Resolução nº 331/1987
CONSOLIDA AS NORMAS VIGENTES SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 331, DE 09 DE SETEMBRO DE 1987.
(Revogada pela Resolução nº 396 /1991)
CONSOLIDA AS NORMAS VIGENTES SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 16, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal , artigo 48, parágrafos 3º e 4º, e artigo 54 da Constituição Estadual,
Considerando as inúmeras alterações introduzidas na Resolução nº 163 , de 03-08-71, através das Resoluções nºs 230, de 18-05-77, 254, de 02-04-80, 278, de 29-06-83 e 323 , de 11-03-87, e
Considerando a aprovação, pelo Tribunal Pleno, das alterações propostas no Processo nº 14.233/76, RESOLVE, então, consolidar as normas vigentes sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos, com o seguinte teor:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores deste Órgão que integrem equipes de inspeção fora da sede para o emprego de veículos próprios, na execução de tarefas que lhes sejam inerentes, ou às equipes de que façam parte.
Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores deste Órgão que integrem equipes de inspeção, para o emprego de veículos próprios na execução de tarefas que lhes sejam inerentes, ou às equipes de que façam parte. (Redação dada pela Resolução nº 347 /1988)
Art. 2º Determina a constituição de uma "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", composta de três membros e com as seguintes atribuições:
a) apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Administração da Casa;
b) propor a rescisão de acordos, celebrados nos termos desta Resolução, desde que se verifiquem serem eles prejudiciais aos interesses do Órgão;
c) apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o serviço de transporte do Órgão;
d) submeter à consideração da Administração da Casa, após a necessária sindicância, relatório sobre o resultado apurado na verificação de denuncias sobre irregularidades praticadas por servidores, em função dos acordos celebrados;
e) exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço.
Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do artigo 1º, só será permitida após a comprovação, perante a Comissão de Controle, de:
I - que os serviços externos, a serem executados, exijam a utilização de veículo para sua realização;
II - propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor, adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;
III - habilitação, nas condições exigidas pelo código Nacional de Trânsito, para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Além da comprovação das condições mencionadas no artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar formulário de proposta, do qual constem os seguintes dados:
a) nome, cargo ou função que exerce;
b) número e data da carteira de habilitação;
c) número do certificado de propriedade do veículo;
d) número de placas e características técnicas do veículo que propõe usar no serviço;
e) endereço do local em que é guardado o veículo;
f) média aproximada da quilometragem mensal necessária ao atendimento dos serviços externos a seu cargo.
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente termo de acordo em que deverão ser fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:
I - compromisso de utilizar o veículo na locomoção e transporte próprio, ou de equipe de que fizer parte, para a execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou estradas em que devam ser executados;
II - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução, com relação ao uso do seu veículo em serviço;
III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível, etc.
IV - declaração de que, também, correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;
V - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;
VI - obrigação de cientificar de imediato ao seu superior hierárquico, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando voltar a trafegar;
VII - compromisso de se sujeitar, em qualquer época, à revisão técnica do veículo, seja pelo superior imediato, seja pela própria Comissão de Controle;
VIII - outras declarações de interesse da Administração e a critério da respectiva Comissão de Controle.
Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção, fora da sede, será indenizada de acordo com a distância rodoviária correspondente à ida e retorno entre o município em que se der o deslocamento e a cidade de Porto Alegre, ou a Sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor.
§ 1º A indenização será calculada pela seguinte expressão:
I = 2 (0,5 P1.1,4n),
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
P1= preço do litro de gasolina e/ou álcool, vigente no Estado do Rio Grande do Sul, no dia do deslocamento;
n = distância rodoviária entre o município
em que se der o deslocamento e Porto Alegre, ou a sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor.
I = indenização atribuída ao servidor;
P1 = preço do litro de gasolina ou álcool, vigente no Estado do Rio Grande do Sul, no dia do deslocamento;
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e a sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor. (Redação dada pela Resolução nº 341 /1988)
§ 2º O cálculo de "n" para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, terá como base o município mais distante da sede.
§ 3º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelos Serviços de Apoio, contendo:
a) indicação do veículo particular a ser utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo;
c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;
d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre, ou a sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor;
e) datas e horários das inspeções;
f) especificação dos serviços a executar; e
g) montante da indenização a pagar.
§ 4º A Comissão de Controle do uso de veículos particulares determinará as importâncias a serem restituídas em razão de viagens que não puderem ser concluídas, com base na(s) distância(s) prevista(s) e não percorrida(s).
Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção, fora da sede, será indenizada de acordo com a distância rodoviária correspondente à ida e retorno entre os municípios em que se der o deslocamento e o da sede em que estiver lotado o servidor, e de acordo com a distância rodoviária, efetivamente percorrida, em roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas na sede, em Porto Alegre, ou das Inspetorias Regionais.
§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:
a) para os servidores lotados em Porto Alegre:
I = 2(0,5 P1.1,A n),
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
P1 = preço do litro da gasolina ou álcool vigente na data da requisição;
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre.
b) para os servidores lotados nas sedes das Inspetorias Regionais:
I = 2 (0,5 P1.1,5 n),
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
P1 = preço do litro da gasolina ou álcool vigente na data da requisição;
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede da Inspetoria Regional.
b) para servidores lotados nas sedes das Inspetorias Regionais:
I = 2 (0,5 P1.1,6n)
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
P1 = preço do litro de gasolina ou álcool vigente na data da requisição;
(texto incompleto) (Redação dada pela Resolução nº 357 /1989)
§ 2º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância entre o município mais distante e Porto Alegre ou o município sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor.
§ 2º Para indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância percorrida em estrada asfaltada, entre o município mais distante e Porto Alegre ou o município sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor, sendo acrescida de 20% (vinte por cento) quando os deslocamentos ocorrerem em estradas e/ou trechos não asfaltados. (Redação dada pela Resolução nº 357 /1989)
§ 3º Para a indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede das Inspetorias Regionais, o fator "n" será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorridos a serviço, não se aplicando ao cálculo o multiplicador dois (2) da expressão.
§ 4º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelos Serviços de Apoio, contendo:
a) indicação do veículo particular a ser utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo;
c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;
d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre, ou a sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor;
e) datas e horários das inspeções;
f) especificação dos serviços a executar; e
g) montante da indenização a pagar.
§ 5º A Comissão de Controle do uso de veículos particulares determinará as importâncias a serem restituídas em razão de viagens que não puderem ser concluídas, ou a serem pagas quando superados os limites estimados. (Redação dada pela Resolução nº 347 /1988)
Art. 6º Não sendo possível determinar, por antecipação, o itinerário a percorrer, poder-se-á, analisado caso a caso, permitir o pagamento de uma indenização mensal fixa, na base estabelecida no artigo anterior, até o limite de 1.000 (um mil) quilômetros, dispensando-se a comprovação e exigindo-se apenas atestado do superior imediato.
§ 1º A determinação, em cada caso, de quilometragem mensal, para os efeitos da indenização fixa referida no artigo, é de competência exclusiva da Administração da Casa que, ouvida a respectiva Comissão de Controle, poderá alterá-la em qualquer época, respeitado sempre o limite de 1.000 (um mil) quilômetros mensais.
§ 2º Deverá ser descontado da indenização mensal do servidor o valor relativo aos dias do mês em que o mesmo não esteve em atividade, ou em que o veículo esteve fora de tráfego.
§ 3º Para o cálculo do desconto a que se refere o parágrafo anterior, cada diária a ser deduzida corresponderá ao resultado da divisão do valor total da indenização mensal pelo número de dias úteis.
§ 4º Sempre que o servidor, enquadrado nas condições estabelecidas neste artigo, tiver direito a uma indenização de valor superior ao limite de quilometragem que lhe haja sido fixado, deverá fazer a necessária prestação de contas perante a Comissão de Controle, indicando a quilometragem percorrida, os itinerários com as datas e horas respectivas e especificação dos serviços executados no mês.
Art. 6º Não sendo possível determinar, por antecipação, o itinerário das inspeções, a Administração da Casa poderá determinar o pagamento por estimativa, analisado caso a caso, até o limite de oitocentos (800) quilômetros em cada mês. (Redação dada pela Resolução nº 347 /1988)
Art. 7º A prestação de contas e os atestados referidos nos artigos anteriores deverão ser apresentados em tantas vias quantas forem necessárias, e mais uma que, pela Administração da Casa, deverá ser encaminhada à respectiva Comissão de Controle.
Art. 7º As prestações de contas das indenizações recebidas serão apresentadas, até cinco (5) dias úteis após o encerramento do mês de competência, através dos Supervisores ou da Superintendência de Controle Externo, no caso das Inspetorias Regionais, que se pronunciarão quanto a sua exatidão.
§ 1º As prestações de contas de roteiros cumpridos em Porto Alegre ou na sede das Inspetorias Regionais, terão como base o registro e as anotações da quilometragem, do itinerário cumprido com as datas respectivas, além da especificação dos serviços executados.
§ 2º O registro e as anotações de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitos em formulário próprio, de acordo com modelo aprovado por esta Resolução.
§ 3º Não serão pagas novas indenizações sem a apresentação das prestações de contas dentro do prazo e na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º Serão descontadas do servidor as parcelas recebidas não comprovadas ou que não tenham sido utilizadas em cada mês. (Redação dada pela Resolução nº 347 /1988)
Art. 8º Nos casos a seguir enumerados, o servidor não terá direito à indenização prevista no artigo 5º pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço:
a) deslocamentos para reuniões, congressos ou seminários;
b) viagens para fora do Estado;
c) viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou função;
d) viagens ao interior do Estado de servidores sempre que, sem prejuízo dos serviços, possam ser utilizados os meios normais de transporte coletivo;
e) viagens ou deslocamentos fora do itinerário da viagem, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para a execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido;
f) qualquer deslocamento ou viagens em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu cargo ou da equipe;
g) deslocamentos, para serviços externos, na sede.
Parágrafo único. O servidor que utilizar o seu veículo, em objeto de serviço, nos casos enumerados nesta disposição, terá direito apenas à indenização da despesa de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo.
Art. 9º O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio servidor, ou, então, por preposto seu, não podendo de forma alguma ser utilizado motorista do Órgão.
Art. 10 O acordo para utilização de veículo particular, celebrado na conformidade das disposições desta Resolução, poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes.
Art. 11 Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução sem prejuízo, quando couber, da apuração de responsabilidade civil acaso comprometida.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias adequadas.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos a 21 de agosto de 1987.
SALA DAS SESSÕES, 09 de setembro de 1987.
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Presidente
RUY REMY RECH
Conselheiro "ad hoc" e Relator
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ROMILDO BOLZAN
Conselheiro
CAMILO MOREIRA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador-Geral
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 396/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9847 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 357/1989 de 28/06/1989 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 347/1988 de 06/09/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10658 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 341/1988 de 27/04/1988 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 163/1971 de 03/08/1971 - Norma em vigor
Resolução nº 230/1977 de 18/05/1977 - Norma em vigor
Resolução nº 254/1980 de 02/04/1980 - Norma em vigor
Resolução nº 278/1983 de 29/06/1983 - Norma em vigor
Resolução nº 323/1987 de 11/03/1987 - Norma em vigor