Resolução nº 363/1989
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO E A REMOÇÃO DE AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 363, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989.
(Revogada pela Resolução nº 438 /1994)
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO E A REMOÇÃO DE AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Constituição Estadual, artigo 71, Constituição Federal , artigo 96, letra "b" e Lei 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, artigos 19 e 20,
Considerando a necessidade de regulamentar a movimentação de pessoal, tendo em vista a criação das Inspetorias Regionais e visando melhor alcançar os objetivos propostos com a descentralização dos serviços, RESOLVE:
Regular a lotação e remoção dos Auditores Públicos Externos deste Tribunal, nos seguintes termos:
Art. 1º A lotação e a remoção dos Auditores Públicos Externos de formação nas áreas de Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia e Processamento de Dados, dar-se-ão nos termos desta Resolução.
Art. 2º O Auditor Público Externo terá sua primeira lotação em uma das Inspetorias Regionais, desde que exista cargo vago decorrente de remoção, exoneração ou aposentadoria, observada sempre a sua formação profissional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que for designado para exercer função gratificada na Sede do Tribunal de Contas.
Art. 3º No ato da posse, será dado conhecimento ao Auditor Público Externo, da Unidade Administrativa em que será lotado.
DA REMOÇÃO
Art. 4º Para os fins desta Resolução, os Auditores públicos Externos ficam divididos em seis grupos, sendo eles os de Bacharéis em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia e Processamento de Dados.
Art. 5º A remoção dar-se-á a pedido do Auditor público Externo, ou "ex-offício", de uma para outra Inspetoria Regional ou para a Sede do Tribunal de Contas, sempre visando o interesse do serviço, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 8.706 , de 23 de setembro de 1988, art. 49, II e art. 50, letra "b" da Lei nº 1751 , de 22-02-52.
Art. 6º A remoção somente será possível dentro do mesmo grupo de formação profissional.
Art. 7º O pedido de remoção deverá ser encaminhado ao Superintendente-Geral, no prazo improrrogável de cinco dias úteis a contar da publicação, no D.O.E., da vacância do cargo que postula.
§ 1º Para o Auditor Público Externo lotado em Inspetoria Regional, o referido prazo será a partir do "ciente" aposto no memorando em que lhe for comunicada a vacância.
§ 2º O Coordenador de Inspetoria Regional terá o prazo de cinco dias úteis, após o recebimento do Memorando referido neste artigo, para dar ciência a todos os Auditores públicos Externos a ele subordinados, sob as penas previstas no
Art. 209 da Lei nº 1751 /52, salvo motivo plenamente justificado, hipótese em que será protraído o prazo, até vinte dias úteis, para não haver prejuízo do requerente.
Art. 8º A remoção "ex-offício" decorrerá de ato do Presidente do Tribunal de Contas, ouvida a Superintendência-Geral e atendendo as necessidades de serviço.
Art. 9º No caso de o Auditor Público Externo estar afastado do serviço por qualquer dos motivos previstos no
Art. 167 da Lei nº 1751 /52, o Tribunal de Contas enviará comunicação com AR para o endereço em que o Auditor Público Externo declarar em que será encontrado.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, em qualquer caso de afastamento do serviço, o Auditor Público Externo declarará onde será encontrado sob pena de, não o fazendo, renunciar ao benefício deste Artigo.
Art. 10 Toda vez que houver vacância de cargo de Auditor Público Externo, tanto na Sede do Tribunal de Contas como em qualquer Inspetoria Regional, a Supervisão Administrativa providenciará a publicação, no D.O.E., de Boletim mencionando o cargo vago e a respectiva formação profissional.
Art. 11 Somente haverá remoção do Auditor Público Externo após terem sido procedidas as nomeações decorrentes de vacância de cargo, bem como treinamento do ingressante para as funções que irá desempenhar.
DA REMOÇÃO DO REQUERENTE
Art. 12 Havendo apenas um requerente, a este caberá o cargo vago pleiteado.
Art. 13 Na concorrência de Auditores Públicos Externos lotados em Inspetorias Regionais buscando remoção para a Sede do Tribunal de Contas do Estado ou para outra Inspetoria Regional, será selecionado aquele que contar maior tempo de serviço em Inspetoria Regional.
Parágrafo único. Havendo mais de um requerente com o mesmo tempo de serviço em Inspetoria Regional, será selecionado aquele que obteve melhor classificação no mesmo concurso público quando de seu ingresso no Tribunal de Contas do Estado, ou com maior tempo de serviço público averbado neste Órgão, no caso de não terem prestado o mesmo concurso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Esta Resolução deverá fazer parte integrante dos Editais de concurso público para o provimento dos cargos de Auditor Público Externo.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 11 de outubro de 1989.
ROMILDO BOLZAN
Presidente
CAMILO MOREIRA
Vice-Presidente Relator
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro
RICARDO GOULART JAHN
Conselheiro Substituto
PEDRO ARMANDO LARTIGAU
Conselheiro Substituto
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador-Geral junto a este Órgão
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 438/1994 de 11/05/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9242 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8706/1988 de 23/09/1988 Legislação Estadual