Resolução nº 284/1983
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS AUDITAGENS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTROLADAS PELO GOVERNO DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 284, DE 27 DE OUTUBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS AUDITAGENS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTROLADAS PELO GOVERNO DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de disciplinar as auditagens nas Instituições Financeiras controladas pelo Governo do Estado, RESOLVE expedir em caráter normativo, a seguinte Resolução:
Art. 1º As equipes de inspeção, ao examinarem a exatidão das contas e a legitimidade dos atos dos administradores das Instituições Financeiras sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, utilizarão as praticas de auditoria aplicáveis a essas Entidades, podendo solicitar toda a documentação necessária ao bom desempenho de sua missão.
§ 1º Sempre que a inspeção abranger o exame das contas ou operações individuais de pessoas físicas ou jurídicas, a requisição de informações e documentos pertinentes será precedida de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Contas, ou, nos casos do art. 65, inciso II do Regimento Interno, do Presidente da respectiva Câmara, por solicitação do Conselheiro Relator.
§ 2º De posse das informações ou documentos, o Conselheiro Presidente do Tribunal ou da Câmara, se for o caso, determinará à sua autuação em processo à parte, que será instruído por equipe da Supervisão da Área, especialmente designada, de forma a preservar o sigilo da matéria.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 27 de outubro de 1983.
SOLANO BORGES
Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro e Relator
RUY REMY RECH
Conselheiro "ad hoc" e Relator
VALDIR LOPES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
EDGAR MARQUES DE MATTOS
Conselheiro
RUY REMY RECH
Conselheiro "ad hoc"
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador do Estado
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