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Resolução nº 267/1981

APROVA "PROTOCOLO DE FLORIANÓPOLIS".

RESOLUÇÃO Nº 267, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981.

APROVA "PROTOCOLO DE FLORIANÓPOLIS".

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando os termos do "Protocolo de Intenções", firmado em Curitiba em 20-05-76 e aprovado pelo Tribunal Pleno dos Tribunais de Contas do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

Considerando que no Encontro realizado em Florianópolis, em 7 do corrente mês, os Presidentes dos Tribunais de Contas signatários estabeleceram as normas a serem aplica das pelo Controle Externo na fiscalização das contas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

Considerando os termos do "Protocolo de Florianópolis", firmado em 07-12-81, os quais subordinam a plena vigência do mesmo à referenda dos Plenários dos Tribunais de Contas signatários, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Protocolo de Florianópolis, firmado em 07 de dezembro de 1981, pelos Presidentes dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dando-se a seguinte redação ao art. 6º:

"O presente Protocolo entrará em vigor após referendado pelos Tribunais signatários, ficando revogados os Protocolos anteriores."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 09 de dezembro de 1981.

LUCIANO MACHADO

Presidente

SOLANO BORGES

Vice-Presidente - Relator

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

MARCELO TOSTES

Conselheiro

VALDIR LOPES

Conselheiro

RUY REMY RECH

Conselheiro "ad hoc"

ALCEDO MACIEL

Conselheiro "ad hoc"

Fui presente: ARTUR BACHINI

Procurador do Estado Substituto

PROTOCOLO DE FLORIANÓPOLIS

OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL,

CONSIDERANDO que o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, é uma autarquia interestadual de natureza econômica, com sede na cidade de Porto Alegre e Agências nas capitais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na forma que dispõe o Decreto 51.617 , de 05 de dezembro de 1962;

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos Administradores e demais Responsáveis por Bens e Valores Públicos da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar, na área de sua jurisdição, a preponderância da decisão de cada Tribunal de Contas, no exame dos organismos da Autarquia, para o exame global das suas respectivas contas, RESOLVEM:

APROVAR " ad referendum " dos Plenários dos Tribunais signatários, as seguintes normas a serem aplicadas pelo Controle Externo na fiscalização das contas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Art. 1º A fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, será exercida pelos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, de acordo com as disposições contidas no presente Protocolo.

Art. 2º Incumbe a cada Tribunal de Contas a fiscalização das Agencias Regionais do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE,

considerando sempre os procedimentos apropriados à natureza e finalidade da Instituição;

§ 1º A fiscalização será exercida ordinariamente sobre os Balanços e Contas Semestrais do BRDE, podendo cada Tribunal proceder inspeções extraordinárias que entender necessárias.

§ 2º A fiscalização prevista neste artigo será supervisionada por um Conselheiro.

§ 3º Compete a cada Tribunal de Contas, por decisão plenária emitir parecer recomendando ou não a aprovação das contas das Agências Regionais do BRDE.

Art. 3º Os Relatórios de Fiscalização das Agências Regionais, aprovados pelos respectivos Tribunais, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul - sede do Banco - para julgamento final.

Art. 4º Os pareceres emitidos pelos Tribunais, sobre as contas das Agências Regionais do BRDE, serão condensados em documento único por uma Comissão Especial com posta por um Conselheiro de cada Estado.

Parágrafo único. O julgamento das contas globais do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, será efetuado pelo Tribunal de Contas de sua sede, com base no documento elaborado pela Comissão Especial de que trata o artigo anterior.

Art. 5º Os Tribunais de Contas signatários promoverão, sempre que necessário, reuniões de seus Representantes, para o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Art. 6º O presente Protocolo entra em vigor após referendado pelos Tribunais signatários, ficando revogado o de Porto Alegre, de 6 de agosto de 1976.

Florianópolis, SC, 07 dezembro de 1981.

JOÃO FEDER

Presidente do Tribunal de Contas - PR

FRANCISCO SOLANO BORGES

P/Presidente do Tribunal de Contas - RS

NELSON PEDRINI

Presidente do Tribunal de Contas - SC

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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Decreto nº 51617/1962 de 05/12/1962 Legislação Federal