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Resolução nº 31/1953

DISPÕE SOBRE ORDEM DE DISCUSSÃO DOS PROCESSOS EM SESSÕES PLENÁRIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 15 DE JULHO DE 1953.

DISPÕE SOBRE ORDEM DE DISCUSSÃO DOS PROCESSOS EM SESSÕES PLENÁRIAS.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 124, item II, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o que consta do processo nº 3070/43.56.53, RESOLVE:

Art. 1º São considerados preferenciais para discussão em Plenário os expedientes relativos aos assuntos a seguir discriminados:

1. Processos de tomada de contas;

2. Contratos e alterações contratuais;

3. Créditos adicionais;

4. Operações de créditos;

5. Pedidos de informações da Assembléia Legislativa;

6. Consultas do Governo do Estado;

7. Recursos;

8. Pareceres sobre contas de gestão (estaduais, autárquicas e municipais);

9. Adiantamentos;

10. Distribuições de créditos (tabelas);

11. Cancelamento de créditos distribuídos;

12. Empenhos. (*)

Art. 1º São considerados preferenciais para discussão em Plenário os expedientes relativos aos assuntos a seguir discriminados:"

1 - Créditos adicionais;

2. Adiantamentos;

3. Contratos, ordens de serviços e as alterações respectivas;

4. Empenhos;

5. Distribuições de créditos (tabelas);

6. Cancelamento de créditos distribuídos;

7. Consultas do Governo do Estado;

8. Operações de créditos;

9. Pedidos de informações da Assembléia legislativa;

10. Outros processos para os quais haja sido expressamente solicitado andamento preferencial. (Redação dada pela Resolução nº 74 /1959)

Parágrafo único. Os expedientes comuns, vinculados aos de caráter urgente, merecerão, também preferência.

Art. 2º Os processos que tiverem a nota de "urgência" autorizada em lei serão incluídos na ordem preferencial.

Art. 3º O Ministro Semanário terá direito à preferência para relatar os processos de sua alçada que submeter ao Tribunal Pleno, os que lhe tiverem sido distribuídos antes de assumir a função no decurso da semana e os que, sendo ele relator, retornem de diligência.

Art. 4º Os processos considerados preferenciais por esta RESOLUÇÃO deverão merecer a maior urgência nas fases de protocolo, instrução e encaminhamento.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de julho de 1953.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 74/1959 de 03/07/1959 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.