Resolução nº 319/1986
ESTABELECE UNIFORMIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A EMISSÃO DE PARECER SOBRE AS CONTAS DOS PREFEITOS MUNICIPAIS E DO GOVERNADOR DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 319, DE 20 DE AGOSTO DE 1986.
(Revogada pela Resolução nº 390 /1991)
ESTABELECE UNIFORMIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A EMISSÃO DE PARECER SOBRE AS CONTAS DOS PREFEITOS MUNICIPAIS E DO GOVERNADOR DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a necessidade de uniformização de critérios a serem observados na apreciação das Contas, para fins de parecer prévio, e no julgamento dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos ( Constituição Federal , artigo 16, e Lei Federal nº 6.223 , de 14 de julho de 1975), RESOLVE:
Art. 1º A emissão de parecer sobre as contas dos Prefeitos Municipais e do Governador do Estado, assim como, no que couber o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O parecer favorável ou desfavorável à aprovação das contas dos agentes públicos mencionados no artigo anterior poderá conter ressalvas e recomendações, sempre no resguardo do interesse da boa gestão dos recursos públicos, que serão proporcionais a gravidade dos atos contrários às normas de administração financeira orçamentária, considerados em si mesmos e em relação ao conjunto das contas em exame.
Art. 3º A prática dos atos administrativos e da gestão contrários as normas de administração financeira e orçamentária, a seguir arrolados exemplificativamente, poderá ensejar a emissão de parecer desfavorável a aprovação das contas de agentes públicos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
I - Autorização de despesa sem recurso orçamentário próprio, porque:
a) é vedada, constitucionalmente, a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (artigo 61, parágrafo 1º, letra d);
b) constitui crime de responsabilidade capitulado na Lei nº 1.079 /50 ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas (artigo 11), e no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (artigo 1º, item V);
c) são desviados recursos destinados a outros programas autorizados por lei;
d) ficam desfalcadas as disponibilidades da Entidade ou comprometido o seu Patrimônio pela inscrição do débito que, se não ressarcido pelo responsável, terá que ser coberto com recursos do erário;
e) caracteriza-se a realização de gastos contrariamente ao autorizado pelo Legislativo que, em última instância, deverá julgar as contas;
II - Empenho de despesas por conta de dotações criadas ou suplementadas por créditos adicionais cujos recursos não se realizarem, quando ficar configurada a intencionalidade em criar dotações fictícias, e não apenas uma falha de previsão ou erro de estimativa, porque:
a) tem-se verificado a pratica de indicação de arrecadação a maior no final de exercício, quando pelos próprios registros da entidade, o administrador já tem conhecimento de sua inviabilidade de realização, o que caracteriza, não uma falha de previsão ou erro de estimativa, mas a intencionalidade de criar dotações meramente escriturais;
b) ocorre, também, a indicação de operações de crédito em final de exercício, quando não há mais tempo de realizá-las, com o mesmo fim;
c) o empenho de despesas por conta de dotações infladas através desses artifícios serve apenas para aparentar sua legalidade, pois, em realidade, tratam-se de despesas irregulares (item I).
III - Empenho de despesas por conta de dotações criadas ou suplementadas por créditos adicionais abertos sem autorização legislativa, porque:
- caracteriza-se a realização de gastos contrariamente ao autorizado pelo Legislativo (Orçamento) que, em última instância, deverá julgar as contas.
IV - Autorização de despesas sem o cumprimento do processo licitatório, nos casos apurados em inspeção e que caracterizem a intencionalidade de aquisição do material ou serviço de um único fornecedor, porque:
a) nos termos do artigo 126 do Decreto-Lei nº 200/67: as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação;
b) constitui crime de responsabilidade a ordenação de despesas sem observância das prescrições legais relativas as mesmas ou em desacordo com as normas financeiras pertinentes (Código Penal e Decreto-Lei nº 201/67);
c) não se caracteriza, no caso, apenas uma falha formal. A evidência de favorecimento ilícito decorre da própria intencionalidade do ato.
V - Autorização de pagamento a servidores admitidos sem Concurso, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal , porque:
a) tal comportamento constitui crime de responsabilidade, capitulado no artigo 1º, item XIII, do Decreto-Lei nº 201/67;
b) o pagamento onera dotações destinadas aos servidores legalmente admitidos;
c) a manutenção de servidores nessas condições implica reconhecimento de direitos trabalhistas que acarretam Ônus ao erário.
VI - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, sempre que se tiver efetivado a retenção na fonte, porque:
a) a retenção na fonte de parcelas da remuneração dos servidores que não são recolhidas aos órgãos da previdência, bem como sua utilização como recurso financeiro, configura uma apropriação indébita;
b) O não recolhimento dessas parcelas dentro dos prazos previstos implica pagamento de acréscimos (multa e correção monetária) que oneram, indevidamente, os cofres públicos;
c) não é válida, neste caso, a alegação de falta de recursos ou dificuldade financeira utiliza da para o não-recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador, porque a parcela do empregado foi recolhida e não pode ficar retida ou ser usada por terceiros.
