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Resolução nº 366/1989

DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO, DOS ATOS DE INATIVAÇÕES E PENSÕES NA ÁREA MUNICIPAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 366, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.

(Vide Instrução Normativa nº 3 /1989)

(Revogada pela Resolução nº 381 /1990)

DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO, DOS ATOS DE INATIVAÇÕES E PENSÕES NA ÁREA MUNICIPAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

Art. 1º A autuação dos atos de inativações e pensões da área municipal se dará através da remessa dos respectivos processos, até 10 (dez) dias após a sua assinatura, à sede deste Tribunal de Contas ou às suas Inspetorias Regionais.

Parágrafo único. O processo será constituído até 3 (três) dias úteis após o seu recebimento.

Art. 2º Os processos de inativações e pensões serão distribuídos, para deliberação das Câmaras, com instrução completa que permita a formação de juízo quanto ao registro ou negativa de registro.

Parágrafo único. As diligências necessárias, inclusive as determinadas nos termos do inciso II, do artigo 37, do Regimento Interno, serão sempre cumpridas através de inspeção, ficando vedada a tramitação de processos fora do Tribunal de Contas.

Art. 3º As decisões das câmaras serão comunicadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, às unidades administrativas responsáveis pelos atos e ao órgão fazendário, respectivo, para as providências cabíveis.

§ 1º Quando a decisão for de negativa de registro, a comunicação fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a anulação do ato.

§ 2º Transcorrido o prazo concedido, sem que a anulação tenha sido efetivada, o processo será distribuído para deliberação em Plenário.

Art. 4º As inspeções continuarão a programar, como objetivo permanente, a verificação da regularidade das despesas com pessoal.

§ 1º a partir da data da vigência desta Resolução, somente serão consideradas legais as inativações e pensões registradas no Tribunal de Contas.

§ 2º Serão autuadas em processo a parte, constituindo DESTAQUE, as inativações e pensões verificador em inspeção, cujos atos não tenham sido remetidos ao Tribunal de Contas no prazo estabelecido no artigo 1º.

Art. 5º A Presidência regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução das disposições desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 25 de outubro de 1989.

ROMILDO BOLZAN

Presidente

CAMILO MOREIRA

Vice-Presidente Relator

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

RICARDO GOULART JAHN

Conselheiro Substituto

PEDRO ARMANDO LARTIGAU

Conselheiro Substituto

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador-Geral junto a este Órgão

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 381/1990 de 01/08/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10652 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 3/1989 de 27/12/1989 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.