Resolução nº 348/1988
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE DÉBITOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL.
RESOLUÇÃO Nº 348, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
(Vide Resolução nº 352 /1988)
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE DÉBITOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas no artigo 65 da Lei nº 6.850 /74, com a Redação dada pela Lei nº 8.405 /87,
Considerando o elevado número de processos que se encontram em tramitação nesta Corte, relativos às Administrações Municipais;
Considerando que, em 31 de dezembro de 1988, fica encerrada a presente Legislatura Municipal, impondo-se que haja, ate essa data, uma solução definitiva dos processos em andamento;
Considerando que, na atual circunstância, a forma de cálculo estabelecida no art. 3º da Resolução nº 333 /87 exige uma série de procedimentos que não possibilitam uma pronta solução dos processos que se encontram tramitando;
Considerando que processos dessa natureza carecem de imediata solução, a fim de que não sejam proteladas as eventuais devoluções de débitos;
Considerando ainda que, em outubro próximo vindouro, entrará em vigor a nova Constituição Federal , com prazo de um ano para elaboração da Carta Estadual e consequente legislação pertinente, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de recolhimento dos débitos, em tais áreas, julgados definitivamente, estes terão origem na data de seus julgamentos, pelas respectivas Câmaras ou Tribunal Pleno, devendo-se, por ocasião de seu pagamento, atualiza-los mediante uso da OTN e mais os juros de mora, conforme demonstrativo de débito calculado na data acima referida.
Art. 2º Quando se tratar de débitos, tendo como fundamento atos delituosos, tais como sonegação ou alcance, dolo ou má-fé, estes serão corrigidos a partir da origem do fato até seu pagamento final, aplicando-se o artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 333 /87.
Art. 3º O Senhor Presidente deste Tribunal fica autorizado a tomar as medidas administrativas necessárias à agilização do trâmite e julgamento dos processos de que trata esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrara em vigor a partir da data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de dezembro de 1988, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 30 de setembro de 1988.
ROMILDO BOLZAN
Presidente
CAMILO MOREIRA
Vice-Presidente Relator
EURICO TRINDADE NEVES
Conselheiro
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro (voto vencido)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 352/1988 de 28/12/1988 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8405/1987 de 13/11/1987 Legislação Estadual
Resolução nº 333/1987 de 02/12/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9820 AND idambito = 4 LIMIT 1