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Resolução nº 342/1988

DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 342, DE 25 DE MAIO DE 1988.

(Revogada pela Resolução nº 390 /1991)

DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO DAS TOMADAS DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando a competência deste Órgão para julgar as prestações de contas de todos os administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, da esfera estadual e municipal;

Considerando a necessidade de disciplinar a constituição das Tomadas de Contas dos administradores, das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais, nos termos do artigo 86 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º As Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais serão constituídas pelos seguintes elementos:

a) relatório minucioso do responsável sobre suas contas de gestão, abrangendo a execução financeira da programação desenvolvida;

b) discriminação dos recursos geridos, incluindo-se os recursos próprios e os transferidos da Prefeitura Municipal, do Estado, da União ou da comunidade;

c) relação dos contratos, acordos, convênios e outros ajustes firmados;

d) relação das prestações de contas exigíveis e as apresentadas, no caso de transferência de recursos a terceiros;

e) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem dar seu pronunciamento sobre as contas (Assembleias, Conselhos de Administração, Conselhos Fiscais, Conselhos Curadores ou pareceres de auditoria);

f) pronunciamento conclusivo do Prefeito Municipal sobre as condições de aprovação das contas.

Art. 2º Os Balanços das entidades menciona das no artigo 1º desta Resolução, enviados até o dia 31 de março de cada ano, como complemento da prestação de contas do Prefeito Municipal, integrarão as respectivas Tomadas de Contas para fins do que determina o artigo 88 do Regimento Interno.

SALA DAS SESSÕES, em 25 de maio de 1988.

EDGAR MARQUES DE MATTOS

Presidente

ROMILDO BOLZAN

Vice-Presidente e Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.