Resolução nº 378/1990
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 318/86, QUE DISPÕE SOBRE A JUSTIFICATIVA DAS FALTAS AO SERVIÇO POR MOTIVO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 378, DE 26 DE JUNHO DE 1990.
(Revogada pela Resolução nº 391 /1991)
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 318 /86, QUE DISPÕE SOBRE A JUSTIFICATIVA DAS FALTAS AO SERVIÇO POR MOTIVO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas, para obterem as vantagens previstas nos artigos 73, 74, 75, 123, 127, 141, 145 e 146 da Lei nº 1.751 , de 22 de fevereiro de 1952, deverão proceder nos termos da presente Resolução.
Art. 2º O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu Chefe imediato, sempre que possível, na primeira hora da manhã.
Art. 3º A justificativa da falta será feita mediante a apresentação do atestado fornecido por médico ou odontólogo do Centro de Serviços Assistenciais ou particular, que comprove a doença incapacitante para o trabalho e indique o diagnóstico da moléstia, segundo a codificação N.I.D.C.M (CID).
Art. 4º Nos casos de licença à gestante, os laudos serão emitidos após inspeção médica do Centro de Serviços Assistenciais ou médico particular, ou apresentação de comprovantes fornecidos por maternidades ou cartórios de registro de nascimento.
Art. 5º O atestado de licença por motivo de doença de pessoa da família (ascendente, descendente, cônjuge e Irmão), mesmo que não viva às suas expensas, emitido pelo Centro de Serviços Assistenciais ou por médico particular, deverá indicar o diagnóstico da moléstia, segundo a codificação N.I.D.C.M. (CID) e a Justificativa para assistência pessoal ao doente, através de reaquisição para exame médico (formulário próprio).
Art. 6º A justificativa das faltas, para fins das licenças previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada nos dez (10) dias subsequentes ao da interrupção do exercício, ao Coordenador do Centro de Serviços Assistenciais, sob pena de não ter a licença concedida, o que implicaria em falta não Justificada.
Art. 7º Os atestados, com os respectivos laudos, expedidos nas condições a que se referem os artigos anteriores, após a necessária verificação, pelo Coordenador do Centro de Serviços Assistenciais, quanto ao prazo de encaminhamento e CID, serão remetidos ao Serviço de Pessoal para os registros necessários.
Art. 8º Finda a licença concedida nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação, requerida antes do término da mesma.
Parágrafo único. A Infração deste artigo Importará na perda total do vencimento, e se a ausência exceder a trinta (30) dias, na demissão por abandono de emprego.
Art. 9º Para fins de controle, compete ao Centro de Serviços Assistenciais encaminhar mensalmente à Coordenação-Geral a estatística dos atestados apresentados, bem como o índice de absenteísmo.
Art. 10 No caso de serem reiteradas ou contínuas as faltas ao expediente, poderá ser requisitada inspeção pela Perícia Médica do Centro de Serviços Assistenciais (Resolução nº 355/TCE).
Parágrafo único. A recusa do servidor a se submeter à inspeção médica acarretará a suspensão do pagamento de suas vantagens mensais, até cumprimento desta exigência.
Art. 11 O Centro de Serviços Assistenciais elaborará um programa de prevenção de doenças, a ser aplicado anualmente, após a aprovação dos órgãos competentes, visando a diminuir a morbi-mortalidade em funcionários e dependentes.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 26 de Junho de 1990.
ROMILDO BOLZAN
Presidente
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro Relator
CELSO TESTA
Conselheiro
ALGIR LORENZON
Conselheiro
PORFÍRIO PEIXOTO
Conselheiro
HÉLIO SAUL MILESKI
Conselheiro "ad hoc"
JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA
Conselheira "ad hoc"
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador-Geral junto a este Órgão
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 391/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9248 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 318/1986 de 13/08/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10641 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual
Resolução nº 355/1989 de 15/03/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9797 AND idambito = 4 LIMIT 1