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Resolução nº 294/1984

REESTRUTURA E DÁ NOVAS ATRIBUIÇÕES AOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 294, DE 04 DE JULHO DE 1984.

(Revogada pela Resolução nº 464 /1996)

(Vide Instruções Normativas nº 3/1985, nº 1/1986 e nº 1/1987)

REESTRUTURA E DÁ NOVAS ATRIBUIÇÕES AOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais - Constituição Estadual, artigo 51, inciso II, e Lei nº 6850 de 20 de dezembro de 1974 ( Lei Orgânica ), artigo 19 - e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e modernizar a organização funcional dos seus serviços técnicos e administrativos, instituída pela Resolução nº 211 , de 15-10-75, e modificada pela de nº 287, de 11-01-84, com o fim de melhor alcançar os objetivos permanentes nela previstos. RESOLVE:

Dar nova estrutura aos Serviços Instrutivos e fixar as suas atribuições da seguinte forma:

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º Compete aos Serviços Instrutivos o exame da documentação e das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e dos Municípios e a realização de inspeções, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, a coleta e a análise de dados necessários à preparação dos relatórios e pareceres prévios das Contas do Governo do Estado e dos Prefeitos Municipais e as atribuições inerentes ao atendimento dos serviços internos do Tribunal (art. 19, Lei 6850 /74), compreendendo as atividades de:

a) Fiscalização;

b) Apoio Administrativo;

c) Assessoramento.

DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A atividade de fiscalização será exercida pelos seguintes órgãos:

a) 1ª Supervisão de Controle Externo (1ª S.C.E.)

b) 2ª Supervisão de Controle Externo (2ª S.C.E. )

c) 3ª Supervisão de Controle Externo (3ª S.C.E.)

d) Supervisão de Inativações e Pensões (S.I.P)

d) Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI). (Redação dada pela Resolução nº 399 /1991)

Parágrafo único. As inspeções nas unidades administrativas Estaduais e Municipais situadas no interior do Estado poderão ser realizadas através de Inspetorias Regionais.

Parágrafo único. As inspeções nas unidades administrativas estaduais e municipais situadas no interior do Estado serão realizadas através das Inspetorias Regionais. (Redação dada pela Resolução nº 365 /1989)

Art. 3º Integrarão cada uma das Supervisões de Controle Externo um Serviço de Apoio, um Serviço de Inspeções e um Serviço de Tomada de Contas e, em cada serviço, quantas equipes forem necessárias.

Art. 4º A Supervisão de Inativações e Pensões será integrada por dois Serviços de Instrução.

Art. 4º A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações será integrada por 3 (três) Serviços de Instrução. (Redação dada pela Resolução nº 365 /1989)

Art. 4º A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações será integrada por 4 (quatro) Serviços de Instrução, com as seguintes denominações:

a) Serviço de Inativações e Pensões Estaduais I;

b) Serviço de Inativações e Pensões Estaduais II;

c) Serviço de Inativações e Pensões Municipais;

d) Serviço de Admissões Estaduais e Municipais. (Redação dada pela Resolução nº 374 /1990)

Art. 5º Compete às Supervisões de Controle Externo:

a) exercer as funções de auditoria financeira e orçamentaria nas entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, segundo a subdivisão por áreas administrativas, de acordo com as normas estabelecidas;

b) fazer a análise preliminar sobre as contas de gestão das entidades da Administração Indireta do Estado e dos Municípios;

c) coligir dados para análise das Contas do Governo Estadual e dos Prefeitos Municipais e preparar o respectivo relatório;

d) instruir os processos relativos às Tomadas de Contas.

Art. 6º Compete à Supervisão de Inativações e Pensões instruir os processos relativos aos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas, pensões, transferências para a reserva, bem como os que modifiquem a fundamentação legal da concessão e os que inovem a base de cálculo anteriormente adotada.

Art. 6º Compete à Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações instruir os processos relativos aos atos de admissões, concessão inicial de aposentadorias, reformas, pensões, transferências para a reserva, bem como os que modifiquem a fundamentação legal da concessão e os que inovem a base de cálculo anteriormente adotada.

Parágrafo único. A instrução dos processos da área municipal será elaborada através das Inspetorias Regionais, observada a distribuição regional. (Redação dada pela Resolução nº 365 /1989)

DA ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 7º A atividade de apoio administrativo será exercida pelos seguintes Órgãos:

a) Supervisão dos Serviços Administrativos;

b) Centro de Recursos Humanos; e

b) Supervisão de Informática; (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

c) Centro de Informática.

c) Centro de Recursos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

Art. 8º Integrarão a Supervisão dos Serviços Administrativos o Serviço de Apoio, o Serviço de Finanças e Patrimônio e o Serviço de Pessoal.

