Resolução nº 327/1987
DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 327, DE 13 DE MAIO DE 1987.
(Revogada pela Resolução nº 349 /1988)
DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 51, inciso II, da Constituição Estadual, e 114 e seguintes da Lei Estadual nº 1.751 , de 22 de fevereiro de 1952,
Considerando que o atual valor das diárias correspondentes aos deslocamentos da sede com vista a fiscalização dos gastos públicos, quer no âmbito estadual, quer no dos Municípios, não mais permite uma efetiva atuação por parte do Tribunal;
Considerando as condições de autonomia e independência de que se reveste o Órgão no exercício de suas atribuições constitucionais, insuscetíveis de comprometimento em razão de eventuais peculiaridades de outros Órgãos, sujeitos, aliás, à sua atuação fiscalizadora;
Considerando que uma das peculiaridades da atuação do Tribunal caracteriza-se pelo contínuo deslocamento de seus técnicos para coleta de dados e realização de auditagens. RESOLVE:
Art. 1º O valor das diárias devidas em função do deslocamento temporário da sede será calculado proporcionalmente ao vencimento básico da última classe do cargo de carreira titulado pelo funcionário, sendo de 1/13 (um treze avos) para o nível V, 1/11 (um onze avos) para o nível IV, 1/8 (um oitavo) para o nível III e 1/6 (um sexto) para os demais níveis.
Art. 1º O valor das diárias devidas em função do deslocamento temporário da sede será calculado proporcionalmente ao vencimento básico da última classe do cargo de carreira titulado pelo funcionário, sendo de 1/13 (um treze avos) para o nível V, 1/11 (um onze avos) para o nível IV, 1/8 (um oitavo) para o nível III, 1/7 (um sétimo) para o nível II e 1/6 (um sexto) para o nível I. (Redação dada pela Resolução nº 329 /1987)
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor não integrante do quadro de carreira, o cálculo das diárias obedecerá a forma prevista neste artigo e levará em conta o vencimento do cargo que mais se assemelhe às funções que exerça.
Art. 1º O valor das diárias devidas em função do deslocamento temporário da sede será calculado proporcionalmente ao vencimento da última classe do cargo de carreira titulado pelo funcionário, sendo 1/20 (um vinte avos) para o Nível V, 1/13 (um treze avos) para o Nível IV, 1/10 (um décimo) para o Nível III, 1/7 (um sétimo) para o Nível II e 1/6 (um sexto) para o Nível I.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor não integrante do quadro de carreira, o cálculo das diárias obedecerá a forma prevista neste artigo e levará em conta o vencimento do cargo que mais de assemelhe às funções que exerça. (Redação dada pela Resolução nº 340 /1988)
Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições regulamentares vigentes no Estado à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 13 de maio de 1987.
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 349/1988 de 19/10/1988 - Norma em vigor
Resolução nº 340/1988 de 20/04/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10643 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 329/1987 de 08/07/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10639 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual