Resolução nº 364/1989
DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO, DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NAS ÁREAS ESTADUAL E MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 364, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
(Vide Instrução Normativa nº 2 /1989)
(Revogada pela Resolução nº 402 /1991)
DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO, DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NAS ÁREAS ESTADUAL E MUNICIPAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a necessidade de disciplinar o processo de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal;
Considerando a aprovação da proposta preliminar, referente aos atos de admissão, do Projeto de Implantação de uma Metodologia para a Fiscalização de Pessoal; e
Considerando o que consta do Processo Piloto nº 6318/89-4; RESOLVE:
Art. 1º Serão autuados todos os atos de admissão de Pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta do Estado, inclusive das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Não se incluem nas determinações deste artigo as nomeações para cargos de provimento em comissão.
Art. 2º A autuação dos (texto incompleto)
§ 1º o processo será constituído até 3 (três) dias úteis após a circulação do respectivo Diário Oficial.
§ 2º Constituirão elementos para a autuação de que trata esse artigo os atos publicados individualmente ou através de boletins de registro das unidades administrativas.
Art. 3º No terceiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, de cada ano, serão autuados os quadros e relações de movimentação de pessoal, publicados de acordo com o inciso IV, do artigo 24 da Constituição Estadual.
§ 1º O processo formado nos termos deste artigo constituirá subsídio básico às auditorias de pessoal.
§ 2º Serão autuadas em processo a parte, constituindo DESTAQUE, as admissões constantes dos quadros e relações de que trata este artigo, cujos atos não tiverem sido publicados em época própria.
Art. 4º A autuação dos atos de admissão da área municipal se dará através da remessa das respectivas cópias, até 10 (dez) dias após a sua assinatura, à sede deste Tribunal de Contas ou de suas Inspetorias Regionais.
Parágrafo único. A Presidência regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução das disposições deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 380 /1990)
Art. 5º A instrução dos processos, formados nos termos dos artigos anteriores, se dará através de inspeções junto às unidades administrativas que promoveram as admissões, utilizando as técnicas de auditoria aplicáveis a essas entidades, podendo ser requisitada a documentação referente às seguintes fases:
Fase de nomeação
a) exame da existência legal dos cargos providos.
b) exame da legalidade dos processos seleção; e
c) exame da legalidade dos atos de missão.
Fase da posse e do exercício
a) exame do cumprimento dos prazos legais; e
b) exame dos demais requisitos para habilitação ao exercício dos cargos.
§ 1º Os requisitos individuais para habilitação ao processo de seleção e ao exercício dos cargos serão auditados, segundo o grau de confiabilidade do controle interno.
§ 2º A apuração de falhas nas a (texto incompleto) selecionadas determinará a necessidade de o controle interno comprovar a habilitação legal de todos os nomeados, constitui se, para tal fim, processo de DESTAQUE.
§ 3º A instrução dos processos somente iniciará após a fase do exercício, dando-se como concluída quando ultimados os exames de que tratam este artigo.
Art. 6º Os processos de admissão de pessoal serão distribuídos, para deliberação nas câmaras, com instrução completa que permita a formação de juízo quanto ao registro negativa de registro.
Parágrafo único. As diligências necessárias inclusive as determinadas nos termos do inciso II, do artigo 37 Regimento Interno, serão sempre cumpridas através de inspeção, ficando vedada a tramitação de processos fora do Tribunal de Contas.
Art. 7º As decisões das Câmaras serão colocadas, no prazo de 15 (quinze) dias, às unidades administrativas responsáveis pelas admissões e ao órgão fazendário, respectivo, para providências cabíveis.
§ 1º Quando a decisão for de negativa de registro, a comunicação fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a anulação do ato.
§ 2º Transcorrido o prazo concedido, sem que a anulação tenha sido efetivada, o processo será distribuído para deliberação em Plenário.
Art. 8º As inspeções continuarão a programar, como objetivo permanente, a verificação da regularidade das despesas com pessoal.
§ 1º Somente serão consideradas legais as admissões de pessoal ocorridas a partir de 05 de outubro de 1988, após o registro no Tribunal de Contas.
§ 2º Serão autuadas em processo a parte, constituindo DESTAQUE, as admissões verificadas em inspeção, cujos atos não tenham sido remetidos ao Tribunal de Contas no prazo estabelecido no artigo 4º.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 5 de outubro de 1988.
DAS SESSÕES, 25 de outubro de 1989.
ROMILDO BOLZAN
Presidente
CAMILO MOREIRA
Vice-Presidente Relator
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro
RICARDO GOULART JAHN
Conselheiro Substituto
PEDRO ARMANDO LARTIGAU
Conselheiro Substituto
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador-Geral junto a este Órgão
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 402/1991 de 30/12/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9771 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 380/1990 de 01/08/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10656 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 2/1989 de 27/12/1989 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.