Art. 9º Competem à Supervisão dos Serviços Administrativos as funções de:

a) Apoio, compreendendo: Expediente e protocolo, datilografia dos expedientes administrativos e arquivo geral; Coordenação e controle das atividades dos setores Gráfico, de Transportes, de Recepção e de Comunicações Telefônicas;

Administração, conservação e funcionamento do prédio.

a) Apoio Administrativo, compreendendo: Setor de Expediente e Protocolo; Setor de Datilografia; Setor de Arquivo e Microfilmagem; Setor de Transportes; Coordenação e controle das atividades de reprografia, de recepção e de telefonia; Administração, conservação e funcionamento do prédio. (Redação dada pela Resolução nº 418 /1992)

b) Finanças e Patrimônio, compreendendo: preparação da proposta orçamentária anual

e suas alterações posteriores, execução dos processos de despesa; controle financeiro da execução orçamentaria; tombamento, registro e controle do patrimônio do órgão, além das funções decorrentes do controle financeiro e patrimonial.

c) Pessoal, compreendendo:

Coordenação e controle do setor médico, dos registros funcionais, financeiros e demais atividades atinentes a pessoal.

Art. 10 Competem ao Centro de Recursos Humanos as funções de:

a) Seleção, compreendendo:

Execução de concursos, provas de habilitação ou testes, visando a seleção e o recrutamento para provimento de cargos e todo e qualquer ingresso de pessoal no Órgão;

Coordenação da realização dos Cursos de Formação e das respectivas provas;

Realização de estudos visando o melhor aproveitamento na seleção e lotação de servidores.

b) Aperfeiçoamento, compreendendo:

Promoção de cursos, palestras, conferências e outras programações, visando ao aperfeiçoamento do pessoal do Tribunal de Contas;

Elaboração e compilação de textos adequados à formação técnica do pessoal;

Registro sistemático de ofertas de bolsas de estudo e quaisquer promoções afins as atividades de controle externo.

Parágrafo único. Os concursos, provas de habilitação ou testes necessários à seleção de pessoal, bem como os cursos, palestras, conferências e outras promoções, poderão ser executados ou ministrados por técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, desde que de especialização comprovada em suas áreas.

Art. 11 Competem ao Centro de Informática as funções de:

a) biblioteca, compreendendo;

a atividade de organização e administração do acervo e dos serviços de biblioteca;

b) processamento de dados, compreendendo:

a atividade de organização, administração e execução dos serviços de processamento de dados;

c) microfilmagem, compreendendo: (Funções de microfilmagem excluídas pela Resolução nº 418 /1992)

a atividade de organização, administração e execução dos serviços de microfilmagem de documentos;

d) divulgação, compreendendo: as atividades de assessoria de imprensa, e dição de revistas, boletins e outros periódicos. (Revogada pela Resolução nº 374 /1990)

Art. 11 Compete à Supervisão de Informática: (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

a) os serviços de desenvolvimento de sistemas das atividades meio e fim da Sede e Regionais do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

b) a administração do uso do processamento eletrônico de dados, incluindo equipamentos e programas, na Sede e Regionais; (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

c) os serviços de Apoio e de Inspeção em ambientes computadorizados; (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

c) a prestação de serviços de apoio de informática à inspeções programadas pelos Órgãos da atividade-fim do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 432 /1994)

d) os serviços de pesquisa e divulgação das informações disponíveis nas bases de dados do Tribunal e de outras entidades; (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

e) a atividade de organização e métodos; (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994) (Suprimida pela Resolução nº 458 /1996)

e) a atividade de organização e administração do acervo e dos serviços de biblioteca. (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994) (Renumerada pela Resolução nº 458 /1996)

Parágrafo único. A Supervisão de Informática será integrada por um Serviço de Sistemas e um Serviço de Apoio de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 430 /1994)

DA ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO

Art. 12 As atividades de consultoria e assessoramento serão exercidas pela Consultoria Técnica e pela Assessoria de Controle Interno, competindo-lhes, respectivamente, as funções de:

I - à Consultoria Técnica:

a) prestar assessoramento à Administração superior do Tribunal;

b) emitir parecer em matéria que lhe for submetida a exame;

c) orientar a coleta e a análise de dados, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselheiro Relator das contas governamentais;

d) articular a preparação do relatório anual sobre as contas do Governo Estadual;

e) desenvolver estudos visando a modernização dos serviços técnicos, uniformização dos instrumentos de trabalho e melhoria dos mecanismos de apoio e das técnicas de auditoria;

f) prestar orientação técnica aos serviços do Tribunal, quando solicitada.

I - à Consultoria Técnica:

a) prestar assessoramento à Presidência, aos Conselheiros, Auditores - substitutos de Conselheiros, e à Coordenação-Geral do Tribunal, emitindo pareceres em matéria que lhe for submetida a exame;

b) orientar a coleta e a análise de dados, de acordo com as diretrizes fixadas pelo ConselheiroRelator das contas governamentais, integrando, para tal fim, as equipes de inspeção nas auditagens dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

c) articular a elaboração do relatório anual sobre as contas do Governo Estadual, até a emissão do Parecer Prévio;

d) desenvolver estudos visando ao aperfeiçoamento dos serviços técnicos e à uniformização operacional do desempenho de auditoria;

e) examinar a viabilidade operacional dos programas de informatização eletrônica de dados;

f) prestar orientação técnica aos serviços do Tribunal;

g) manter atualizado o Manual de Auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 373 /1990)

II - A Assessoria de Controle Interno:

a) proceder a avaliação dos sistemas funcionais do Tribunal;

b) informar à Coordenação Geral das deficiências detectadas e propor medidas para corrigi-las e melhorar deficiência operacional.

c) executar a atividade de organização e métodos. (Redação acrescida pela Resolução nº 458 /1996)

DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS INSTRUTIVOS

Art. 13 As atividades de Fiscalização, de Apoio Administrativo e de Assessoramento serão articuladas pela Coordenação-Geral, em conformidade com a orientação e os objetivos estabelecidos pelo Presidente.

