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Resolução nº 367/1989

ALTERA A RESOLUÇÃO 281, DE 17-08-83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 367, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.

(Revogada pela Resolução nº 390 /1991)

ALTERA A RESOLUÇÃO 281 , DE 17-08-83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais. RESOLVE:

Art. 1º É acrescida, ao parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução nº 281 , de 17-08-83, a seguinte alínea:

"f) intimações dos responsáveis para a apresentação de defesa ou prestação de esclarecimentos."

Art. 2º Além da publicação no Diário Oficial do Estado, na forma da Resolução nº 281 /83, os atos referidos no parágrafo 1º do seu artigo 1º serão também comunicados aos interessados por correspondência registrada com aviso de recebimento.

§ 1º Entender-se-á feita a intimação com a publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Dar-se-á como cumprida a providência prevista na parte final do "caput" do artigo independentemente de verificação da qualidade da pessoa que efetivamente recebeu a correspondência e firmou o aviso de recebimento.

Art. 3º Os órgãos técnicos do Tribunal providenciarão para que conste, em cada processo, comprovação das intimações efetuadas, juntando cópia da publicação no Diário Oficial e o aviso de recebimento postal.

Art. 4º Considerar-se-á a data da publicação no Diário Oficial ou a do recebimento da comunicação postal, anotada no aviso respectivo, a que for mais benéfica ao interessado, para a fluência dos prazos de cumprimento das decisões e de interposição de recursos.

Art. 4º Considerar-se-á a data da publicação da intimação no Diário Oficial ou a do certificado de Juntada ao processo do recebimento da comunicação postal anotada no aviso respectivo, a que for mais benéfica ao interessado, para a fluência dos prazos de cumprimento das decisões e de interposição de recursos. (Redação dada pela Resolução nº 387 /1991)

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 25 de outubro de 1989.

ROMILDO BOLZAN

Presidente

CAMILO MOREIRA

Vice-Presidente Relator

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

RICARDO GOULART JAHN

Conselheiro Substituto

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 387/1991 de 27/03/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10694 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 281/1983 de 17/08/1983 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10438 AND idambito = 4 LIMIT 1