Resolução nº 380/1990
DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO, PARA FINS DE REGISTRO, NA ÁREA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 380, DE 01 DE AGOSTO DE 1990.
(Revogada pela Resolução nº 402 /1991)
DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO, PARA FINS DE REGISTRO, NA ÁREA MUNICIPAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso III, combinado com os arts. 31,
§ 1º, e 75, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e
considerando a necessidade de imprimir maior eficácia operacional na apreciação da legalidade dos atos de admissão na área municipal; RESOLVE:
Art. 1º Os Prefeitos e os Presidentes de Câmaras Municipais, bem como os dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, inclusive de Fundações instituídas e mantidas pelos Municípios, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas ou as suas Inspetorias Regionais, até o 10º dia de cada mês, os documentos a seguir relacionados, expedidos no mês imediatamente anterior:
a) cópia completa dos editais de abertura de concurso público, com exemplar de sua publicação, mesmo que resumida;
b) cópia do edital de homologação da classificação final dos candidatos aprovados, com a prova de sua publicação; e
c) cópia dos atos de nomeação, com aprova de sua publicação e da entrada em exercício do candidato admitido, na administração direta, autarquias e fundações públicas, e dos documentos comprobatórios da admissão pelo regime da C.L.T. (instrumento contratual, registro na C.T.P.S. ou da ficha de Registro de Empregados), no caso das entidades pertencentes ã administração indireta, inclusive fundações municipais regidas pelo direito privado.
Art. 2º Os titulares de poderes, órgãos e entidades referidos no artigo anterior, deverão encaminhar, ainda, dentro de 30 dias, contados da data de publicação da presente Resolução:
a) os dados completos do respectivo Quadro de Pessoal e sua fundamentação legal, especificando cargos e empregos, com a respectiva denominação e número, e indicação dos preenchidos e vagos;
b) a relação das admissões, a qualquer título, havidas desde 05-10-88 até esta data; e
c) cópia da regulamentação legal ou administrativa dos concursos públicos.
Art. 3º As alterações ocorridas no Quadro de Pessoal deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 15 do mês subsequente.
Art. 4º A instrução dos processos formados com base nos documentos enumerados no artigo 1º será complementada, através de inspeções realizadas pelas Inspetorias Regionais ou pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, junto às unidades administrativas que promoverem as admissões, utilizando as técnicas de auditoria aplicáveis a espécie no exame da existência legal dos cargos ou empregos cujas vagas estão sendo preenchidas; da regularidade do processo de seleção e da habilitação para posse do cargo e exercício da função, conforme o caso, nos termos do edital e legislação específica, bem como da observância dos prazos legais.
§ 1º Os requisitos individuais para inscrição no concurso e de habilitação para posse e exercício do cargo ou função poderão ser examinados por amostragem, conforme o número de candidatos e segundo o grau de confiabilidade do controle interno.
§ 2º Constatadas falhas no controle interno ou nas amostras selecionadas, será fixado prazo para que o órgão ou entidade responsável comprove de forma satisfatória a regular habilitação de todos os candidatos admitidos, sempre que, por requisição de documentos, as deficiências não forem supridas.
§ 3º As diligências necessárias, determinadas pelo Conselheiro-Relator ou pelas Câmaras, deverão ser, sempre que possível, atendidas através de inspeção.
Art. 5º As decisões definitivas das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas ao órgão ou entidade auditada, no prazo de 15 dias.
§ 1º Quando a decisão for pela determinação do registro, a unidade administrativa do órgão ou entidade responsável pelas Admissões fará as anotações necessárias.
§ 2º Da decisão denegatória de registro, será concedido o prazo de 30 dias à autoridade responsável para retificação ou desconstituição do ato de admissão.
§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que haja manifestação da autoridade responsável sobre as providências adotadas, o Tribunal Pleno decidirá sobre a sustação do ato e aplicação das sanções legais pertinentes.
Art. 6º A presente Resolução não se aplica às nomeações para provimento de cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º A não observância das disposições contidas nesta Resolução importará na aplicação de penalidades aos responsáveis, na forma estabelecida em lei.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 4º da Resolução nº 364 de 25 de outubro de 1989.
SALA DAS SESSÕES, 01 de agosto de 1990.
ROMILDO BOLZAN
Presidente
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro Relator
CELSO TESTA
Conselheiro
ALGIR LORENZON
Conselheiro
PORFÍRIO PEIXOTO
Conselheiro
SÉRGIO JOSÉ PORTO
Conselheiro Substituto
JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA
Conselheira Substituta
Fui presente: CELESTINO GOULART
Procurador-Geral junto a este Órgão
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 402/1991 de 30/12/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9771 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/1991 de 13/05/1991 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 364/1989 de 25/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10647 AND idambito = 4 LIMIT 1