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Resolução nº 381/1990

DISPÕE SOBRE A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE INATIVAÇÕES E PENSÕES ORIUNDOS DA ÁREA MUNICIPAL, E A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS PARA FINS DE REGISTRO.

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RESOLUÇÃO Nº 381, DE 01 DE AGOSTO DE 1990.

(Revogada pela Resolução nº 404 /1992)

DISPÕE SOBRE A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE INATIVAÇÕES E PENSÕES ORIUNDOS DA ÁREA MUNICIPAL, E A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS PARA FINS DE REGISTRO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso III, combinado com os arts. 31,

§ 1º, e 75, da Constituição Federal DE 05 de outubro DE 1988; e

Considerando a necessidade de se estabelecer orientação uniforme na instrução dos processos de inativação na área municipal, para fins de apreciação da legalidade e registro dos respectivos atos;

Considerando que a norma constitucional vigente ampliou as espécies de aposentadoria no serviço público e deve ser tomada como parâmetro, ao disciplinar a matéria, não obstante a diversidade da legislação municipal específica; e

Considerando que as deficiências constatadas nos processos já encaminhados a este Tribunal, estão a reclamar um maior detalhamento da documentação necessária e dos elementos informativos que deverão constar no próprio ato, RESOLVE:

Art. 1º A apreciação da legalidade dos atos de inativações e pensões, para fins de registro, na área municipal, será realizada através dos respectivos processos, que deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, ou as suas Inspetorias Regionais, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da assinatura da autoridade competente, contendo, em anexo, prova de sua publicação.

Art. 2º Os processos de inativações de que trata o artigo anterior, deverão conter os seguintes elementos:

a) requerimento da parte interessada, no caso de aposentadoria voluntária;

b) certidão comprobatória do tempo de serviço computado para a aposentadoria e para a aquisição das vantagens, fornecida pela Entidade ou Órgão Publico, com relação ao tempo de serviço público, ou pelo INSS, quando se tratar de tempo de serviço prestado na atividade privada;

c) certidão comprobatória do tempo de efetivo exercício em funções de magistério, no caso de aposentadoria de professor;

d) certidão comprobatória do exercício de cargo ou função de confiança, no caso de incorporação aos proventos da respectiva gratificação;

e) certidão comprobatória do exercício de cargo ou emprego temporário de conformidade com a lei que dispuser sobre a aposentadoria nessa condição funcional;

f) certidão comprobatória do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres, ou perigosas, no caso de aposentadoria especial, ou de incorporação de gratificação especial, em decorrência destas atividades, acompanhada do Laudo Técnico, emitido pelo Órgão Competente;

g) demonstrativo ou grade de efetividade e contagem de tempo de serviço;

h) processo administrativo comprobatório do acidente em serviço ou Laudo Médico, contendo a especificação da moléstia ou doença incapacitante, nos termos da Constituição Federal e da legislação específica, de modo a bem caracterizar o direito a proventos integrais ou proporcionais, no caso de aposentadoria por invalidez permanente;

i) certidão de nascimento ou outro documento idôneo comprobatório do implemento de idade, no caso de aposentadoria compulsória aos setenta anos ou voluntária aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;

j) comprovação do regime jurídico do servidor;

l) comprovação da jornada horária de trabalho;

m) demonstrativo do cálculo de fixação dos proventos;

n) ato de aposentadoria, especificando:

1) os dados relativos à qualificação funcional do servidor, o regime jurídico, a jornada horária, o valor dos proventos e das vantagens e gratificações a ele incorpora das;

2) a fundamentação legal completa, da concessão, compreendendo as normas de natureza constitucional e ordinária, que assegurem o direito à aposentadoria, as que fixam a remuneração utilizada para o calculo dos proventos, bem como as que se referem as vantagens e gratificações incorporadas; e

3) a indicação do periódico e da data de publicação do ato.

Art. 3º Os processos relativos a posteriores retificações e revisões de proventos, deverão ser instruídos nos termos do artigo anterior, com a juntada do respectivo processo de aposentadoria.

Art. 4º Os processos de concessão de pensões a dependentes, na forma das disposições legais específicas, deverão conter, além dos elementos relativos à identificação funcional e à remuneração do ex-servidor municipal, observado o disposto no art. 2º, a prova da relação de parentesco e dependência econômica, se for o caso, a certidão de óbito, o calculo de fixação do valor do benefício e o rateio entre os interessados.

Art. 5º A instrução técnica dos processos de inativações e pensões será realizada pelas Inspetorias Regionais e pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, de conformidade com instruções normativas expedidas pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. As deficiências formais constatadas na fase preliminar de instrução, poderão ser saneadas por requisição de documentos e, as diligências quando necessárias, determinadas pelo Conselheiro-Relator ou pelas câmaras, serão sempre que possível, atendidas através de inspeção.

Art. 6º As decisões definitivas das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas à Origem no prazo de 15 dias.

§ 1º Quando a decisão for pela determinação do registro, a Unidade Administrativa do Órgão responsável pela expedição do ato procederá as anotações necessárias.

§ 2º Da decisão denegatória de registro, será concedido o prazo de 30 dias para que a autoridade responsável promova a retificação ou desconstituição do ato impugnado.

§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que haja manifestação da autoridade responsável sobre providências adotadas, o Tribunal decidirá sobre a sustação do ato e da aplicação das sanções legais.

Art. 7º O Tribunal de Contas, a qualquer tempo poderá através de diligências ou auditorias " in loco ", examinar os assentamentos funcionais que serviram de base para a expedição dos documentos mencionados no artigo 2º.

Art. 8º O Tribunal de Contas, independentemente da matéria de que trata a presente Resolução, realizará Auditoria de Pessoal, de conformidade com a sua programação normal de Inspeção.

Art. 9º Os Prefeitos e Presidentes de Camaras Municipais, bem como os dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, deverão fornecer toda a legislação referente a pessoal, que for solicitada pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas.

Art. 10 No prazo de trinta (30) dias da publicação desta Resolução, as autoridades referidas no artigo anterior deverão remeter ao Tribunal de Contas a relação de todos os atos de inativações e pensões expedidos a contar de 05 de outubro de 1988, anexando, se for o caso, os processos ainda não submetidos a apreciação do Tribunal de Contas.

Art. 11 A não observância das disposições contidas na presente Resolução importará na aplicação de penalidades aos responsáveis, na forma estabelecida em lei.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 366, de 22 de outubro de 1989.

SALA DAS SESSÕES, 01 de agosto de 1990.

ROMILDO BOLZAN

Presidente

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro Relator

CELSO TESTA

Conselheiro

ALGIR LORENZON

Conselheiro

PORFÍRIO PEIXOTO

Conselheiro

SÉRGIO JOSÉ PORTO

Conselheiro Substituto

JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA

Conselheira Substituta

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador-Geral junto a este Órgão

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 404/1992 de 11/03/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10687 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 366/1989 de 25/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10663 AND idambito = 4 LIMIT 1