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Resolução nº 298/1984

APROVA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROVAS DE HABILITAÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 298, DE 15 DE AGOSTO DE 1984.

(Revogada pela Resolução nº 394 /1991)

APROVA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROVAS DE HABILITAÇÃO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Regulamento dos Concursos Públicos e Provas de Habilitação, anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 15 de agosto de 1984.

MARCELO MOREIRA TOSTES

Presidente

RUY REMY RECH

Conselheiro "ad hoc" e Relator

VALDIR LOPES

Conselheiro

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

LUIZ ALBERTO RODRIGUES

Conselheiro "ad hoc"

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador do Estado

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROVAS DE HABILITAÇÃO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete à Superintendência Administrativa, através do Centro de Recursos Humanos, coordenar e realizar o recrutamento de pessoal para provimento dos cargos de carreira que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O recrutamento a que se refere o artigo será externo ou interno, nos termos da lei, e processar-se-á de conformidade com este Regulamento:

I - externo, quando realizado através de concurso público para os cargos que por lei assim devam ser providos e nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número correspondente às vagas existentes;

II - interno, quando realizado através de prova de habilitação para provimento, por transferência, para os cargos que por lei assim devam ser providos.

§ 2º O recrutamento interno também poderá ser feito através de Curso de formação, para os cargos especificados em lei, o qual terá regulamento próprio.

Art. 2º O concurso público e a prova de habilitação processar-se-ão, basicamente, através das seguintes fases:

I - elaboração e homologação do edital;

II - inscrição e sua homologação;

III - designação da comissão examinadora;

IV - realização e julgamento das provas;

V - homologação final dos resultados.

Art. 3º A remuneração dos trabalhos de coordenação, elaboração e correção de provas, bem como de execução, de conformidade com o art. 67, item VII, da Lei nº 1751 , de 22-02-52, quando couber, será fixada observados os critérios estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A abertura do concurso ou prova de habilitação, depois de aprovada pelo Presidente, dar-se-á com a publicação do respectivo edital, que esclarecerá:

a) datas de início e término das inscrições;

b) requisitos para provimento do cargo e forma de seu preenchimento pelos candidatos;

c) tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova, indicação dos títulos valorizáveis, quando couber, do seu peso e dos critérios gerais para seu julgamento;

d) matérias das provas, ou partes destas que possuírem caráter eliminatório, de habilitação ou complementar;

e) limites e critérios de apuração do resultado final;

f) outras condições ou exigências necessárias.

Art. 5º O prazo para inscrições será estipulado de acordo com as necessidades de provimento dos cargos vagos, não podendo ser inferior a cinco dias.

Art. 6º O pedido de Inscrição constará de preenchimento de formulários fornecidos aos candidatos, ou seus procuradores, observadas as exigências do edital de abertura.

§ 1º Não serão admitidas inscrições condicionais.

§ 2º No caso de o candidato não apresentar, nos prazos fixados, qualquer dos documentos previstos no edital, será declarada a insubsistência do ato de inscrição e a perda dos direitos dela decorrentes.

§ 3º Será cancelada a inscrição, desde que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.

§ 4º O cancelamento de inscrição determinará a anulação automática de todos os atos e efeitos dela decorrentes.

§ 5º O cancelamento de inscrição será comunicado, conforme o caso, através de publicação de aviso ou mediante notificação individual ao interessado.

§ 6º Os limites de idade previstos no edital serão verificados de acordo com a data de encerramento das inscrições.

Art. 8º Compete ao Centro de Recursos Humanos pronunciar-se sobre o deferimento dos pedidos de inscrição e, após, submeter o expediente à homologação do Presidente.

Art. 9º Será publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação das inscrições homologadas, bem como daquelas indeferidas, com as razões que determinaram o indeferimento.

Parágrafo único. Homologadas as inscrições, não mais será o prazo destas reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

DA COMISSÃO E DA COORDENAÇÃO

Art. 10 Para cada concurso ou prova de habilitação será expressamente constituída uma comissão examinadora, competindo ao Centro de Recursos Humanos os trabalhos de coordenação.

Art. 11 A comissão examinadora compete:

I - a elaboração e a correção de provas, bem como o julgamento dos títulos, segundo critérios específicos de valoração prévios que fixar;

II - O reexame das provas ou títulos, sempre que houver pedido de revisão, emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos conferidos.

§ 1º A comissão examinadora será designada através de ato do Presidente, publicado no Diário Oficial do Estado, no mínimo, cinco (5) dias antes da realização da prova ou das provas.

