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Resolução nº 314/1986

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 314, DE 04 DE JUNHO DE 1986.

(Revogada pela Resolução nº 390 /1991)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, inciso II da Constituição Estadual e o artigo 22, inciso I da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrara em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 04 de junho de 1986.

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Presidente

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Vice-Presidente e Relator

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

CAMILO MOREIRA

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador do Estado

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e regula o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos pela ordem legal vigente, bem como daqueles em que lhe cabe emitir parecer.

Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado compete o tratamento de "Egrégio"; seus membros têm o título de "Conselheiro" e o tratamento de "Excelência".

Art. 3º Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério público usarão vestes talares nas sessões ordinárias e especiais.

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Tribunal de Contas se compõe de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição e tem jurisdição sobre bens, valores, rendas e sobre pessoas sujeitas a sua competência, mesmo quando se encontrem fora dos limites geográficos do Estado.

Art. 5º São órgãos do Tribunal de Contas:

o Tribunal Pleno;

as câmaras;

a Presidência;

a Auditoria;

os Serviços Auxiliares.

PARTE II

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao Tribunal de Contas:

I - exercer, com a Assembleia Legislativa, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;

II - emitir parecer prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;

III - realizar auditoria financeira e orçamentária, acompanhando e avaliando a execução de programas de trabalho;

IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, rendas e valores sujeitos a sua jurisdição;

V - representar ao Governador e à Assembleia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos que verificar no exercício da fiscalização financeira e orçamentária;

VI - fixar prazo para o exato cumprimento da lei;

VII - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;

VIII - requerer à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, em caso de contrato, que determine a medida prevista no inciso anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IX - realizar inspeções e requisitar documentos;

X - apreciar as concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas, pensões e revisões quando for alterada a fundamentação legal ou a base de cálculo;

XI - exercer sua competência junto às autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas a sua jurisdição;

XII - determinar as providências acauteladoras do Erário.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros; as suas sessões serão presididas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 8º É indispensável para o funcionamento do Tribunal pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974.

Art. 9º Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:

I - decidir, em sessão secreta, sobre a perda do cargo de Conselheiro;

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

III - eleger os Conselheiros que integrarão as câmaras;

IV - elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

V - decidir sobre a organização dos Serviços Auxiliares;

VI - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração, ouvido o Poder Executivo quanto à repercussão financeira;

VII - emitir parecer sobre as contas que o Governador prestar anualmente;

VIII - representar à autoridade competente quando tiver conhecimento, no exercício de sua jurisdição, da existência, em tese, de delitos sujeitos à ação pública;

IX - requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público no âmbito municipal, podendo intervir como assistente de acusação;

X - julgar as tomadas de contas;

XI - ordenar a prisão dos repensáveis por alcance julgado em definitivo e daqueles que, intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo de tomada de contas, procurarem se ausentar ou abandonarem a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;

XII - fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas, nem devolvido livros e documentos da sua gestão;

XIII - ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis, tantos quantos forem necessários para garantir o ressarcimento do Erário;

XIV - determinar a liberação dos bens quando cessarem os motivos do sequestro;

XV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas a sua jurisdição;

XVI - propor, à Assembleia Legislativa, as medidas que entender convenientes para assegurar os interesses do Estado, em decorrência da análise procedida em órgão da administração indireta;

XVII - representar, à Assembleia Legislativa, sobre irregularidades ou abusos verificados nas entidades mencionadas no inciso XV, indicando os responsáveis;

XVIII - representar, ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa, sobre abusos e irregularidades constatadas no exercício da sua competência;

XIX - sustar, quando não atendido, a execução de ato impugnado;

XX - requerer, à Assembleia Legislativa, a sustação de contratos que incidam em ilegalidade;

XXI - propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;

XXII - decidir sobre a realização de inspeções extraordinárias;

XXIII - julgar recursos das decisões das Câmaras;

XXIV - decidir sobre dúvidas em matéria de competência;

XXV - julgar os processos de uniformização da jurisprudência e de revisão de suas decisões;

XXVI - resolver a respeito de matéria administrativa interna, que lhe for submetida pelo Presidente;

XXVII - decidir, em grau de recurso, sobre as decisões administrativas do Presidente;

XXVIII - decidir matéria considerada sigilosa;

XXIX - providenciar a cobrança judicial de alcance julgado em definitivo;

XXX - dividir o Tribunal em Câmaras, extingui-las ou colocá-las temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento ou a extinção do Juízo Singular;

XXXI - decidir sobre a iniciativa de comunicar, aos órgãos que disciplinam profissões liberais, sobre as falhas de que tenha conhecimento e sujeitas a essa jurisdição;

XXXII - ordenar a instauração de comissões, sindicâncias e inquéritos administrativos;

XXXIII - decidir, pela maioria absoluta dos seus membros, sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul;

XXXIV - responder às consultas formuladas por órgãos sujeitos a sua jurisdição.

