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Resolução nº 289/1984

DISPÕE SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO POR MOTIVO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 289, DE 25 DE JANEIRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO POR MOTIVO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Resolve:

Art. 1º O Setor Médico do Tribunal de Contas tem por finalidade realizar exames de saúde a fim de atender as exigências da legislação referente à Pessoal.

Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas, para obterem as vantagens previstas nos artigos 73, inciso VI e (texto ilegível), inciso XV, da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, deverão proceder nos termos da presente Resolução.

Art. 3º O funcionário que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato.

Art. 4º A justificativa da falta poderá ser feita mediante a apresentação do atestado fornecido por médico particular, na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. Ultrapassado o período estabelecido pelo art. 73, da Lei nº 1751 , de 22.02.1952, a justificação de faltas será acolhida mediante laudo do Departamento de Perícia Médica.

Art. 5º O atestado de médico particular somente será considerado, para o efeito mencionado no artigo anterior se:

a) referir expressamente a impossibilidade de comparecimento ao serviço, ou da execução das atribuições do cargo;

b) indicar, para fins de registro na respectiva ficha médico-funcional, o diagnóstico da moléstia incapacitante, segundo a codificação N.I.D.C.M;

c) for apresentado ao Setor Médico no primeiro (1º) dia útil subsequente a cada falta que se referir, ou à última, se tiverem sido consecutivas.

Art. 6º Os atestados fornecidos por médico particular, expedidos nas condições a que se refere o artigo anterior, após as necessárias anotações, serão encaminhados ao Serviço de Pessoal para os registros necessários.

Art. 7º Para fins de controle, compete ao Setor Médico encaminhar mensalmente à Coordenação-Geral a estatística dos atestados médicos apresentados.

Art. 8º No caso de serem reiteradas ou contínuas as faltas ao expediente poderá ser requisitada inspeção pelo Departamento de Perícia Médica (art. 138, letra "b", da Lei nº 1751 , de 22.02.1952).

Parágrafo único. A recusa do servidor a se submeter a inspeção médica acarretará a suspensão do pagamento de suas vantagens mensais, até cumprimento dessa exigência (art. 141, da lei nº 1751 , de 22.02.1952)

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a 01 de fevereiro de 1984, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resolução nº 184 /1973 e nº 190 /1973.

SALA DAS SESSÕES, 25 de janeiro de 1984.

MARCELO MOREIRA TOSTES

Presidente

VALDIR LOPES

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Conselheiro

RUY REMY RECH

Conselheiro "ad hoc"

Fui presente: ARTUR BACHINI

Procurador do Estado, Substituto

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual

Resolução nº 184/1973 de 28/03/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10599 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 190/1973 de 01/08/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10615 AND idambito = 4 LIMIT 1