§ 2º Será lavrada ata pela comissão examinadora, historiando os trabalhos, em cada concurso ou prova de habilitação.

Art. 12 Ao Centro de Recursos Humanos compete os trabalhos de aplicação das provas e o exercício de fiscalização no recinto em que as mesmas forem realizadas.

DO CONCURSO PÚBLICO E DA PROVA DE HABILITAÇÃO

Art. 13 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos concursos públicos a que se refere o artigo, será conferido ao ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, cinquenta por cento (50%) do total dos pontos atribuídos à prova de títulos.

Art. 14 A prova de habilitação constará de prova objetiva de serviço e basear-se-á nas atribuições do cargo, podendo ser escrita, ou escrita e prática, conforme o estabelecer o edital de abertura das inscrições, dando-se sempre maior ênfase aos conteúdos cujos conhecimentos sejam fundamentais para o bom desempenho do cargo.

Art. 15 É facultado ao candidato aprovado, quando chamado para nomeação, optar pelo deslocamento de sua classificação para última chamada.

DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 16 Nos concursos públicos constituídos de provas ou matérias eliminatórias e de classificação, aquelas deverão preceder a estas, em sua realização e, a comissão examinadora não as apreciará quando, nas provas ou matérias eliminatórias, não forem alcançados os graus ou pontos mínimos exigidos no edital.

§ 1º No caso de reprovação em prova ou matéria eliminatória, ficará o candidato excluído da prestação das provas restantes.

§ 2º Os resultados das provas eliminatórias deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 17 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados, mediante edital, com antecedência mínima de oito (8) dias.

§ 1º Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.

§ 2º Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado.

Art. 18 Durante a realização das provas e sob pena de anulação das mesmas, não será permitido ao candidato:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso público ou prova de habilitação, consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos no edital;

Parágrafo único. Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação.

Art. 19 Nas provas que exigirem o emprego de aparelhos, equipamentos e instalações de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade do Estado, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.

Art. 20 O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado pela desidentificação das provas, em público, mediante a aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançaram suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da comissão examinadora.

§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.

§ 2º A nota será lançada, nas provas, antes do trabalho de identificação, que se fará publicamente, em data e local previamente divulgados por edital, ou mediante notificação pessoal a todos os candidatos.

Art. 21 Quando o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues no prazo assinalado em edital, relacionados em três vias de igual teor, sendo facultada a autenticação destas pelo servidor responsável pelo recebimento.

DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

Art. 22 Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.

Parágrafo único. Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os resultados prefixados no edital de abertura das inscrições.

Art. 23 Após o julgamento das provas será feita comunicação sobre a data da identificação pública das mesmas, e, a seguir, as notas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 24 O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no edital de abertura, e o respectivo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Quando o concurso for de provas e de títulos a estes não poderá ser atribuído valor total, superior ao daquelas.

§ 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a cinquenta por cento (50%) da nota máxima atribuível ao conjunto destes.

§ 3º Somente serão apreciados os títulos que houverem sido apresentados nos prazos fixados nos editais ou avisos.

Art. 25 Os resultados gerais somente serão publicados no Diário Oficial do Estado, com a classificação dos concorrentes, quando:

I - não existirem pedidos revisionais pendentes de decisão administrativa;

II - tiver expirado o prazo para a apresentação dos pedidos de revisão, sem que os candidatos dele tenham se valido.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado relativamente as provas eliminatórias, deixando-se apenas de fazer qualquer classificação entre os candidatos aprovados nessa fase do concurso ou prova de habilitação.

DOS RECURSOS

Art. 26 Da negativa de inscrição caberá recurso ao Presidente, no prazo de três (3) dias, que decidirá a respeito dentro de quinze (15) dias do seu registro em protocolo.

Art. 27 Após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das notas das provas e/ou dos títulos, e no prazo fixado no respectivo edital, que será de, no mínimo, três (3) dias úteis, poderá o candidato requerer, ao Presidente, revisão das mesmas, no todo ou em parte, mas apenas quanto ao conteúdo das provas e/ou dos títulos.

Parágrafo único. Na fluência do prazo a que se refere o presente artigo, é assegurada aos candidatos vista das provas e/ou dos títulos próprios, bem como das provas-padrão, se houverem, e critérios de avaliação.