XXXV - Apreciar os processos referidos no parágrafo 1º do art. 11, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao decurso do prazo estabelecido no parágrafo 2º do mesmo artigo, havendo ou não manifestação do interessado. (Redação acrescida pela Lei nº 337 /1988)

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 10 As câmaras, em número de duas, se compõem de três membros, escolhidos pelo Tribunal Pleno, na mesma ocasião em, que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. A Primeira câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 11 Compete às Câmaras:

I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como as revisões, quando alterada a fundamentação legal ou a base de cálculo;

II - decidir sobre as inspeções ordinárias, determinando as providências cabíveis;

III - emitir parecer sobre as contas que os prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras de Vereadores;

IV - declinar de sua competência para o Tribunal Pleno;

V - decidir sobre o encaminhamento do feito ao Tribunal Pleno, para fins de uniformização da jurisprudência, cujo incidente for suscitado por Conselheiro, pelo Ministério Público ou pela parte interessada, face à divergência verificada em decisões das câmaras acerca da matéria objeto do processo.

§ 1º Além dos demais casos em que entender conveniente, a Câmara declinará da competência para o Tribunal Pleno quando o processo contiver elementos que possam ensejar parecer desfavorável às contas anuais do Prefeito. (Redação acrescida pelo Resolução nº 337 /1988)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Câmara facultará ao interessado, na mesma oportunidade, o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar-se. (Redação acrescida pelo Resolução nº 337 /1988)

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Seção I

Do Presidente

Art. 12 O Presidente exerce a representação externa do Tribunal de Contas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige os Serviços Auxiliares.

Art. 13 Ao Presidente competem, além das atribuições estabelecidas pelo artigo 31 da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, as seguintes:

I - cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;

II - submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações;

III - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as câmaras;

IV - prestar informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;

V - distribuir e avocar processos nos termos da lei ou deste Regimento;

VI - expedir atos relativos à situação jurídico-funcional dos Conselheiros e Auditores;

VII - conceder licença e férias aos Conselheiros e Auditores;

VIII - prover os cargos, conceder direitos e vantagens e aplicar penas disciplinares ao pessoal dos Serviços Auxiliares;

IX - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;

X - convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, regrar as discussões e proclamar o resultado das votações;

XI - decidir questões de ordem;

XII - impor multas nos adiantamentos ou suprimentos, quando as prestações de contas forem feitas com atraso;

XIII - mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;

XIV - votar em caso de empate, proferindo voto de qualidade;

XV - convocar Conselheiros ou Conselheiros Substitutos para completar a composição do Tribunal Pleno e das câmaras;

XVI - determinar intimações em processos de destaque;

XVII - providenciar para a uniformização das deliberações das câmaras;

XVIII - propor ao Plenário emendas ao Regimento;

XIX - expedir instruções normativas;

XX - determinar a realização de inspeções especiais.

Seção II

Da Vice-presidência

Art. 14 Ao Vice-Presidente, além do que dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, compete:

I - exercer, por delegação do Presidente, as funções de Corregedor em matéria de natureza administrativa;

II - representar, por delegação do Presidente, o Tribunal de Contas em atos ou solenidades.

Seção III

Da Eleição do Presidente e do Vice-presidente

Art. 15 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de dois anos, com início em 1º de janeiro, devendo ser solene a posse de ambos.

Art. 16 A eleição realizar-se-á em sessão plenária, convocada para a segunda quinzena de dezembro, com a presença de cinco Conselheiros efetivos, pelo menos, inclusive daquele que estiver na Presidência.

Art. 17 O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver maioria de votos.

Art. 18 Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.

Parágrafo único. Se houver contemporaneidade no cargo, será considerado eleito o Conselheiro mais idoso.

Art. 19 Se ocorrer vaga na Presidência, nos sessenta dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 20 O Ministério Público, constituído na forma de legislação própria, tem a função de zelar pela aplicação da lei.

Art. 21 Compete ao Ministério Público:

I - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;

II - opinar, em parecer oral ou escrito, por deliberação do Tribunal Pleno, das Câmaras ou a seu próprio requerimento, em todo processo em que ficar evidenciado relevante interesse público, considerada a natureza da matéria e a qualidade das pessoas;

III - propor a instauração de tomada de contas, quando souber da existência de alcance ou pagamentos ilegais;

IV - interpor recursos previstos em lei e neste Regimento;

V - promover judicialmente as medidas cautelares da Administração;

VI - levar ao conhecimento da administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;

VII - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal.

Art. 2º O Ministério Público, sempre que ouvido, sê-lo-á

ao final da instrução, e obrigatoriamente:

a) nos processos de tomada de contas;

b) nas concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como nas revisões, quando alterada a fundamentação legal ou a base do cálculo.

Parágrafo único. O prazo para manifestação do Ministério Público será de 20 dias.

Art. 23 Durante as sessões, o Ministério Público manifestar-se-á após o Relatório e antes de iniciada a fase de votação, ocasião em que opinará sobre a matéria objeto do processo ou requererá a suspensão deste, para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator até a sessão seguinte.

Art. 23 Durante as Sessões, o Ministério Público manifestar-se-á após o Relatório e antes de iniciada a fase de votação, ocasião em que opinará sobre a matéria objeto do processo, podendo pedir a palavra pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos e informações que influam ou possam influir no julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 325 /1987)

Art. 24 O Ministério Público disciplinará as atribuições dos Procuradores e, mediante Projeto de Resolução, proporá, ao Presidente do Tribunal, a organização e o funcionamento de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA

Art. 25 Aos Auditores, em número de seis, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de impedimento ou vacância, bem como examinar a matéria jurídica submetida ao Tribunal e exercer as demais funções que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. Os Auditores, na hierarquia, situam-se imediatamente abaixo dos Conselheiros.

Art. 26 Os Auditores estarão presentes às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras.

Art. 27 Os Auditores serão convocados para substituir Conselheiro, observada a antiguidade no cargo, ou a idade, no caso de contemporaneidade.

Art. 27 Nas hipóteses de vacância, falta ou impedimento, os Auditores serão convocados para substituir Conselheiro, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo, ou a idade, no caso de contemporaneidade, nos termos do art. 8º deste Regimento e da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974.

§ 1º Se a substituição perdurar por mais de 60 (sessenta) dias, observar-se-á o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Ficará vazia a cadeira de Conselheiro que se retirar da Sessão, permanecendo inalteráveis os lugares, que somente sofrerão alteração quando houver substituição.

§ 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, poderá solicitar "vista" do processo, observado o disposto no artigo 49. Neste caso, persistirá a substituição em relação ao processo objeto do pedido de vista até a decisão do mesmo. (Redação dada pela Resolução nº 371 /1989)

Art. 28 O Auditor convocado para substituir Conselheiro terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, e somente fará jus à diferença de remuneração se a substituição for superior a trinta dias consecutivos, salvo a hipótese de vacância, quando a vantagem lhe será assegurada qualquer que seja o período de substituição.

Art. 29 Os pareceres jurídicos da Auditoria serão individuais ou coletivos.

Parágrafo único. O prazo para manifestação da Auditoria será, nos pareceres individuais, de 20 dias e, nos coletivos, de 30 dias.

Art. 30 A solicitação de parecer é de iniciativa do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes de Câmaras e dos Conselheiros.

Parágrafo único. Nos casos de diligência, o parecer da Auditoria será exarado após a realização dessa medida.

Art. 31 Os Auditores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 32 Os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei e em resoluções do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A investidura inicial em cargo dos Serviços Auxiliares dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.

PARTE III

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DOS CONSELHEIROS

Art. 33 Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número

de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.

§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e a Lei.

§ 2º Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido pergaminho representativo.

Art. 34 A antiguidade do Conselheiro será estabelecida pela posse e pela idade.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 35 Os processos de competência das Câmaras e do Plenário serão nominados e classificados, conforme a sua natureza.

Art. 36 Cada processo será distribuído a um Relator dentre todos os Conselheiros, mediante computação eletrônica, com exclusão do Presidente.

§ 1º Na mesma oportunidade, será indicado Revisor para o processo o membro do Plenário ou Câmara, conforme o caso, que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, e o mais antigo quando for Relator o mais moderno. (Redação acrescida pelo Resolução nº 328 /1987)

§ 1º Na mesma oportunidade, para os processos de competência do Tribunal Pleno, originária ou não, será indicado Revisor o Conselheiro que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, e o mais antigo quando for Relator o mais moderno. (Redação dada pela Resolução nº 332 /1987) (Revogado por força da Resolução nº 338 /1988)

§ 1º A distribuição será equitativa entre os Conselheiros, consideradas a espécie de processo e a competência de Câmara ou Plenário. (Renumerada pela Resolução nº 328/1987 nº 338/1988)

§ 2º A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação e instrução. (Renumerada pela Resolução nº 328/1987 nº 338/1988)

CAPÍTULO III

DO RELATOR

Art. 37 Compete ao Conselheiro-Relator:

I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios, e encaminhando-os, quando julgar necessário ou conveniente, à Auditoria ou ao Ministério Público, para pronunciamento;

II - determinar diligências necessárias à complementação de instrução, fixando prazo não superior a trinta dias para o seu cumprimento;

III - intimar o responsável para apresentar defesa ou esclarecimento numa única oportunidade, no prazo de até 30 (trinta) dias, quando verificar que do processo de tomada de contas, inspeção, ou outro, poderá resultar a fixação de débito ou imposição de penalidade;

IV - quando houver preparado o relatório, dar vista do processo por 05 (cinco) dias ao Revisor, o qual poderá sugerir ao Relator diligências ou providências que tenham sido omitidas, bem como complementação ou retificação do relatório. (Redação acrescida pelo Resolução nº 328 /1987) (Revogada por fprça da Resolução nº 338 /1988)

IV - determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento; (Renumerada pela Resolução nº 328/1987 nº 338/1988)

V - relatar o processo no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução, fazendo relatório perante o Tribunal Pleno ou a Câmara que integrar. (Renumerada pela Resolução nº 328/1987 nº 338/1988)

§ 1º Concluída a instrução do processo, somente mediante despacho do Relator ou decisão de Câmara ou do Plenário poderá ser feita a juntada de documento novo.

§ 2º A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, no prazo fixado pelo Relator (inc. III), entender-se-á como renúncia à faculdade oferecida para justificação do ato impugnado.

§ 3º O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação, a juízo do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno, sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis.

Art. 38 Poderá o Relator, quando o entender, face à complexidade da matéria, ao determinar a inclusão do processo em pauta e no mínimo oito dias antes da sessão designada para o julgamento, promover, mediante despacho nos autos, o rodízio do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem ciência do seu conteúdo.

Art. 39 A intimação prevista no item III do artigo 37, será procedida através de correspondência protocolada ou registro postal, com aviso de recebimento, ou por edital, se o responsável estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 1º O edital obedecerá às regras do Código de Processo Civil.

§ 2º A intimação será válida para os atos processuais subsequentes.

§ 3º Na hipótese de falecimento do ordenador ou responsável, a intimação será feita à viúva, a herdeiros ou sucessores e fiadores, de forma solidária.

Art. 40 Salvo por motivo de aposentadoria, férias ou outro impedimento, quando a câmara declinar de sua competência, será Relator o Conselheiro que o foi originariamente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 41 O Tribunal Pleno e as câmaras reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, à hora prevista, havendo número legal.

Parágrafo único. Não havendo número legal, a matéria constante da pauta será apreciada, com prioridade na sessão imediata.

Art. 42 Da ata da sessão constará:

a) dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;

b) nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do funcionário que serviu como secretário;

c) nome dos Conselheiros, Auditores e representantes do Ministério Público presentes e ausentes;

d) as demais ocorrências, indicando-se quanto aos processos: o número, a origem, e os interessados, o relator e a decisão com indicação dos votos vencedores e vencidos;

e) declaração de voto e pareceres quando nestes se fundar a decisão.

Art. 43 Aprovada a ata, seguir-se-ão requerimentos, moções e indicações, apreciação de processos com "vista" e dos constantes da pauta.

Art. 44 A inclusão de processo em pauta, assim como a divulgação desta, dar-se-á, o mais tardar, até as vinte e quatro horas anteriores à sessão, respeitado o disposto no art. 58.

Parágrafo único. A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator.

Art. 45 Após o relatório, será dada a palavra ao representante do Ministério Público, e, se for o caso, à Auditoria.

Art. 46 Se houver requerimento, escrito ou verbal, da parte interessada, será concedida a palavra ao seu procurador para que, no prazo de quinze minutos, sustente, oralmente, suas razões.

Art. 47 Votará, em primeiro lugar, o Relator, após, o Vice-Presidente, seguindo-se os demais Conselheiros por ordem de antiguidade.

Art. 48 Iniciada a fase de votação, o Ministério Público e a Auditoria somente poderão usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados.

Parágrafo único. O Presidente ordenará a votação e decidirá as questões de ordem, na forma deste Regimento.

Art. 49 Qualquer Conselheiro poderá, no momento de proferir seu voto, solicitar "vista" do processo, suspendendo-se a votação até a sessão seguinte, salvo motivo justificado, ocasião em que será a mesma concluída.

Art. 50 Qualquer Conselheiro poderá modificar o voto antes de proclamada a decisão.

Art. 51 Os Presidentes das câmaras também exercerão a função de Relator e o direito de voto.

Art. 52 O voto de desempate do Presidente, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte.

Art. 53 Computar-se-ão, separadamente, os votos com relação a cada uma das preliminares assim como, no mérito, quanto a cada um dos fundamentos da decisão.

Parágrafo único. Se houver divergência apenas quanto às razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses previstas no "caput", os votos serão computados conjuntamente.

/Art. 54 O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito, deverá apresentá-la até quarenta e oito horas após o encerramento da sessão.

Art. 55 Os processos constantes da pauta, que não forem apreciados, serão incluídos em primeiro lugar na pauta da sessão seguinte.

Art. 56 Salvo prévia deliberação em contrário, serão públicas as sessões plenárias; as das Câmaras sê-lo-ão sempre.

Art. 57 Nas sessões ordinárias do Tribunal Pleno e das câmaras serão apreciados os processos constantes da pauta previamente elaborada.

Art. 58 Qualquer pessoa diretamente interessada em processo submetido à apreciação do Tribunal de Contas poderá requerer previamente, mediante petição nos autos, a sua intimação quando da inclusão do mesmo em pauta.

Parágrafo único. A critério do Relator, a intimação far-se-á pessoalmente, mediante correspondência registrada ou mediante publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, ESPECIAIS E ADMINISTRATIVAS

Art. 59 Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida no

Capítulo IV, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente.

Art. 60 As sessões extraordinárias serão convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade.

Art. 61 As sessões especiais serão convocadas para:

a) eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente;

b) aprovação do parecer prévio sobre as contas do Governador;

c) posse de Conselheiros; e

d) outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 62 As sessões administrativas serão realizadas para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.

Art. 63 As sessões poderão ser sigilosas, por determinação do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro ou do representante do Ministério Público, aprovada pelo Tribunal Pleno.

§ 1º As sessões sigilosas estarão presentes, além dos Conselheiros e do representante do Ministério Público, o Auditor que as secretariar.

§ 2º As atas das sessões sigilosas serão arquivadas em separado e informarão sinteticamente a matéria apreciada.

PARTE IV

DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DAS CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 64 Ao parecer que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, precederá minucioso relatório sobre a gestão financeira e econômica da Administração Direta e dos órgãos da Administração Indireta e Fundações.

§ 1º O relatório conterá a análise e todos os dados necessários à apreciação final, pela Assembleia Legislativa, da administração financeira e orçamentária e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto ás medidas para melhor defesa dos interesses do Estado, na área de atuação da Administração Indireta.

§ 2º Para os efeitos do objetivo do parágrafo anterior, o Tribunal valer-se-á dos elementos colhidos nas auditorias realizadas no decorrer do exercício.

§ 3º Do não-encaminhamento das contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicará à Assembleia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado.

Art. 65 O Relatório e Parecer conterão, no mínimo:

I - Análise da gestão financeira e patrimonial da Administração Direta;

II - Análise dos ingressos e gastos públicos, segundo os objetivos estabelecidos no Plano de Governo;

III - Análise da dívida pública;

IV - Análise da gestão financeira e econômica da Administração Indireta e Fundações.

Art. 66 Para proceder à análise e relatar o parecer sobre as contas do Governador, a escolha do Conselheiro será feita na primeira sessão ordinária de cada ano.

Art. 67 Será publicada, no Diário Oficial do Estado e no Boletim Informativo do Tribunal de Contas, uma síntese do parecer e das conclusões do Relatório.

CAPÍTULO II

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 68 Para fins de elaboração do parecer prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem anualmente prestar às respectivas Câmaras, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, o balanço geral relativo ao exercício anterior e os demais documentos indicados em Resolução.

§ 1º O balanço geral da Administração Direta abrangerá os registros de todos os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da câmara Municipal.

§ 2º Os balanços gerais das entidades da Administração Indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo município deverão ser analisados e apreciados juntamente com as contas que o Prefeito deve prestar sendo devolvidos após o julgamento definitivo.

§ 3º Integrarão obrigatoriamente as contas municipais, de que trata este Capítulo, certificados do Conselho Regional de Contabilidade que comprovem a habilitação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração dos balanços e demonstrações contábeis.

Art. 69 Os balanços e demais elementos mencionados no artigo anterior serão recebidos pelo Tribunal de Contas até 31 de março do ano subsequente ao do exercício a que se referirem.

Art. 70 Se os elementos de que tratam os artigos precedentes não houverem dado entrada no Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, o fato será comunicado à Câmara Municipal para os fins de direito, sem prejuízo das demais medidas insertas na competência da Corte.

Art. 71 O Tribunal de Contas verificará, através de inspeção, a eficiência do sistema de controle interno mantido pelas Prefeituras Municipais, inclusive no que se refere à habilitação das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios e às respectivas concessões e prestações de contas.

Art. 72 Para o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas valer-se-á, além das inspeções, dos demais elementos a serem enviados periodicamente pelos responsáveis, conforme disposto em Resolução.

CAPÍTULO III

DAS SOLICITAÇÕES DE INSPEÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 73 O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, atenderá solicitações de inspeções, pareceres, informações e documentos formulados pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 74 A tomada de contas é o procedimento ao qual são submetidos os administradores e demais responsáveis sobre bens, valores e rendas públicas, bem como todos aqueles que arrecadarem ou gerirem bens, valores e rendas sobre os quais se estende a jurisdição do Tribunal de Contas.

Art. 75 A tomada de contas resulta do levantamento organizado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como consequência movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial, nas unidades administrativas e demais entidades jurisdicionadas.

Art. 76 Estão sujeitos à tomada de contas todos aqueles de cujos atos resultem emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimentos ou dispêndio de recursos ou que estejam obrigados a prestar contas em virtude do recebimento, com destinação certa, de qualquer bem ou dinheiro públicos, assim como os responsáveis legais das entidades sujeitas a sua jurisdição.

Art. 77 Sempre que não resulte em retardamento, a tomada de contas dos ordenadores, poderá abranger a dos tesoureiros, pagadores, almoxarifes e encarregados de depósitos de material.

Art. 78 Constitui obrigação do ordenador de despesa exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas que irão integrar a sua própria tomada de contas.

Art. 79 A instrução de processos de tomada de contas fundamentar-se-á nos resultados obtidos pela auditoria financeira e orçamentária efetuada durante o exercício, através de inspeções, mais os documentos enviados ao Tribunal de Contas pelo controle interno.

Art. 80 A tomada de contas constitui processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrange:

a) as despesas realizadas por meio de adiantamentos, suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes bilaterais;

b) as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósito de material, bem como todo e qualquer responsável pela guarda e administração de bens e valores;

c) todos os atos dos quais resultem movimentação de valores orçamentários ou extra-orçamentários praticados pelos ordenadores ou seus substitutos legais.

Art. 81 É pessoal a responsabilidade do ordenador relativamente aos atos e fatos de sua gestão.

Parágrafo único. Os atos praticados por agentes subordinados aos ordenadores, quando impugnados, serão destacados para constituírem Tomada de Contas à parte, devendo esta ser encaminhada ao Tribunal no prazo de noventa dias, contados da data da impugnação.

Art. 82 As tomadas de contas realizadas pelo controle inferno deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até cento e oitenta dias contados do encerramento do exercício ou da gestão.

Art. 83 As tomadas de contas instauradas em virtude de ilícitos penais ou civis, decorrentes de dolo ou culpa, descumprimento da lei ou irregularidade, deverão ser encaminhadas ao Tribunal até noventa dias, contados do conhecimento ou recebimento da comunicação pelo ordenador.

Art. 84 O descumprimento dos prazos fixados nos artigos 82 e 83 implicará a fixação a revelia do débito dos responsáveis nos termos do item IV do art. 46 da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro

de 1974.

Art. 85 Os órgãos da Administração Direta, Indireta ou das Fundações, até o dia 31 de janeiro de cada ano, enviarão ao Tribunal de Contas relação dos responsáveis sujeitos à tomada de contas.

Art. 86 Os processos de tomada de contas, organizados pelo controle interno, deverão ser instruídos com os elementos estabelecidos em resolução.

Art. 87 O Tribunal de Contas poderá, mediante justificativa, dispensar qualquer elemento referido em resolução ou exigir outros, sem exceder os prazos de julgamento.

Art. 88 Os balanços de encerramento do exercício ou da gestão das entidades mencionadas no item XI do art. 6º integrarão os processos de tomada de contas e serão apreciados em conjunto.

Art. 89 Os processos de tomada de contas serão julgados dentro de seis meses, a contar dos prazos estabelecidos nos artigos 82 e 83.

§ 1º Para esse efeito:

a) a Supervisão dos Serviços Administrativos deverá encaminhar o processo à Supervisão de Controle Externo respectiva, no prazo improrrogável de dez dias a contar do seu recebimento;

b) a Supervisão de Controle Externo a que competir o processo deverá instruí-lo no prazo máximo de cento e dez dias, devendo, para tal finalidade, realizar todas as inspeções necessárias durante o exercício financeiro a que se referir a tomada de contas;

c) o representante do Ministério Público emitirá parecer nos processos que lhe forem encaminhados, no prazo máximo de vinte dias, de forma a permitir ao Conselheiro igual prazo para relatá-los.

§ 2º O prazo estabelecido para o julgamento poderá ser prorrogado por ato do Presidente, face à comprovada necessidade de ampliar a investigação.

§ 3º O ordenador que remeter ao Tribunal sua tomada de contas desacompanhada dos elementos de instrução terá seu débito fixado à revelia.

Art. 90 Constitui obrigação dos administradores e responsáveis o encaminhamento ao Tribunal de Contas dos processos de tomada de contas relativos aos atos que praticaram diretamente ou por agentes subordinados, nos prazos estabelecidos neste Regimento.

Art. 91 Poderão os administradores e responsáveis eximir-se da responsabilidade por inobservância dos prazos fixados nos artigos 82 e 83, desde que, antes do respectivo término, comprovem perante o Tribunal de Contas o encaminhamento do expediente para parecer do órgão de controle interno ou pronunciamento conclusivo de autoridade, nos casos em que tais providencias sejam exigíveis.

Art. 92 Nos casos previstos no artigo 83, o processo de tomada de contas especial poderá, a critério da autoridade que presidir a sua instauração, assumir a mesma feição da sindicância ou inquérito, inclusive com o aproveitamento de peças dos que hajam sido porventura realizados.

Parágrafo único. Não se prescindirá, entretanto, nesses casos, dos seguintes elementos:

a) informações completas do administrador a respeito das providências adotadas no intuito de obter o integral ressarcimento ao Erário;

b) acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão de controle interno e manifestação do mesmo ao final da instrução realizada na origem.

Art. 93 As contas serão julgadas:

I - regulares;

II - irregulares, seja pela inobservância de normas atinentes à administração e controle financeiro e orçamentário, seja pela existência de débito.

Parágrafo único. Poder-se-á dar baixa da responsabilidade com arquivamento do processo, nos casos de existência de falhas meramente formais que não tenham constituído grave infração às normas de administração financeira e orçamentária, nem dano ao Erário.

Art. 94 Nas hipóteses previstas no item II do artigo anterior, a decisão poderá compreender, além da fixação do débito, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste Regimento.

Art. 95 Quando a decisão julgar regulares as contas e expedir quitação ou decidir pela baixa da responsabilidade, será oficiado à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.

Art. 96 Quando a decisão concluir pela existência de débito, a autoridade competente será intimada para que providencie o ressarcimento, no prazo de trinta dias, comunicando ao Tribunal de Contas as providências adotadas.

CAPÍTULO V

DAS INSPEÇÕES

Art. 97 As inspeções serão ordinárias, extraordinárias e especiais.

Art. 98 Quando, nas inspeções verificar-se a existência de ilícitos penais, civis, irregularidades ou descumprimento de lei suscetíveis de aplicação de medidas previstas nos artigos subsequentes, será concedido ao responsável ou autorizador de despesa o prazo de até trinta (30) dias para esclarecimentos e juntada de documentos comprobatórios.

Art. 99 Prestados ou não os esclarecimentos, a inspeção será submetida a decisão que:

a) fixará prazo para cumprimento da lei;

b) determinará o ressarcimento ao Erário;

c) remeterá ao Ministério Público, quando houver, em tese, a configuração de ilícito penal, os elementos necessários ao procedimento;

d) determinará a instauração de tomada de contas;

e) ordenará outras medidas no âmbito de sua competência.

Art. 100 O Tribunal manterá registro, sempre atualizado, de todos os prazos concedidos, de modo que, na hipótese de descumprimento, possa ser decidida a imediata sustação dos atos impugnados.

Art. 101 Transcorrido o prazo concedido, sem que este tenha sido utilizado para suprir a falha ou sanar a irregularidade, o Tribunal decidirá sobre a sustação.

§ 1º Quando se tratar de contrato, a decisão terá por objeto solicitar a sustação do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 2º Da sustação ou da sua solicitação será cientificado o Governador do Estado ou o Prefeito Municipal, conforme o caso.

Art. 102 As equipes de inspeção, ao examinarem a exatidão das contas e a legitimidade dos atos dos administradores das instituições sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, utilizarão as práticas de auditoria aplicáveis a essas entidades, podendo solicitar toda a documentação necessária ao bom desempenho de sua missão.

§ 1º Sempre que a inspeção abranger o exame de matéria definida por lei como sigilosa, a requisição de informações e documentos pertinentes será precedida de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 2º De posse das informações ou documentos, o Presidente do Tribunal de Contas, se for o caso, determinará a sua autuação em processo à parte, que será instruído por equipe da Supervisão de Área, especialmente designada, de forma a preservar o sigilo da matéria.

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS

Art. 103 As infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores à multa prevista em lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, cível ou penal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa do responsável, mesmo após a cessação do exercício do cargo ou função ou o término do mandato.

Art. 104 A gradação da multa levará em consideração a natureza e as consequências da infração.

Art. 105 Aplicada a multa pelo Tribunal, incumbe à autoridade administrativa competente a sua imediata execução, sob pena de sansões disciplinares e multa de até metade de seus vencimentos.

CAPÍTULO VII

DAS CONSULTAS

Art. 106 O Tribunal Pleno decidirá sobre consultas relativas à matéria de sua estrita competência, quando formuladas pelos Chefes de Poderes, Secretários de Estado, Prefeitos, Presidentes de câmaras de Vereadores, Dirigentes de Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 1º Somente serão recebidas consultas que versarem acerca da orientação da Corte sobre interpretação de texto quando mais de um entendimento razoável for possível.

§ 2º As consultas deverão ser encaminhadas à Presidência do Tribunal de Contas, que decidirá do seu cabimento.

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS DO TRIBUNAL

Art. 107 Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de:

I - Resoluções, quando versarem sobre Regimento Interno, atos normativos, funcionamento dos serviços internos e instruções sobre o controle externo;

II - Pareceres, quando se tratar das contas anuais do Governador e dos Prefeitos Municipais;

III - Decisões Normativas, quando fixarem critérios para o exame de casos concretos;

IV - Decisões, nos demais casos, especialmente nos de:

a) exame da legalidade de qualquer despesa, inclusive as que resultarem de contratos;

b) apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos relativos a inativações e pensões;

c) conversão de julgamento em diligência;

d) determinação de inspeções;

e) solução de consultas;

f) questões internas administrativas;

g) arquivamentos.

Parágrafo único. Os projetos de Resolução que implicarem emenda ao Regimento Interno, quando de iniciativa de Conselheiro, serão encaminhados ao Presidente, que designará relator para apresentá-los em Plenário.

Art. 108 Os atos de que trata o presente Capítulo, assim como os relativos à administração do Órgão e matéria de seu pessoal, serão publicados no Diário Oficial do Estado, na forma do disposto em Resolução.

CAPÍTULO IX

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 109 Qualquer Conselheiro, a parte interessada ou o Ministério Público, ao verificar a existência de divergência nas decisões do Tribunal, quer em sua composição plenária, quer entre as câmaras, poderá suscitar o incidente de uniformização da jurisprudência.

Art. 110 Julgado procedente o incidente de uniformização da jurisprudência, o Presidente remeterá o processo, sucessivamente, à Auditoria, para Parecer Coletivo, e ao Ministério Público, designando, após, sessão especial para apreciação da matéria.

Art. 111 O Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a Cada Conselheiro emitir seu voto em exposição fundamentada.

Art. 112 A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, será objeto de Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas e publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas obedecerá ao previsto neste Capítulo.

Art. 113 Respeitado o disposto neste Capítulo, mediante proposição de Conselheiro, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal de Contas também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 114 São cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos na lei e neste Regimento, os seguintes recursos:

I - embargos;

II - embargos declaratórios;

III - recurso de reconsideração.

Art. 115 Os recursos previstos no artigo anterior poderão ser interpostos pela parte interessada, pelo terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público, no prazo de trinta (30) dias, e terão efeito suspensivo da decisão recorrida.

Art. 116 A interposição de embargos declaratórios suspenderá o prazo de qualquer outro recurso e sobrestar-lhe-á o julgamento.

Parágrafo único. O recurso indicará a omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da decisão recorrida.

Art. 117 O recurso de embargos será interposto contra decisão de uma das Câmaras, para o Tribunal Pleno.

Art. 117 O recurso de embargos será interposto contra decisão ou parecer de uma das Câmaras, para o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 339 /1988)

Art. 118 Das decisões do Tribunal Pleno caberá recurso de reconsideração devidamente fundamentado.

Art. 119 O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.

CAPÍTULO XI

DA REVISÃO

Art. 120 A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de pedido de revisão interposto pela parte interessada, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público, nos seguintes casos:

I - violação de expressa disposição de lei;

II - erro de cálculo;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de documento novo suscetível por si só de alterar a decisão anterior.

Art. 121 O pedido de revisão não suspende a execução da decisão.

Art. 122 O direito de pedir revisão se extingue no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 123 A competência do Tribunal de Contas e de seu Presidente continuará a ser exercida, relativamente aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado e de Adjunto de Procurador perante o Tribunal de Contas de conformidade com as disposições da Resolução nº 255 , de 24 de abril de 1980.

Art. 124 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 371/1989 de 20/12/1989 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 339/1988 de 13/04/1988 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 338/1988 de 16/03/1988 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 337/1988 de 27/01/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10625 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 332/1987 de 11/11/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10645 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 328/1987 de 01/07/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10629 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 325/1987 de 18/03/1987 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Resolução nº 255/1980 de 24/04/1980 - Norma em vigor