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Resolução nº 333/1987

Regulamenta o artigo 65 da Lei nº 6.850/74, com a redação da Lei nº 8 405/87, e adota outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 333/1987

(Revogada pela Resolução nº 523 /1998)

Regulamenta o artigo 65 da Lei nº 6.850 /74, com a redação da Lei nº 8405 /87, e adota outras providências.

Art. 1º Cumpre às Supervisões de Controle Externo, deste Tribunal, durante a fase de instrução, calcular débitos apurados, detalhadamente, nos processos decorrentes de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como das Tomadas de Contas em geral.

Parágrafo único. O procedimento acima especificado permitirá a oportuna expedição do Demonstrativo de Débito, conforme modelo anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Das decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno que fixarem débitos na forma deste documento serão intimados os responsáveis, nos termos do Demonstrativo de Débito.

Art. 3º Julgado definitivamente em débito, o responsável será intimado para, no prazo de 30 dias, recolher a importância, corrigida de acordo com o índice de correção monetária adotado nacionalmente, acrescido de juros legais.

§ 1º Em se tratando de débitos oriundos de fatos ilícitos, tais como sonegação ou alcance, calcular-se-ão na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º Os débitos que digam respeito à devolução de salários, vencimentos, estipêndios, subsídios, diárias e verbas de representação, cujos índices de valoração estejam aquém dos da correção monetária nacional, desde que não tenha havido dolo ou má-fé, serão corrigidos como o foram os respectivos salários, vencimentos, estipêndios, subsídios, diárias e verbas de representação, conforme fixação em legislação específica, acrescidos dos juros legais.

§ 3º A correção monetária e os juros legais preceituados nesta Resolução incidirão a partir da data que originou o débito até o seu pagamento.

Art. 4º Mediante requerimento do interessado, poderá, a critério do Tribunal Pleno, haver parcelamento do débito, com as correções e os juros, quando se tratar de matéria consagrada e regulada nos textos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º.

§ 1º A reincidência comprovada não autoriza parcelamento de que trata este artigo.

§ 2º Se o parcelamento concedido não for cumprido, na forma deferida, o responsável será intimado a recolher o saldo restante de seu débito, corrigido na forma preconizada no "caput" do art. 3º.

Art. 5º Não efetuando o responsável o recolhimento do débito fixado, o Tribunal, sem prejuízo dos outros procedimentos permitidos, remeterá ao Ministério Público junto à Corte, para encaminhamento ao órgão competente na órbita judicial, os seguintes documentos, a fim de propor ação:

I - Decisão condenatória onde conste nome, cargo ou função do responsável ou devedor, órgão a que pertence, período de gestão, formalidades de processos cumpridas, fundamentos da decisão ou fixação do débito, Demonstrativo de Débito, devidamente calculado com a correção monetária e juros legais ;

II - Ficha de Informações Pessoais do Responsável, conforme modelo anexo.

Art. 6º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através de seu ProcuradorGeral, providenciará para o integral cumprimento das decisões tomadas em caráter definitivo, executando todos os atos contidos na esfera de sua competência.

Art. 7º Cobrada a dívida, ou considerada inexeqüível, o Ministério Público, através do processo de origem de débito, cientificará o Tribunal Pleno para a adoção de medidas cabíveis (arquivamento, baixa da responsabilidade, etc.).

Art. 8º As situações não previstas nesta Resolução serão decididas pelo Tribunal Pleno, consoante os princípios legais vigentes.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de dezembro de 1987.

Presidente ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Vice-Presidente e Relator EDGAR MARQUES DE MATTOS

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 523/1998 de 04/11/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9800 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8405/1987 de 13/11/1987 Legislação Estadual