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Resolução nº 318/1986

DISPÕE SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO POR MOTIVO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 318, DE 13 DE AGOSTO DE 1986.

(Revogada pela Resolução nº 391 /1991)

(Vide Resolução nº 378 /1990)

DISPÕE SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO POR MOTIVO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas, para obterem as vantagens previstas nos artigos 73, inciso VI, e 167, inciso XV, da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, deverão proceder nos termos da presente Resolução.

Art. 2º O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato, sempre que possível, na primeira hora do expediente.

Art. 3º A justificativa da falta será feita mediante a apresentação do atestado fornecido por médico ou odontólogo deste órgão ou particular que comprove doença incapacitante para o trabalho e indique o diagnóstico da moléstia, segundo a codificação N.I.D.C.M. (CID), desde que apresentado ao Coordenador do Centro de Serviços Assistenciais no primeiro dia útil subsequente ao término da incapacitação.

Parágrafo único. Ultrapassado o período estabelecido pelo art. 73 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, a justificação de faltas será acolhida mediante laudo do Departamento de Perícia Médica.

Art. 4º Os atestados expedidos nas condições a que se refere o artigo anterior, após a necessária verificação pelo Coordenador do Centro de Serviços Assistenciais quanto ao número de dias e CID, serão encaminhados ao Serviço de Pessoal para os registros necessários.

Art. 5º Para fins de controle, compete ao Centro de Serviços Assistenciais encaminhar mensalmente à Coordenação-Geral a estatística dos atestados médicos apresentados.

Art. 6º No caso de serem reiteradas ou contínuas as faltas ao expediente, poderá ser requisitada inspeção pelo Departamento de Perícia Médica (art. 138, letra "b", da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952).

Art. 7º Cabe ao Centro de Serviços Assistenciais emitir atestado de licença por motivo de doença em pessoa da família quando o afastamento do servidor não ultrapassar o limite de três dias mensais, incluída a licença para tratamento de saúde do próprio servidor.

Art. 8º O servidor que exceder a três faltas por mês em virtude de doença será encaminhado ao Departamento de Perícia Médica com laudo do Centro de Serviços Assistenciais.

Parágrafo único. A recusa do servidor a se submeter à inspeção médica acarretara a suspensão do pagamento de suas vantagens mensais, até o cumprimento desta exigência (art. 141 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952).

Art. 9º O Centro de Serviços Assistenciais elaborará um programa de prevenção de doenças, a ser aplicado anualmente, após aprovação dos órgãos competentes, visando a diminuir a morbimortalidade em funcionários e dependentes.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 13 de agosto de 1986.

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Presidente

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro Relator

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

CAMILO MOREIRA

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador do Estado

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 391/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9248 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 378/1990 de 26/06/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10659 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual