Resolução nº 373/1990
Além de alterar a Resolução nº 294, de 04 de julho de 1984, dispõe sobre a participação de integrantes da Consultoria Técnica em inspeções especiais e extraordinárias (programação/fiscalização).
RESOLUÇÃO Nº 373/1990
(Revogada pela Resolução nº 464 /1996)
Além de alterar a Resolução nº 294 , de 04 de julho de 1984, dispõe sobre a participação de integrantes da Consultoria Técnica em inspeções especiais e extraordinárias (programação/fiscalização).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
Art. 1º o artigo 12 da Resolução 294 , de 04 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
I - à Consultoria Técnica:
a) prestar assessoramento à Presidência, aos Conselheiros, Auditores - substitutos de Conselheiros, e à Coordenação-Geral do Tribunal, emitindo pareceres em matéria que lhe for submetida a exame;
b) orientar a coleta e a análise de dados, de acordo com as diretrizes fixadas pelo ConselheiroRelator das contas governamentais, integrando, para tal fim, as equipes de inspeção nas auditagens dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
c) articular a elaboração do relatório anual sobre as contas do Governo Estadual, até a emissão do Parecer Prévio;
d) desenvolver estudos visando ao aperfeiçoamento dos serviços técnicos e à uniformização operacional do desempenho de auditoria;
e) examinar a viabilidade operacional dos programas de informatização eletrônica de dados;
f) prestar orientação técnica aos serviços do Tribunal;
g) manter atualizado o Manual de Auditoria"
Art. 2º Caberá à Consultoria Técnica a instrução dos processos de Consulta, de que trata o artigo 106 do Regimento Interno.
Art. 3º As inspeções especiais e extraordinárias, previstas no artigo 97 do Regimento Interno, e as ordinárias, a critério do Presidente, serão programadas com a participação da Consultoria Técnica.
Parágrafo único. As equipes designadas para as inspeções, quando programadas na forma deste artigo, serão integradas, no mínimo, por um membro da Consultoria Técnica.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 10 de janeiro de 1990.
Presidente ROMILDO BOLZAN
Vice Presidente e Relator CAMILO MOREIRA
CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 294/1984 de 04/07/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11014 AND idambito = 4 LIMIT 1