Art. 14 Integrarão a Coordenação-Geral:

a) O Superintendente-Geral;

b) O Superintendente de Controle Externo;

c) O Superintendente Administrativo.

Art. 15 Compete ao Superintendente-Geral:

a) atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e da orientação das atividades do órgão;

b) coordenar as atividades dos serviços técnicos e administrativos, propiciando-lhes ação integrada;

c) prover sobre o assessoramento e informação ao Presidente e aos órgãos Colegiados;

d) desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente.

Art. 16 Compete ao Superintendente de Controle Externo articular as atividades da respectiva área, em estreita colaboração com o Superintendente-Geral além de examinar o aspecto técnico dos processos que se relacionem com a atividade fim do Tribunal, encaminhando-os à distribuição.

Parágrafo único. Compete-lhe, também, a coordenação e integração da atividade que for atribuída às Inspetorias Regionais.

Art. 17 Compete ao Superintendente Administrativo articular as atividades da respectiva área, em estreita colaboração com o Superintendente Geral, além de examinar e acompanhar todos os atos e processos administrativos que devam ser submetidos à decisão superior.

Art. 18 Compete aos Supervisores articular as atividades das respectivas áreas, de conformidade com a orientação emanada da Coordenação-Geral.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 Até os dias trinta e um (31) dos meses de janeiro e julho de cada ano serão apresentadas à Coordenação-Geral programações semestrais das atividades a serem desenvolvidas a partir de março e setembro, respectivamente, pelas Supervisões de Controle Externo e pelo Centro de Recursos Humanos, em que serão evidenciados o cronograma executivo, efetivo humano e meios necessários, de modo a permitir a avaliação de sua eficiência e a justificação dos encargos orçamentários decorrentes.

Art. 19 Até os dias 30 (trinta) dos meses de maio e novembro de cada ano, serão apresentados, à Coordenação Geral, os Planos Operativos de Inspeção a serem executados pelas Supervisões de Controle Externo, Supervisão de Aposentadorias, Pensões e Inativações e Inspetorias Regionais, divididos em dois Ciclos semestrais, sendo o 1º Ciclo: de 02 de janeiro a 30 de junho, e o 2º Ciclo: de 01 de julho a 31 de dezembro, bem como as programações semestrais das atividades a serem desenvolvidas pelo Centro de Recursos Humanos, evidenciando o cronograma executivo, efetivo humano e meios necessários ao seu desenvolvimento, de modo a permitir a avaliação de sua eficiência e a justificação dos encargos orçamentários decorrentes. (Redação dada pela Resolução nº 408 /1992)

§ 1º O programa de trabalho do Centro de Recursos Humanos deverá conter o detalhamento da repercussão orçamentária de suas atividades, com a estimativa do número de técnicos necessários para a realização de seus objetivos.

§ 2º As programações que se referirem às Supervisões de Controle Externo, preparadas sob a orientação do Superintendente de Controle Externo, serão submetidas ao Presidente do Tribunal.

§ 2º Os Planos Operativos de Inspeções, preparados sob a orientação da Superintendência de Controle Externo, serão submetidos à Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 408 /1992)

Art. 20 Até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano serão apresentados à Coordenação-Geral relatórios minuciosos sobre as atividades das Supervisões de Controle Externo, de Inativações e Pensões, dos Serviços Administrativos, do Centro de Recursos Humanos e do Centro de Informática.

Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 287 , de 11 de janeiro de 1984.

SALA DAS SESSÕES, 04 DE JULHO DE 1984.

MARCELO MOREIRA TOSTES

Presidente e Relator

VALDIR LOPES

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

LUIZ ALBERTO RODRIGUES

Conselheiro Substituto

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador do Estado

Visualizar arquivo original: Resolução nº 294/1984 - TCERS-RS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 458/1996 de 13/03/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9835 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 432/1994 de 13/04/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10672 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 430/1994 de 09/03/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9751 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 418/1992 de 23/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9845 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 408/1992 de 29/04/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10679 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 399/1991 de 20/11/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9814 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 374/1990 de 31/01/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9772 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 373/1990 de 10/01/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9781 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 365/1989 de 25/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9853 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/1987 de 17/11/1987 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 1/1986 de 16/01/1986 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 3/1985 de 10/06/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Resolução nº 211/1975 de 15/10/1975 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10613 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 287/1984 de 11/01/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10459 AND idambito = 4 LIMIT 1