Resolução nº 31/1953
DISPÕE SOBRE ORDEM DE DISCUSSÃO DOS PROCESSOS EM SESSÕES PLENÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 15 DE JULHO DE 1953.
DISPÕE SOBRE ORDEM DE DISCUSSÃO DOS PROCESSOS EM SESSÕES PLENÁRIAS.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 124, item II, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o que consta do processo nº 3070/43.56.53, RESOLVE:
Art. 1º São considerados preferenciais para discussão em Plenário os expedientes relativos aos assuntos a seguir discriminados:
1. Processos de tomada de contas;
2. Contratos e alterações contratuais;
3. Créditos adicionais;
4. Operações de créditos;
5. Pedidos de informações da Assembléia Legislativa;
6. Consultas do Governo do Estado;
7. Recursos;
8. Pareceres sobre contas de gestão (estaduais, autárquicas e municipais);
9. Adiantamentos;
10. Distribuições de créditos (tabelas);
11. Cancelamento de créditos distribuídos;
12. Empenhos. (*)
Art. 1º São considerados preferenciais para discussão em Plenário os expedientes relativos aos assuntos a seguir discriminados:"
1 - Créditos adicionais;
2. Adiantamentos;
3. Contratos, ordens de serviços e as alterações respectivas;
4. Empenhos;
5. Distribuições de créditos (tabelas);
6. Cancelamento de créditos distribuídos;
7. Consultas do Governo do Estado;
8. Operações de créditos;
9. Pedidos de informações da Assembléia legislativa;
10. Outros processos para os quais haja sido expressamente solicitado andamento preferencial. (Redação dada pela Resolução nº 74 /1959)
Parágrafo único. Os expedientes comuns, vinculados aos de caráter urgente, merecerão, também preferência.
Art. 2º Os processos que tiverem a nota de "urgência" autorizada em lei serão incluídos na ordem preferencial.
Art. 3º O Ministro Semanário terá direito à preferência para relatar os processos de sua alçada que submeter ao Tribunal Pleno, os que lhe tiverem sido distribuídos antes de assumir a função no decurso da semana e os que, sendo ele relator, retornem de diligência.
Art. 4º Os processos considerados preferenciais por esta RESOLUÇÃO deverão merecer a maior urgência nas fases de protocolo, instrução e encaminhamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 1953.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 74/1959 de 03/07/1959 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.