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Resolução nº 281/1983

REGULAMENTA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 6850, DE 20.12.74 E ESTABELECE NORMAS DE PUBLICIDADE DOS ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 281, DE 17 DE AGOSTO DE 1983.

(Revogada pela Resolução nº 769 /2007)

REGULAMENTA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 6850 , DE 20.12.74 E ESTABELECE NORMAS DE PUBLICIDADE DOS ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a publicidade dos atos e decisões é o modo pelo qual o Poder Público da às partes conhecimento de sua existência, marcando o início dos efeitos correspondentes;

CONSIDERANDO que as decisões podem emanar do Tribunal Pleno, das Câmaras ou Conselheiro Semanário, envolvendo matérias relativas ao desempenho de auditoria financeira e orçamentária, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, e apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões (art. 57 da Lei Estadual nº 6850 /74, art. 70, §§ 3º e 4º da C.F. e artigos 50 a 54 da C.E.);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 58 da Lei Estadual nº 6850 /74, das decisões denegatórias do Tribunal somente tornam-se definitivas no prazo de dez dias para a capital, e de trinta dias para o interior do Estado, contados da data de suas publicações no Diário Oficial do Estado;

CONSIDERANDO que os atos emanados do Tribunal de Contas compreendem resoluções, decisões normativas, pareceres, acórdãos, decisões, e outros, fazendo-se necessário disciplinar suas publicações, RESOLVE:

Art. 1º Os atos do Tribunal de Contas serão publicados no Diário Oficial do Estado em duas seções: a seção I conterá os atos de interesse geral e decisões pertinentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais e legais exclusiva; a seção II conterá atos referentes à administração do Órgão e matéria de seu pessoal.

§ 1º Na seção I serão publicados:

a) resoluções, decisões normativas e súmulas;

b) decisões proferidas nos expedientes que versarem sobre o exercício de auditoria financeira e orçamentaria;

c) decisões exaradas nos processos de tomada de contas;

d) decisões prolatadas nos expedientes que versarem sobre concessões iniciais de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões;

d) decisões prolatadas nos expedientes que versarem sobre admissões e sobre concessões iniciais de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, assim como melhorias posteriores que lhes alterem o fundamento legal; (Redação dada pela Resolução nº 533 /1999)

e) conclusão dos pareceres prévios emitidos sobre as contas do Governador do Estado e Prefeitos Municipais.

f) intimações dos responsáveis para a apresentação de defesa ou prestação de esclarecimentos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 367 /1989)

§ 2º As decisões referidas na alínea "d" do

§ 1º quando denegatórias de registro, deverão conter, para fins de publicação, os nomes dos beneficiários dos atos examinados. (Redação acrescida pela Resolução nº 533 /1999 )

§ 3º Na seção II serão publicadas portarias, súmulas de contratos, editais, extratos e quaisquer outros atos administrativos que, por sua natureza, devam ser divulgados. (Renumerado pela Resolução nº 533 /1999)

§ 4º A publicação dos atos referidos nos parágrafos anteriores obedecerá à forma estabelecida em modelo aprovado pelo Presidente. (Renumerado pela Resolução nº 533 /1999)

Art. 2º Competirá à Secretaria das Sessões encaminhar a matéria referida na seção I à Divisão dos Serviços Administrativos que, na forma prevista nesta Resolução, elaborará o respectivo boletim, enviando-o à publicação.

Art. 3º A Divisão dos Serviços Administrativos deverá, nos termos do

§ 2º, do artigo 1º, dispor em boletim a matéria reservada à seção II, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 1983.

SALA DAS SESSÕES, 17 de agosto de 1983.

SOLANO BORGES

Presidente

RUY REMY RECH

Conselheiro "ad hoc"

MARCELO TOSTES

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

VALDIR LOPES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Conselheiro

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador do Estado

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 769/2007 de 25/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8856 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 533/1999 de 01/09/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9208 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 367/1989 de 25/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10661 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual