditores e representantes do Ministério Público presentes e ausentes;
d) as demais ocorrências, indicando-se quanto aos processos: número, origem e interessado; relator e revisor, quando houver; decisão com indicação dos votos vencedores e vencidos;
e) declaração de voto e pareceres quando nestes se fundar a decisão.
Art. 41 Aprovada a Ata, seguem-se requerimentos, moções e indicações, discussão de processo com "vista" e os constantes da pauta.
Art. 42 A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulados pelo Relator.
Art. 43 A discussão e votação dos processos será antecedida pelo relatório e voto do Relator.
§ 1º O Conselheiro Relator poderá emitir o seu voto após a discussão.
§ 2º Durante a discussão, ao Relator e aos Auditores, poderão ser pedidos esclarecimentos.
§ 3º O Presidente orientará a discussão, prestando os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 44 Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação; primeiro de prejudiciais e preliminares, se houver, e, após, do mérito.
Art. 45 Qualquer Conselheiro, desde que não haja proferido voto, poderá pedir "vista" do processo, o qual será reincluído na pauta da sessão seguinte, salvo motivo justificado.
Art. 46 Quando da votação ficar decidido completar a instrução, a diligência será preferencial.
Art. 47 Ao voto do Relator, seguir-se-á o do Revisor quando houver, seguindo-se o dos demais Conselheiros, por ordem decrescente de antiguidade.
Art. 48 Qualquer Conselheiro poderá modificar o voto antes de proclamada a decisão.
Art. 49 O voto de desempate será proferido de imediato, ou na sessão seguinte.
Art. 50 O Presidente, ao proclamar o resultado da votação, dirá se o foi por unanimidade ou maioria.
Art. 51 A maioria pode ser obtida sempre que os votos representem soluções distintas, colocando-se em votação duas delas, eliminan-do-se a que não obtiver maioria. A que obtiver maioria será submetida a votação com outra e assim sucessivamente, até que, para uma delas, resulte a maioria de votos.
Art. 52 O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito, deverá apresentá-la até quarenta e oito horas após o encerramento da sessão.
Art. 53 Os processos constantes da pauta, que não forem apreciados, ficam transferidos, com prioridade, para a sessão seguinte.
Art. 54 Esgotada a pauta, o Presidente declarará encerrada a sessão, convocando a seguinte.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 55 Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.
§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a lei e a Constituição.
§ 2º Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido pergaminho representativo.
Art. 56 A antiguidade do Conselheiro será estabelecida pela posse e idade.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 57 Além das sessões ordinárias, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente.
Art. 58 As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
a) abertura das sessões;
b) leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;
c) expediente;
d) continuação da votação de processos com "vista";
e) julgamento de processos em pauta; e
f) designação da próxima sessão e encerramento.
§ 1º A pauta será organizada pelo Secretário das Sessões, incluindo os processos de acordo com a ordem de antiguidade dos Relatores.
§ 2º Serão automaticamente incluídos na pauta os processos distribuídos há mais de trinta dias.
Art. 59 As sessões extraordinárias serão convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade.
Art. 60 As sessões especiais serão convocadas para:
a) eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente;
b) aprovação do parecer prévio sobre as contas do Governador;
c) posse de Conselheiro e Procurador, e
d) outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 61 As sessões administrativas serão realizadas para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.
Art. 62 As sessões poderão ser sigilosas por determinação do Presidente, por proposta de qualquer Conselheiro ou do Procurador, aprovada pelo Tribunal Pleno.
Art. 63 As sessões sigilosas estarão presentes, além dos Conselheiros e do Procurador, o Auditor que as secretariar.
Art. 64 As atas das sessões sigilosas serão arquivadas em separado e informarão, sinteticamente, a matéria apreciada.
CAPÍTULO IV
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 65 Compete ao Conselheiro Relator:
I - fazer relatório escrito ou verbal perante o Tribunal Pleno ou às Câmaras;
II - determinar diligências necessárias à complementação da instrução;
II - determinar diligências necessárias à complementação de instrução de quaisquer processos, fixando prazo não superior a trinta dias. (Redação dada pela Resolução nº 280 /1983)
III - relatar o processo no prazo de trinta dias, a contar da distribuição;
IV - submeter o processo ao Revisor, quando a complexidade da matéria assim o exigir, e desde que o relatório seja escrito.
Parágrafo único. Quando o Relator for vencido, lavrará a decisão o Conselheiro que emitir o voto vencedor.
Art. 66 Será Revisor o Conselheiro que tiver sido empossado posteriormente ao Relator, e o mais antigo, quando o Relator for o último empossado.
Parágrafo único. A condição de Revisor, se a posse for contemporânea, será resolvida pela idade.
Art. 67 O Revisor terá o prazo máximo de seis dias para devolver o processo ao Relator.
Art. 68 Ficam vinculados ao processo o Conselheiro e o Auditor convocado que houverem proferido voto em julgamento adiado.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
Art. 69 As decisões do Tribunal Pleno terão a forma de:
I - RESOLUÇÕES, quando versarem sobre Regimento Interno, Atos Normativos, funcionamento dos Serviços Auxiliares, instruções sobre o controle externo e outras decisões que, pela sua natureza, devam revestir-se dessa forma.
II - DECISÕES NORMATIVAS, quando fixarem critérios para exame de casos concretos.
III - PARECERES, quando se tratar das contas anuais do Governador e dos Prefeitos.
IV - ACÓRDÃOS, quando resultarem:
a) do julgamento de processos de tomada de contas;
b) de decisões sobre prejudiciais, preliminares ou incompetência;
c) de fixação de prazos, sustação de despesas ou solicitação à Assembleia Legislativa nos processos de contratos;
d) da apreciação de recursos, inclusive o de revisão, e de outras decisões que, a juízo do Tribunal Pleno, deverá revestir-se dessa forma.
V - DECISÕES, nos demais casos, especialmente, quando se tratar de:
a) exame da legalidade de qualquer despesa, inclusive as que resultarem de contratos;
b) apreciação da legalidade, para fins de registro, de aposentadorias, pensões, reformas, transferências para a reserva e disponibilidades;
c) conversão de julgamento em diligência;
d) determinação de inspeções;
e) solução de consultas;
f) questões Internas administrativas;
g) arquivamentos;
h) todas as outras hipóteses que não se incluírem nas anteriormente definidas.
Art. 70 Serão divulgadas as Resoluções, Decisões Normativas, Pareceres e, quando recomendarem desaprovação de contas, os Acórdãos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E DAS DECISÕES DAS CÂMARAS
Art. 71 O funcionamento das Câmaras, e suas decisões, revestir-se-ão, no que couber, das formas estabelecidas para o Tribunal Pleno.
Art. 72 As Câmaras, em sessão ordinária, reunir-se-ão uma vez por semana, e o seu Presidente exercerá a função de Relator e o direito de voto.
PARTE IV
DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 73 Ao parecer que o Tribunal Pleno emitirá sobre as contas que o Governador deve prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, precederá minucioso relatório sobre o exercício financeiro.
§ 1º O parecer será sempre justificado e conclusivo, de tal modo que possibilite à Assembleia Legislativa a formação de juízo a respeito da administração financeira-orçamentária e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 2º Para os efeitos do objetivo do parágrafo anterior, o Tribunal Pleno se valerá de elementos colhidos por seus serviços auxiliares e de decisões já proferidas.
§ 3º O parecer será prolatado mesmo que o Governador, no prazo constitucional, não apresente suas contas.
Art. 74 O exame das contas, no mínimo, devem versar sobre os seguintes aspectos:
I - recursos aplicados na execução de cada um dos programas incluídos no orçamento:
II - a posição da conta "Restos a Pagar" e suas variações em relação ao exercício anterior;
III - execução da programação financeira de desembolso e seu cumprimento com respeito a previsões; havendo déficit financeiro, suas causas;
IV - providências adotadas para efetivação da receita, combate à sonegação e resultados obtidos;
V - medidas adotadas para aperfeiçoar a gestão de dinheiros públicos;
VI - posição dos financiamentos externos e internos contratados pela administração direta e indireta e as variações ocorridas no exercício;
VII - existência de mútuos obtidos para suprimento de caixa;
VIII - existência e montante das responsabilidades assumidas pelo Estado em virtude de aval ou qualquer forma de responsabilidade solidária ou subsidiária;
IX - trabalhos realizados para o efeito da contabilidade de custos, avaliação de resultados e produtividade dos serviços públicos, pondo em relevo os resultados obtidos.
Art. 75 Para proceder a análise e relatar o parecer sobre as contas do Governador, a escolha do Conselheiro será feita na primeira sessão ordinária de cada ano.
Art. 76 Será publicado, no Diário Oficial do Estado e no Boletim Informativo do Tribunal de Contas, uma síntese do parecer e suas conclusões.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE INSPEÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 77 O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, atenderá solicitações de inspeções, pareceres, informações e documentos formulados pela Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DA TOMAVA DE CONTAS
Art. 78 A Tomada de Contas é o procedimento ao qual são submetidos os administradores e demais responsáveis sobre bens, valores e rendas publicas, bem como todos aqueles que arrecadarem ou gerirem bens e valores do Estado.
Art. 79 A Tomada de Contas resulta do levantamento organizado pelos serviços de contabilidade analítica do controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como consequência movimentação de créditos, recursos financeiros e bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial nas unidades administrativas.
