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Resolução nº 275/1983

DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE OS CONSELHEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 275, DE 06 DE ABRIL DE 1983.

DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE OS CONSELHEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

Considerando que é o Órgão incumbido de auxiliar a ASSEMBLEIA Legislativa na fiscalização financeira e orçamentária do Estado,

Considerando que lhe cabe julgar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões,

Considerando que deve proceder a análise das gestões anuais dos órgãos da Administração Indireta e Fundações,

Considerando que também a administração pública municipal esta sujeita ã sua fiscalização,

Considerando que o Tribunal e composto por sete Conselheiros e que e de todos a responsabilidade por suas decisões,

Considerando a necessidade que tem os Conselheiros de dominar os diferentes aspectos do complexo administrativo do Estado e dos Municípios, para melhor se posicionarem frente as múltiplas e variadas questões que lhes são submetidas, RESOLVE:

Art. 1º A distribuição de processos aos Senhores Conselheiros incluirá, tanto para as Câmaras, como para o Plenário, necessariamente e de forma equitativa, as várias espécies de processos que compõem a atividade normal do Órgão.

Art. 2º A carga atribuída a cada Conselheiro deverá contemplar, no transcurso do tempo, o universo de atuação do poder público estadual e municipal, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundações.

Art. 3º A distribuição de processos aos Conselheiros para julgamentos, apreciação e emissão de parecer, far-se-á por ordem de antiguidade, tão logo esteja encerrada a instrução.

§ 1º A distribuição será realizada pela Direção Geral da Casa, em obediência aos critérios fixados nesta Resolução.

§ 2º As Programações e Roteiros, contendo objetivos das inspeções, deverão ser visados, antes da realização, pela Presidência e, na sua ausência, pelo Conselheiro mais antigo presente na Casa.

Art. 4º Esta Resolução entrara em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de abril de 1983.

SOLANO BORGES

Presidente

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro Relator

MARCELO TOSTES

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

VALDIR LOPES

Conselheiro

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Conselheiro

RUY REMY RECH

Conselheiro "ad hoc"

CELESTINO GOULART

Procurador do Estado

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