Resolução nº 257/1980
DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL.
RESOLUÇÃO Nº 257, DE 02 DE JULHO DE 1980.
(Vide Instrução Normativa nº 3 /1988)
(Revogada pela Resolução nº 390 /1991)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 16, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal , artigo 4º, parágrafos 3º e 4º e artigo 54, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de elaboração do Parecer sobre as Contas de Gestão dos Prefeitos Municipais, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, os documentos abaixo citados, relativos à administração direta e entidades da administração indireta e Fundações:
a) Balanço Geral do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com seus anexos atualizados;
b) cópia dos Boletins de Tesouraria relativos ao período de 25 de dezembro a 05 de janeiro do exercício seguinte;
c) extratos de todas as contas bancárias referentes ao mês de dezembro e dos cinco (5) primeiros dias de janeiro do ano seguinte;
d) conciliação dos saldos constantes dos extratos das contas bancárias mencionadas no item anterior;
e) relação dos restos a pagar, liquida dos ou não, discriminados por credor e exercício;
f) relação das contribuições, subvenções e auxílios recebidos da União e/ou do Estado, durante o exercício;
g) demonstração analítica das contas de movimentação extra-orçamentária ou extra-operacional, bem como de todas as contas que figurem de forma abrangente nos Balanços, tais como "Diversos", "Devedores", "Credores" e outras;
h) relatório circunstanciado do Prefeito sobre a situação financeira e econômica do Município;
i) cópia da prestação de contas dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º A documentação relacionada neste artigo, quando se referir ao último exercício da gestão do Prefeito Municipal, será organizada até o dia 31 de janeiro, devendo ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março de cada ano (artigo 54, da Lei Estadual nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974).
§ 2º O Balanço Geral da administração direta abrangerá os registros de todos os Órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara Municipal.
§ 3º Os Balanços das Entidades da administração indireta e das Fundações acompanharão as contas dos Prefeitos, devendo ser analisados e apreciados na mesma oportunidade, sendo devolvidos, após o respectivo julgamento, aos Executivos Municipais.
§ 4º Integrarão as Contas de Gestão dos Prefeitos Municipais certificados do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul que comprovem a habilitação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração dos Balanços e demonstrações contábeis.
§ 5º Se os documentos relacionados neste artigo não forem remetidos até 30 de setembro de cada ano, o Tribunal de Contas do Estado comunicará o fato à Câmara Municipal para fins de tomada de contas do Prefeito, sem prejuízo do estabelecimento da multa prevista no artigo 9º desta Resolução.
Art. 2º Para o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, disciplinadas pelas Instruções nº 1/75, aprovadas pela Resolução nº 216 , de 22 de dezembro de 1975, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado os documentos abaixo relacionados.
a) Até o dia 25 de janeiro de cada ano:
1. Lei do Orçamento e respectivos a nexos, acompanhada das tabelas explicativas que instruíram a sua elaboração;
2. cadastro dos projetos e atividades a serem desenvolvidos durante o exercício;
3. Orçamento Plurianual de Investimentos;
4. relação das autoridades de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município (ordenadores de despesa) e dos responsáveis pela guarda de bens e valores (tesoureiros, almoxarifes, responsáveis por depósitos, garagens, etc);
5. cópia do Plano de Distribuição de Auxílios e da Lei que o autorizou.
b) Até o dia 25 de cada mês:
1. cópia das Leis e Decretos relativos aos créditos adicionais autorizados e abertos no mês anterior ou que digam respeito a qualquer modificação no orçamento Plurianual de investimentos;
2. cadastro dos projetos e/ou atividades, criados ou alterados, através dos créditos adicionais mencionados no item anterior;
3. cópia dos contratos de empréstimos ou financiamentos firmados no mês anterior.
c) Até o dia 25 do mês seguinte a cada trimestre vencido:
1. Balancetes de Verificação trimestrais;
2. demonstração trimestral da execução da receita e despesa orçamentária;
3. demonstração analítica trimestral das contas de movimentação extra-orçamentária.
Art. 3º Serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 25 de fevereiro, além dos documentos mencionados no artigo anterior, o Balancete de Verificação e as demonstrações da execução orçamentária e das contas de movimentação extra-orçamentária, relativas ao último mês de mandato do Prefeito.
Art. 4º Para o efeito da auditoria financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, os comprovantes de despesa deverão conter a identificação do projeto e/ou atividade a que pertencem.
Art. 5º O Tribunal de Contas verificará, através de Inspeção, a eficiência do sistema de controle interno mantido pelas Prefeituras Municipais, inclusive no que se refere à concessão, habilitação e tomada de contas das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios.
Art. 6º Nenhum processo, documentação ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado poderá requisitar processos ou documentação para exame em sua sede, devolvendo-os, após, à origem.
Art. 8º As auditorias serão realizadas somente por técnicos especificamente credenciados para tal fim.
Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Resolução sujeitarão o Prefeito Municipal à multa de um (1) a dez (10) vezes o valor do maior salário mínimo em vigor, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 10 No caso de imposição de multa, o Prefeito será citado para efetuar o recolhimento no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 1º O não recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de Contas implicará na inscrição do Prefeito em débito e na comunicação do fato à Câmara Municipal.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se à pessoa física do Prefeito, mesmo após o término do mandato, não devendo onerar, em nenhuma hipótese, o erário municipal.
Art. 11 A multa deverá ser recolhida aos cofres municipais, mediante guia de recolhimento, cuja cópia será enviada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art. 12 O Tribunal de Contas intimará o Prefeito Municipal, em caso de irregularidade verificada na prestação de contas anual, para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. A omissão dos esclarecimentos, dentro desse prazo, será considerada como renúncia à faculdade oferecida para apresentação de justificativas, podendo implicar na emissão de Parecer desfavorável.
Art. 13 Os documentos exigidos nesta Resolução obedecerão a modelos elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Instruções aprovadas pela Resolução nº 183 , de 1º de março de 1973, a Resolução nº 228 , de 16 de fevereiro de 1977, a Resolução nº 243 , de 03 de janeiro de 1979 e demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 02 de julho de 1980.
LUCIANO MACHADO
Presidente
SOLANO BORGES
Vice-Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
MARCELO TOSTES
VALDIR LOPES
ATTILA SÁ D`OLIVEIRA
Conselheiro "ad hoc"
Fui presente: ARTUR BACHINI
Procurador do Estado Substituto
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 3/1988 de 05/04/1988 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Resolução nº 183/1973 de 01/03/1973 - Norma em vigor
Resolução nº 228/1977 de 16/02/1977 - Norma em vigor
Resolução nº 243/1979 de 03/01/1979 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Resolução nº 216/1975 de 22/12/1975 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10598 AND idambito = 4 LIMIT 1