Art. 80 Estão sujeitos a Tomada de Contas todos aqueles de cujos atos resultem emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimentos ou dispêndio de recursos ou que estejam obrigados a prestar contas em virtude do recebimento, com destinação certa, de qualquer bem ou dinheiro do Estado.
Art. 81 A Tomada de Contas, sempre que não resulte em retardamento, poderá abranger ordenadores, tesoureiros, pagadores, almoxarifes e encarregados de depósitos de material.
Art. 82 Constitui obrigação do ordenador de despesa exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas que irão integrar a sua própria tomada de contas anual.
Art. 83 A instrução de processos de tomada de contas fundamentar-se-á nos resultados obtidos pela auditoria financeira e orçamentária efetuada durante o exercício, através de inspeções, mais os documentos enviados ao Tribunal de Contas pelo controle interno.
Art. 84 A Tomada de Contas constitui processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrange:
a) despesas realizadas por meio de adiantamentos, suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes bilaterais;
b) as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósito de material, bem como todo e qualquer responsável pela guarda de administração de bens e valores públicos;
c) todos os atos e fatos dos quais resultem movimentação de valores orçamentários ou extraorçamentários praticados pelos ordenadores ou seus substitutos legais.
Art. 85 Os atos ou fatos praticados por agentes administrativos subordinados aos ordenadores quando por estes impugnados, serão destacados para constituírem Tomada de Contas à parte.
Art. 86 As Tomadas de Contas realizadas pelo controle interno deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas ate cento e oitenta dias do encerramento do exercício ou da gestão.
Art. 87 As Tomadas de Contas instauradas em virtude de ilícitos penais ou civis, decorrentes de dolo ou culpa, descumprimento da lei ou irregularidade, deverão ser encaminhadas ao Tribunal ate noventa dias, a contar do conhecimento, ou recebimento da comunicação pelo ordenador.
Art. 88 O descumprimento dos prazos fixados nos artigos 86 e 87, implicará na fixação à revelia do debito dos responsáveis, nos termos do item 4º, do art. 46, da Lei 6850 , de 20-12-74.
Art. 89 Os órgãos da administração direta, indireta ou das fundações, até o dia 31 de janeiro de cada ano, enviarão ao Tribunal de Contas relação dos responsáveis sujeitos ã tomada de contas.
Art. 90 Os processos de tomada de contas, organizados pelo controle interno, deverão ser instruídos com os elementos estabelecidos em resolução.
Art. 91 O Tribunal de Contas poderá, mediante justificativa, dispensar qualquer elemento referido em resolução, ou exigir outros, também justificadamente, sem exceder os prazos de julgamento.
Art. 92 Os balanços do exercício de encerramento de gestão nas unidades da administração indireta e nas fundações integrarão os processos de tomada de contas e serão apreciadas em conjunto.
Art. 93 Os processos de tomada de contas serão julgados dentro de seis meses, a contar dos prazos estabelecidos nos artigos 86 e 87.
§ 1º Para esse efeito:
I - a Divisão dos Serviços Administrativos deverá encaminhar o processo à Divisão de Controle Estadual respectiva no prazo improrrogável de dez dias a contar do seu recebimento;
II - a Divisão de Controle Estadual a que couber o processo deverá instruí-lo no prazo máximo de cento e dez dias, devendo, para tal finalidade, realizar todas as inspeções necessárias durante o exercício financeiro a que se referir a tomada de contas;
III - a Procuradoria junto ao Tribunal de Contas emitirá parecer nos processos que lhe forem encaminhados, no prazo máximo de vinte dias, de forma a permitir ao Conselheiro igual prazo para relatá-los.
§ 2º O prazo estabelecido para o julgamento poderá ser prorrogado por ato do Presidente, face à comprovada necessidade de ampliar a Investigação.
§ 3º O ordenador que remeter ao Tribunal sua Tomada de Contas desacompanhada dos elementos de instrução terá seu débito fixado à revelia.
Art. 94 O Tribunal quando verificar que da tomada de contas poderá resultar a fixação do débito do ordenador ou responsável, o notificará para apresentar defesa, no prazo de dez dias.
Art. 94 O Conselheiro Relator, quando verificar que da tomada de contas poderá resultar a fixação de débito ou a imposição de penalidade, notificará o responsável para apresentar defesa no prazo de até vinte dias. (Redação dada pela Resolução nº 296 /1984)
Art. 95 A notificação será procedida através de correspondência protocolada, ou registro postal, com recibo de volta, ou por edital, se o responsável estiver em lugar incerto e não sabido.
Art. 96 O edital obedecerá às regras do Código de Processo Civil.
Art. 97 A notificação será válida para os atos processuais consequentes.
Art. 98 Na hipótese de falecimento do ordenador ou responsável por bens e valores públicos, a notificação será feita à viúva, a herdeiros ou sucessores ou fiador, de forma solidária.
Art. 99 Quando a decisão julgar regulares as contas e expedir quitação, será oficiado a autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.
Art. 100 Quando a decisão concluir pela existência de débito, a autoridade administrativa competente será notificada para que providencie o ressarcimento, no prazo de trinta dias, comunicando ao Tribunal de Contas as providências adotadas.
CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES
Art. 101 As inspeções serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. As extraordinárias serão realizadas face a existência de circunstâncias especiais, assim consideradas pelo Tribunal Pleno.
Art. 102 Quando, nas inspeções, se verificar a existência de ilícitos penais, civis, irregularidades ou descumprimento de lei, será concedido ao responsável ou autorizador de despesa o prazo de dez dias para esclarecimentos.
Art. 103 Prestados ou não os esclarecimentos, a inspeção será submetida à decisão, que:
a) fixará prazo para cumprimento da lei;
b) determinará o ressarcimento ao erário;
c) remeterá ao Procurador-Geral da Justiça, quando houver, em tese, a configuração de ilícito penal, os elementos necessários ao procedimento;
d) determinará a instauração de tomada de contas.
Art. 104 O Tribunal manterá registro, sempre atualizado, de todos os prazos concedidos de modo que, na hipótese de descumprimento, possa ser decidida a imediata sustação dos atos impugnados.
Art. 105 Sempre que o prazo concedido não for utilizado para cumprimento da lei, nos dez dias subsequentes será decidido sobre a sustação.
Art. 106 Quando se tratar de contrato, no mesmo prazo será decidido sobre solicitar à Assembleia Legislativa essa providência.
Art. 107 Da sustação ou do pedido a Assembleia, será notificado o Governador do Estado.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS
Art. 108 As infrações às leis, regulamentos e as decisões do Tribunal de Contas relativos à administração financeira, sujeitarão seus autores à multa não superior a dez vezes o maior salário mínimo, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, cível ou penal.
Art. 109 A gradação da multa levará em consideração a natureza e as consequências da infração.
Art. 110 Aplicada a multa pelo Tribunal, incumbe à autoridade administrativa a sua imediata execução, sob pena de sanções disciplinares e multa de até metade de seus vencimentos.
CAPITULO VI
DAS CONSULTAS
Art. 111 O Tribunal Pleno decidirá sobre consultas relativas à matéria de sua competência, quando formuladas pelos Chefes de Poderes, Secretários de Estado, Prefeitos, Câmaras de Vereadores, Dirigentes de Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações.
Parágrafo único. As consultas devera especificar seu objeto e estar instruídas com pronunciamentos que as justifiquem.
Art. 111 O Tribunal Pleno decidirá sobre consultas relativas à matéria de sua estrita competência, quando formuladas pelos Chefes de Poderes, Secretários de Estado, Prefeitos, Presidentes de Câmaras de Vereadores, Dirigentes de Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Somente serão recebidas as consultas que versarem acerca da orientação da Corte sobre interpretação de texto quando mais de um entendimento razoável for possível.
§ 2º As consultas deverão ser encaminhadas à Presidência do Tribunal de Contas, que decidirá do seu cabimento. (Redação dada pela Resolução nº 309 /1986)
PARTE V
DOS RECURSOS
Art. 112 Os recursos serão de ofício, embargos e revisão.
Art. 113 O recurso de ofício será das Câmaras para o Tribunal Pleno quando a decisão tiver consequências que Impliquem em manifestação deste Órgão.
Parágrafo único. O recurso de ofício constará da própria decisão.
Art. 114 O recurso será de embargos, manifestado pelo interessado, quando a decisão das Câmaras lhe for desfavorável; pelo Ministério Público, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Os embargos serão manifestados no prazo de trinta dias e no mesmo prazo contra-arrazoados.
Art. 115 O recurso de revisão poderá ser interposto no prazo de cinco anos pelos Auditores, pelo Ministério Público ou pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, contra decisões que versarem sobre irregularidade de contas, e tem seu âmbito restrito a:
a) erro de cálculo;
b) falsidade de documento em que se tenha fundamentado a decisão;
c) existência de novos fatos e documentos capazes de alterar as conclusões da decisão revisanda.
Art. 116 Caberá pedido de reconsideração das decisões administrativas.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117 As emendas ao Regimento Interno, de iniciativa de Conselheiro, serão encaminhadas ao Presidente que as relatará em sessão do Tribunal Pleno.
Art. 118 As emendas ao Regimento Interno somente terão vigência após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 119 Os Conselheiros aposentados, quando comparecerem às sessões, terão assento à esquerda do Presidente.
Art. 120 Este Regimento entrará em vigor no dia 1º de junho de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 24 de abril de 1980.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 309/1986 de 08/01/1986 - Norma em vigor
Resolução nº 296/1984 de 11/07/1984 - Norma em vigor
Resolução nº 280/1983 de 17/08/1983 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual