Resolução nº 293/1984
DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, BAIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 236, DE 28.12.77.
RESOLUÇÃO Nº 293, DE 13 DE JUNHO DE 1984.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, BAIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 236 , DE 28.12.77.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o que consta do processo nº 7309/83-0, em Sessão Plenária de 13 de junho de 1984, RESOLVE dar nova redação ao Regulamento das Promoções baixado pela Resolução nº 236 , de 28.12. 77, que passa a ter o seguinte texto:
REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º PROMOÇÃO é a elevação do funcionário efetivo a classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.
Art. 2º As promoções obedecerão ao critério de merecimento e ao de antiguidade de classe, alternada mente, salvo quanto à classe final de carreira. Nesse caso, serão feitas somente pelo critério de merecimento.
Art. 3º As promoções nos cargos de carreira existentes ou que vierem a ser criados por força da Lei, para preenchimento de vagas verificadas até o último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, serão realizadas nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Nos casos de transformação de cargos existentes em carreira, as vagas serão consideradas a partir da data de vigência da lei que proceder a alteração.
Art. 4º Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 5º Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro houver completado.
§ 1º O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos setecentos e trinta dias de efetivo exercício.
§ 2º O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade de classe.
Art. 6º Verificada vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva carreira.
Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:
a) da publicação do ato que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
b) da vigência do ato de promoção;
c) do início do exercício, no caso de nomeação para outro cargo;
d) da vigência da lei que criar o cargo;
e) em que tiverem transcorrido trinta dias do falecimento do ocupante do cargo.
Art. 7º Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficara obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 8º Somente por antiguidade será promovido o funcionário, quando:
a) investido em mandato eletivo não gratuito;
b) estiver a disposição de órgãos alheios ao Tribunal de Contas, ressalvados os casos dos incisos VI e IX do artigo 167 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952.
Parágrafo único. Não será promovido o funcionário enquanto estiver no gozo das licenças de que tratam os artigos 150 e 153 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952.
Art. 9º O funcionário indiciado em sindicâncias ou processo administrativo não poderá ser promovido.
Parágrafo único. A sindicância ou processo administrativo concluindo pela absolvição do indiciado restaurará seu direito à promoção, aplicando-se, se for o caso, o disposto no artigo 7º.
Art. 10 É vedado ao funcionário, sob pena de punição disciplinar, pedir por qualquer forma sua promoção.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.
Art. 11 As recomendações, pedidos e solicitações em favor de promoção determinarão seja punido o funcionário na forma do artigo anterior, se ficar comprovada sua interferência.
CAPÍTULO II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 12 A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data da vaga.
Art. 13 A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Art. 14 Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:
a) o que tiver mais tempo na carreira;
b) o que tiver mais tempo de serviço no Tribunal de Contas:
c) o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
d) o que tiver mais tempo de serviço público;
e) o que for casado, ou viúvo, com maior número de filhos;
f) o que for casado; e
g) o mais idoso.
§ 1º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, quando o outro cônjuge for servidor público estadual, ativo ou inativo.
Art. 15 Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos de apuração de tempo na classe, bem como do desempate previsto no artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude dos motivos arrolados no
§ 2º do artigo 117 e no artigo 167 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, observadas as alterações ocorridas ou as que porventura vierem a se verificar e, em outros casos, face a expressa determinação legal.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Merecimento
Art. 16 O merecimento do funcionário será apurado segundo condições essenciais e complementares definidas neste Capitulo, aferidas até o último dia útil do mês imediatamente anterior aquele em que ocorreu a vaga.
§ 1º Nos casos em que não tenham sido efetuados quaisquer registros das condições estabelecidas neste artigo, no prazo determinado, considerar-se-ão aquelas aferidas nos meses subsequentes, observada a ordem das listas de classificação elaboradas e publicadas nos termos do artigo 39.
§ 2º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito de promoção, condições essenciais ou complementares adquiridas posteriormente à data da ocorrência da vaga a ser preenchida.
Art. 17 As condições essenciais dizem respeito a toda atividade técnica ou cultural do funcionário e a requisitos inerentes ao exercício do seu cargo.
Art. 18 A avaliação das condições essenciais obedecerá aos critérios estabelecidos no Modelo de Avaliação de Merecimento (MAM).
Art. 19 As condições complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional e se constituem na falta de assiduidade, impontualidade horária, indisciplina, falta de ética ou de colaboração, irresponsabilidade funcional e falta de compreensão dos deveres.
Parágrafo único. A falta de ética ou de colaboração, a irresponsabilidade funcional e a falta de compreensão dos deveres serão registradas na ficha de anotação de merecimento, através de representação do chefe imediato, aprovada pela Comissão de Promoções, computando-se cinco pontos negativos para cada anotação.
Art. 20 A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço, computando-se um ponto negativo para cada falta.
Art. 21 A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas sem justificativa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas umas as outras, computando-se um ponto negativo para cada grupo de duas.
Art. 22 A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades estatutárias, a saber:
a) advertência ... dez pontos negativos.
b) repreensão ... vinte pontos negativos.
c) multa ... quarenta pontos negativos.
d) suspensão ... sessenta pontos negativos.
Art. 23 O merecimento do funcionário, apurado através de soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, e negativos, atinentes às condições complementares, atribuídos de acordo com os artigos anteriores, será registrado, em caráter permanente, na sua ficha de anotação de merecimento, ressalvadas as disposições em contrário contidas no MAM.
Art. 24 A promoção por merecimento obedecerá sempre a ordem de classificação do funcionário constante na lista de merecimento publicada na forma do artigo 34.
Art. 25 Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe e, a seguir, pela forma determinada no artigo 14.
Art. 26 Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, o grau mínimo estabelecido no Modelo de Avaliação de Merecimento.
Art. 27 Para o fiel cumprimento das disposições dos artigos 8º e 9º, os Serviços Administrativos deverão comunicar a Comissão de Promoções as ocorrências previstas naqueles artigos, verificadas ate a data da realização de promoções, as quais deverão ser registradas na ficha de anotação de merecimento.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoções
Art. 28 O exame da matéria pertinente as promoções de que trata esta Resolução competirá a uma Comissão, integrada pelo Coordenador-Geral Superintendente-Geral , pelos Supervisores e por um Inspetor de Controle Externo da última classe, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas para o biênio de sua gestão. (Denominação alterada pela Resolução nº 295 /1984)
Parágrafo único. Presidirá a Comissão de Promoções o Coordenador-Geral, ao qual caberá proferir voto de desempate.
Art. 29 A Comissão de Promoções reunir-se-á mediante convocação do Coordenador-Geral Superintendente-Geral e deliberará com a presença mínima de três (3) membros, lavrando-se ata das respectivas reuniões. (Denominação alterada pela Resolução nº 295 /1984)
§ 1º Na ausência do Coordenador-Geral, a Comissão será coordenada pelo membro mais antigo no cargo.
§ 2º O integrante da Comissão que estiver em condições de concorrer à promoção ficará impedido de participar da apreciação de matéria relativa a promoções de funcionários do mesmo cargo.
§ 3º Servirá como Secretário da Comissão um funcionário designado pelo Coordenador-Geral.
Art. 30 Compete a Comissão de Promoções:
a) pronunciar-se sobre os pedidos de anotação de merecimento dos funcionários dos cargos de carreira;
b) apreciar e determinar, se for o caso, a anotação das representações de que trata o parágrafo único do artigo 19;
c) determinar a publicação das listas de classificação de merecimento e de antiguidade;
d) apreciar e decidir sobre os pedidos de revisão apresentados por funcionários, relativamente às anotações de merecimento, no prazo de dez (10) dias a contar do recebimento;
e) submeter a decisão final do Presidente do Tribunal os pedidos de revisão indeferidos e os recursos interpostos na forma do artigo 38;
f) elaborar e submeter à decisão do Presidente do Tribunal as classificações por merecimento ou antiguidade; e
g) exercer outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pela Presidência do Tribunal ou que decorrerem de suas próprias atribuições.
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá a Comissão de Promoções valer-se do assessoramento do Centro de Recursos Humanos (CRH).
CAPÍTULO V
Do Processamento das Promoções
Art. 31 A promoção se efetuará mediante portaria individual, indicando o critério a que a mesma obedeceu.
Art. 32 Os Serviços Administrativos manterão rigorosamente em dia o registro de cargos e os assentamentos na ficha de anotação de merecimento dos funcionários, com as anotações completas dos elementos necessários à apuração da antiguidade e das condições de merecimento.
Art. 33 Os registros da documentação com probatória das condições essenciais serão efetuadas nas fichas de anotação de merecimento individuais, mediante pedidos encaminhados pelos interessados, devidamente aprovados pela Comissão de Promoções.
Art. 34 Até o dia dez (10) de cada mês, a Comissão de Promoções determinará a publicação interna das listas de classificação de merecimento dos ocupantes de cargos de carreira, relativas ao mês anterior, inclusive mencionando, quando cabível, os dados referentes ao desempate.
§ 1º Incluir-se-ão nas listas mensais de classificação as anotações de merecimento cujos pedidos forem apresentados ate o último dia útil do mês, as quais serão registradas com a mesma data da sua entrega.
§ 2º Serão incluídas, ainda, em cada lista mensal, as alterações decorrentes de recursos provi dos durante o mês.
§ 3º As listas de classificação de antiguidade serão levantadas e publicadas nos meses em que se realizarem as promoções, relativamente às vagas existentes.
Art. 35 As fichas de anotação de merecimento conterão exclusivamente os registros determinados pela Comissão de Promoções.
Art. 36 A classificação por antiguidade de classe será elaborada com base no tempo de serviço, apurada nos termos do artigo 12 deste Regulamento.
Art. 37 A classificação por merecimento será realizada com base nas listas elaboradas nos termos do artigo 34, combinado com o estabelecido no artigo 16.
Art. 38 Das classificações e anotações de que tratam os artigos anteriores e elaboradas na forma do artigo 39, poderão os funcionários interessados recorrer ã Comissão de Promoções dentro do prazo de cinco (5) dias úteis a contar da respectiva publicação.
§ 1º A Comissão de Promoções pronunciar-se-á sobre os recursos de que trata este artigo no prazo de dez (10) dias.
§ 2º Provido o recurso, retificar-se-á a classificação impugnada, caso em que não será dado prosseguimento ao mesmo, e, não provido, total ou parcialmente, será encaminhado ao Presidente com as informações necessárias para a decisão final.
Art. 39 O processo de apuração de merecimento envolverá as seguintes fases a serem obedecidas;
I - entrega dos documentos representativos de merecimento aos Serviços Administrativos pelos interessados, através do preenchimento de formulário próprio;
II - apreciados os documentos de que trata o inciso I pela Comissão de Promoções, a mesma determinará o registro na ficha de anotação de merecimento dos pedidos aprovados;
III - os Serviços Administrativos, de posse dos documentos já avaliados e classificados, fará os registros na ficha de anotação de merecimento, juntamente com as anotações dos pontos negativos, ate o último dia do mês em que ocorreu o fato, e das condições dos artigos 8º, 26º e 27º, providenciando a elaboração das listas de classificação e o seu encaminhamento a Comissão de Promoções;
IV - a Comissão de Promoções determinará a publicação, nos termos do artigo 34, mediante aprovação das listas de classificação em lugar próprio.
Art. 40 A Comissão de Promoções, com base nos elementos constantes das listas de merecimento e antiguidade, aprovadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, encaminhará aos Serviços Administrativos a relação dos funcionários classificados as respectivas promoções.
Art. 41 Fica aprovado o Modelo de Avaliação de Merecimento anexo, vigorando as novas disposições e as alterações nele contidas a partir da publicação, sem qualquer efeito retroativo.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Resoluções 236, de 28.12.77 e 283 , de 31.08.83.
Art. 43 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 13 de junho de 1984.
MARCELO MOREIRA TOSTES
Presidente
RUY REMY RECH
Cons. "ad hoc" e Relator
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
EDGAR MARQUES DE MATTOS
Conselheiro
ROMILDO BOLZAN
Conselheiro
LUIZ ALBERTO RODRIGUES
Conselheiro "ad hoc"
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 295/1984 de 11/07/1984 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 236/1977 de 28/12/1977 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11022 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual
Resolução nº 283/1983 de 31/08/1983 - Norma em vigor