Resolução nº 347/1988
DISPÕE SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 347, DE 06 DE SETEMBRO DE 1988.
(Revogada pela Resolução nº 396 /1991)
DISPÕE SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 6º e 7º da Resolução nº 331 , de 09 de setembro de 1987, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores deste Órgão que integrem equipes de inspeção, para o emprego de veículos próprios na execução de tarefas que lhes sejam inerentes, ou às equipes de que façam parte."
"Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção, fora da sede, será indenizada de acordo com a distância rodoviária correspondente à ida e retorno entre os municípios em que se der o deslocamento e o da sede em que estiver lotado o servidor, e de acordo com a distância rodoviária, efetivamente percorrida, em roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas na sede, em Porto Alegre, ou das Inspetorias Regionais.
§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:
a) para os servidores lotados em Porto Alegre:
I = 2(0,5 P1.1,A n),
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
P1 = preço do litro da gasolina ou álcool vigente na data da requisição;
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre.
b) para os servidores lotados nas sedes das Inspetorias Regionais:
I = 2 (0,5 P1.1,5 n),
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
P1 = preço do litro da gasolina ou álcool vigente na data da requisição;
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede da Inspetoria Regional.
b) para servidores lotados nas sedes das Inspetorias Regionais:
I = 2 (0,5 P1.1,6n)
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
P1 = preço do litro de gasolina ou álcool vigente na data da requisição;
(texto incompleto) (Redação dada pela Resolução nº 357 /1989)
§ 1º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância entre o município mais distante e Porto Alegre ou o município sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor.
§ 2º Para indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância percorrida em estrada asfaltada, entre o município mais distante e Porto Alegre ou o município sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor, sendo acrescida de 20% (vinte por cento) quando os deslocamentos ocorrerem em estradas e/ou trechos não asfaltados. (Redação dada pela Resolução nº 357 /1989)
§ 3º Para a indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede das Inspetorias Regionais, o fator "n" será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorridos a serviço, não se aplicando ao cálculo o multiplicador dois (2) da expressão.
§ 4º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelos Serviços de Apoio, contendo:
a) indicação do veículo particular a ser utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo;
c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;
d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre, ou a sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor;
e) datas e horários das inspeções;
f) especificação dos serviços a executar; e
g) montante da indenização a pagar.
§ 5º A Comissão de Controle do uso de veículos particulares determinará as importâncias a serem restituídas em razão de viagens que não puderem ser concluídas, ou a serem pagas quando superados os limites estimados."
"Art. 6º Não sendo possível determinar, por antecipação, o itinerário das inspeções, a Administração da Casa poderá determinar o pagamento por estimativa, analisado caso a caso, até o limite de oitocentos (800) quilômetros em cada mês."
"Art. 7º As prestações de contas das indenizações recebidas serão apresentadas, até cinco (5) dias úteis após o encerramento do mês de competência, através dos Supervisores ou da Superintendência de Controle Externo, no caso das Inspetorias Regionais, que se pronunciarão quanto a sua exatidão.
§ 1º As prestações de contas de roteiros cumpridos em Porto Alegre ou na sede das Inspetorias Regionais, terão como base o registro e as anotações da quilometragem, do itinerário cumprido com as datas respectivas, além da especificação dos serviços executados.
§ 2º O registro e as anotações de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitos em formulário próprio, de acordo com modelo aprovado por esta Resolução.
§ 3º Não serão pagas novas indenizações sem a apresentação das prestações de contas dentro do prazo e na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º Serão descontadas do servidor as parcelas recebidas não comprovadas ou que não tenham sido utilizadas em cada mês."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 06 de setembro de 1988.
ROMILDO BOLZAN
Conselheiro Presidente
CAMILO MOREIRA
Conselheiro Vice-Presidente e Relator
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro
LUIZ ALBERTO RODRIGUES
Conselheiro Substituto
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador-Geral junto a este Órgão
Download: Anexo - Resolução nº 347/1988 - TCERS-RS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 396/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9847 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 357/1989 de 28/06/1989 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 331/1987 de 09/09/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10626 AND idambito = 4 LIMIT 1