VII - Desobediência às normas de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, sempre que ficar caracterizado significativo prejuízo em relação ao total da receita da Entidade, porque:
a) os prejuízos da falta de empenho no controle e cobrança da Divida Ativa são evidentes e de grande repercussão em face da injustiça fiscal que se estabelece (beneficiamento do mau pagador em detrimento dos contribuintes que se mantêm em dia com as obrigações fiscais);
b) constitui crime de responsabilidade negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional (Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, artigo 11).
VIII - Deficiência do sistema de controle interno mantido pelo Executivo, sempre que essa circunstância tenha impedido ou dificultado a criação das condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade ã realização da receita e da despesa (C.F., art. 71, item I) ou seja:
a) ausência de contabilidade, nos termos da legislação em vigor;
b) atraso na escrituração contábil, ou em quaisquer registros de controle das receitas e despesas, por espaços de tempo que tenham prejudicado a ação das equipes de inspeção (fato que deverá ser expressamente declarado nos relatórios);
c) falta de consistência do sistema contábil, sempre que se tenha caracterizado o prejuízo antes referido;
d) falta de controle em tesourarias, almoxarifados, depósitos de material, etc., em dimensão que tenha dificultado a eficácia do controle externo (ocorrências devidamente especificadas em relatório);
e) falta de controle de prestações de contas relativas a recursos transferidos a título de auxílios, contribuições ou subvenções, bem como de adiantamentos de numerário, sempre que dessa circunstância advir qualquer prejuízo decorrente de desvios ou irregularidades.
Art. 4º Observadas as peculiaridades de cada gestão e a gravidade das faltas administrativas, o parecer desfavorável poderá, ainda, conter recomendações para a adoção de medidas tendentes ã pronta anulação de atos ou o ressarcimento do Erário, assim como, quando se verificarem sérios indícios de existência de crime contra a Administração Pública ou de crime de responsabilidade, representação ao Ministério Público para que ofereça denúncia ou pedido de abertura de inquérito policial.
Art. 5º A prática isolada de falhas administrativas ou de irregularidades que não comprometam, em seu conjunto, as contas do agente público que demonstrar ter aplicado criteriosamente os recursos públicos em sua generalidade, não impedirá a emissão de parecer favorável.
Parágrafo único. Neste caso, o parecer conterá ressalvas que poderão consistir em advertência ao agente público no sentido de que a prática futura de semelhantes atos implicará parecer desfavorável à aprovação de suas contas, sem prejuízo das demais medidas acauteladoras do Erário, que se fizerem necessárias, tais como a recomendação de que se proceda à anulação do ato inquinado ou ressarcimento dos cofres públicos pelos responsáveis.
Art. 6º A prática dos atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, a seguir arrolados exemplificativamente, quando caracterizarem falhas detectadas em inspeção ou na Análise dos Balanços que se revelem como formais e de correntes das deficiências materiais ou humanas da entidade, poderá ensejar a emissão de parecer favorável à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
I - falta de formalização das dispensas de licitação;
II - cadastro de fornecedores incompleto;
III - falta de registro funcional dos servidores;
IV - falta de inventário e tombamento dos bens móveis e imóveis;
V - não-observância do empenho prévio (com existência de dotações próprias);
VI - ausência de licitação em despesas de pequeno vulto e que não caracterizem o previsto no item IV do art. 3º.
Art. 7º Nas hipóteses do artigo anterior, o parecer poderá conter ressalva no sentido de que o agente público seja advertido que a prática futura de semelhantes atos será considerada negativamente na apreciação de suas contas.
Art. 8º O elenco dos atos administrativos e da gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária arrolados exemplificativamente no artigo 3º servirá de critério para a aprovação ou desaprovação das contas nos processos de tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único. A desaprovação das contas poderá implicar a adoção de quaisquer das sanções previstas pela Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, que serão sempre proporcionais à gravidade do conteúdo e do alcance da infração.
Art. 9º O elenco dos atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentaria arrolados exemplificativamente no art. 3º, servirá de critério para a adoção das sanções cabíveis nos processos de inspeção e serão sempre proporcionais à gravidade do conteúdo e do alcance da infração.
Art. 10 O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, quando da existência de fatos suscetíveis de fixação de debito ou imposição de penalidade, será sempre precedido de abertura de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, sem prejuízo do disposto nos arts. 46 e 58 do Regimento Interno.
Art. 11 A emissão de parecer sobre as contas dos Prefeitos Municipais, na hipótese da existência de algum ato previsto exemplificativamente no art. 3º será sempre precedido de abertura de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação de esclarecimentos, sem prejuízo do disposto nos arts. 46 e 58 do Regimento Interno.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 303 /85, esta Resolução entra em vigor nesta data.
SALA DAS SESSÕES, em 20 de agosto de 1986.
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Presidente
EDGAR MARQUES DE MATTOS
Vice-Presidente e Relator
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6223/1972 de // Legislação Federal
Lei Ordinária nº 1079/1950 de 10/04/1950 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 201/1967 de 27/02/1967 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 200/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal
Resolução nº 303/1985 de 27/03/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10447 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual