Resolução nº 340/1988
DÁ NOVA REDAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 327 DE 13.05.87, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 329, DE 08.07.87.
RESOLUÇÃO Nº 340, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
(Revogada pela Resolução nº 349 /1988)
DÁ NOVA REDAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 327 DE 13.05.87, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 329 , DE 08.07.87.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 51, inciso II, da Constituição Estadual, e 114 e seguintes da Lei Estadual nº 1.751 , de 22 de fevereiro de 1952, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 327 , de 13 de maio de 1987, alterada pela Resolução nº 329 , de 08 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O valor das diárias devidas em função do deslocamento temporário da sede será calculado proporcionalmente ao vencimento da última classe do cargo de carreira titulado pelo funcionário, sendo 1/20 (um vinte avos) para o Nível V, 1/13 (um treze avos) para o Nível IV, 1/10 (um décimo) para o Nível III, 1/7 (um sétimo) para o Nível II e 1/6 (um sexto) para o Nível I.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor não integrante do quadro de carreira, o cálculo das diárias obedecerá a forma prevista neste artigo e levará em conta o vencimento do cargo que mais de assemelhe às funções que exerça."
Art. 2º Entende-se como vencimento, para efeito do art. 1º desta Resolução, o valor do vencimento básico acrescido da Gratificação de Apoio ao Controle Externo, para os detentores de Cargos dos Níveis I a IV, ou acrescido da Gratificação Individual de Controle e Auditoria Externa, para aqueles de Cargos do Nível V.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 20 de abril de 1988.
EDGAR MARQUES DE MATTOS
Presidente
ROMILDO BOLZAN
Vice-Presidente e Relator
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro
LUIZ ALBERTO RODRIGUES
Conselheiro Substituto
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador-Geral
ANEXO A RESOLUÇÃO Nº 340/88
VALOR DAS DIÁRIAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| NÍVEL | CLASSES | ÍNDICES | VALOR DA DIÁRIA |
|============|====================|==================|=======================|
|I |A B C D |1/6 | Cz$ 1.508,00|
|------------|--------------------|------------------|-----------------------|
|II |A B C D |1/7 | Cz$ 1.744,00|
|------------|--------------------|------------------|-----------------------|
|III |A B C D |1/10 | Cz$ 2.046,00|
|------------|--------------------|------------------|-----------------------|
|IV |A B C D |1/13 | Cz$ 2.420,00|
|------------|--------------------|------------------|-----------------------|
|V |A B C D |1/20 | Cz$ 2.987,00|
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 349/1988 de 19/10/1988 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 327/1987 de 13/05/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10630 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 329/1987 de 08/07/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10639 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual