Resolução nº 265/1981
DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE SERVIDORES DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS.
RESOLUÇÃO Nº 265, DE 08 DE JULHO DE 1981.
DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE SERVIDORES DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, da Constituição Estadual promulgada a 27 de janeiro de 1970, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas poderão ser colocados à disposição de qualquer outro Órgão, na esfera estadual ou federal, mediante solicitação firmada pelo Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa ou Presidente do Tribunal de Justiça; por Ministro de Estado ou autoridade federal com expressa autonomia administrativa.
Art. 2º Excetuada exclusivamente a função de Ministro de Estado e de Secretário de Estado, os servidores do Corpo Instrutivo do Tribunal somente serão colocados à disposição de outros órgãos, se o afastamento for compensado, caso a caso, por outro funcionário de cargo de mesmo nível, estranho aos quadros desta Corte.
Parágrafo único. Cessada a função para a qual foi posto à disposição de outro Órgão, o funcionário retornará ao Tribunal.
Art. 3º As disposições desta Resolução somente terão aplicação se o funcionário estranho estiver vinculado ao regime de quarenta e quatro horas semanais de trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a de nº 176, de 20 de dezembro de 1972.
SALA DAS SESSÕES, 08 de julho de 1981.
LUCIANO MACHADO
Presidente
SOLANO BORGES
Vice-Presidente - Relator
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro
MARCELO TOSTES
Conselheiro
VALDIR LOPES
Conselheiro
JUSTIFICATIVA
Observou o Tribunal que na vigência da Resolução nº 176 - quase dez anos - servidores altamente qualificados da Casa eram cedidos ao Governo sem compensação alguma, com real prejuízo dos serviços que eles desempenham aqui.
Por outro lado, funcionários menos categorizados na hierarquia funcional, eram postos à disposição do Poder Executivo e compensados por outro servidor do mesmo nível.
A medida ora proposta visou a exigir compensação em todos os casos de cedência, excetuada a função de Secretário de Estado que exerce mandato eminentemente político.
O advérbio exclusivamente do artigo 2º deixa bem claro que outras funções equivalentes ás de Ministro de Estado e de Secretário de Estado, se houver, devem ser compensadas de acordo com a regra desta Resolução.
SALA DAS SESSÕES, em 08 de julho de 1981.
SOLANO BORGES
Vice-Presidente - Relator
ATTILA SÁ D`OLIVEIRA
Conselheiro "ad hoc"
RUY REMY RECH
Conselheiro "ad hoc"
Fui presente: ARTUR BACHINI
Procurador do Estado, Substituto
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 176/1972 de 20/12/1972 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10591 AND idambito = 4 LIMIT 1