Art. 28 O pedido de revisão de provas e/ou de títulos deverá conter:

I - circunstanciada exposição a respeito das questões, pontos ou títulos, para os quais, em face das normas do concurso ou prova de habilitação, contidas no edital, da natureza do cargo a ser provido, ou do critério adotado, deveria ser atribuído maior grau ou número de pontos;

II - as razões do pedido de revisão, bem como o total de pontos pleiteados.

Art. 29 Não serão conhecidos os pedidos de revisão que não satisfizerem ao disposto nos artigos 27 e 28, determinando-se o respectivo arquivamento.

Art. 30 Do despacho do Presidente que não conceder, parcial ou totalmente, a alteração da nota, grau ou pontos pleiteados na revisão de provas ou títulos, caberá recursos de reconsideração.

Parágrafo único. O prazo para esse recurso, que será de, no mínimo, três dias úteis, será fixado no edital que contiver o despacho.

Art. 31 A reconsideração será dirigida ao Presidente, mediante a apresentação de petição, onde se contenham os pontos e fundamentos da impugnação ao despacho recorrido ou aos pareceres em que se baseou.

Art. 32 O Presidente manterá ou reformará, total ou parcial mente, a decisão recorrida, motivando, em qualquer hipótese, sua decisão final, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 33 Da decisão, que não atender, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração, caberá encaminhamento ao Tribunal Pleno, "ex officio", pelo Presidente.

§ 1º O Tribunal Pleno, antes de proferir sua decisão, poderá determinar as providências entendidas convenientes, bem como a audiência de órgãos especializados da administração, inclusive da Comissão Examinadora, que julgou a prova e/ou títulos.

§ 2º Acolhido o pedido de reconsideração, o despacho recorrido será reformado, parcial ou totalmente, conferindo-se ao candidato graus ou pontos mais elevados nas provas e/ou títulos, de conformidade com o objeto da postulação.

§ 3º A decisão do Tribunal Pleno, decidindo o mérito da postulação, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, tendo eficácia terminativa da instância administrativa, a respeito do pedido.

Art. 34 O examinador, ou a comissão examinadora, depois de conhecer as razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da nota atribuída anteriormente se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou títulos, ou falha concepção do próprio critério de julgamento.

Art. 35 Se tiverem de ser anuladas questões ou provas, em face de pedido de revisão ou recurso de reconsideração, o Presidente providenciará:

a) na manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido a questão anulada de acordo com a resposta original da Banca Examinadora;

b) na atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem prestado a prova.

§ 2º A prova somente será anulada, parcial ou totalmente:

a) se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso ou prova de habilitação;

b) se houver, inobservância quanto ao seu sigilo;

c) se houver inobservância quanto ã adequação do conteúdo da prova com o programa da matéria contida no edital.

§ 3º No caso de anulação da prova, parcial ou total, deverá ser a mesma repetida, mantidos o número e valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.

Art. 36 O recorrente não terá diminuído o grau obtido na prova, salvo erro evidente de soma.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37 O Presidente, no prazo de quinze dias, contados do recebimento dos resultados finais, encaminhados com circunstanciado relatório do Centro de Recursos Humanos, submetera ao Tribunal Pleno, para homologação, a classificação do concurso público ou da prova de habilitação.

Art. 38 Nos concursos públicos de provas e títulos e nas provas de habilitação terão preferência para nomeação, em ordem sucessiva, dentre os candidatos que obtiverem idêntica classificação:

a) os que obtiverem maior nota nas provas escritas;

b) os que obtiverem maior nota nas matérias consideradas principais no edital respectivo;

c) os que possuírem maior tempo de serviço público estadual;

d) os que possuírem maior tempo de serviço público;

e) os que tiverem maior idade;

f) os que possuírem maior número de filhos menores de 18 anos.

Art. 39 O prazo de validade dos concursos públicos será de três (3) anos, a contar da homologação do resultado do concurso, podendo ser prorrogado, a critério do Tribunal Pleno, até o limite máximo de quatro (4) anos.

Parágrafo único. As provas de habilitação não ficarão sujeitas a limite de prazo de validade.

Art. 40 Todos os prazos previstos ou referidos, em dias, neste Regulamento, contam-se do dia imediato ao da divulgação.

Art. 41 A divulgação total ou parcial de editais, avisos ou outros atos de divulgação de concursos ou provas de habilitação, far-se-á através de publicação no Diário Oficial dotado e, sempre que julgado conveniente, em outros órgãos da imprensa.

Art. 42 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 44 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 394/1991 de 11/09/1991 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual