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Resolução nº 390/1991

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 390, DE 01 DE AGOSTO DE 1991.

(Vide Instrução Normativa nº 3 /1992)

(Vide Instrução Normativa nº 1 /1994)

(Revogada pela Resolução nº 455 /1995)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, I, da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Regimento interno do Tribunal de contas do Estado do Rio Grande do Sul, anexo à presente Resolução.

Art. 2º O Presidente do Tribunal determinará as providências e baixará as instruções necessárias à adaptação dos serviços e implantação dos procedimentos compatíveis com o regramento processual Instituído pelo Regimento Interno ora aprovado.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 142 do Regimento interno em anexo, que prevê o início de sua vigência em 1º de janeiro de 1992, esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 1º de agosto de 1991.

ROMILDO BOLZAN

Presidente

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro Relator

CELSO TESTA

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

ALGIR LORENZON

Conselheiro

PORFÍRIO PEIXOTO

Conselheiro

LUIZ ALBERTO RODRIGUES

Conselheiro Substituto

Fui presente: CELESTINO GOULART

Procurador-Geral junto a este Órgão

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, I, da Lei 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, anexo à presente Resolução.

Art. 2º O Presidente do Tribunal determinará as providências e baixará as instruções necessárias a adaptação dos serviços e implantação dos procedimentos compatíveis com o regramento processual instituído pelo Regimento Interno ora aprovado.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 142 do Regimento Interno em anexo, que prevê o início de sua vigência em 1º de janeiro de 1992, esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em ...

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e regula o Julgamento dos processos que lhe são atribuídos pela ordem vigente, bem como daqueles em que lhe cabe emitir parecer.

Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado compete o tratamento de "Egrégio"; seus membros tem o título de "Conselheiro" e o tratamento de "Excelência".

Art. 3º Os Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, membros do Ministério Publico e advogados, que produzirem sustentação oral, usarão vestes talares nas sessões do Tribunal Pleno.

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado se compõe de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição do Estado e tem jurisdição sobre todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado ou qualquer dos Municípios que o compõem, ou que assumam obrigações em nome do Estado ou Município.

Art. 5º São órgãos do Tribunal de Contas:

I - O Tribunal Pleno;

II - as câmaras;

III - a Presidência e a Vice-Presidência;

IV - a Auditoria;

V - o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

Art. 5º Integram a organização do tribunal de Contas:

I - o Tribunal Pleno;

II - as Câmaras;

III - os Conselheiros;

IV - a Presidência, a Vice-Presidência e o Corregedor-Geral;

V - os Auditores Substitutos de Conselheiros;

VI - o Corpo Técnico e os serviços Auxiliares. (Redação dada pela Resolução nº 432 -A/1994)

PARTE II

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao tribunal de Contas:

I - exercer, com a Assembleia Legislativa, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;

I - emitir parecer prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;

III - realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;

IV - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, rendas e valores sujeitos à sua jurisdição;

V - representar ao Governador e à Assembleia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;

VI - assinar prazo para o exato cumprimento da lei;

VII - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;

VIII - comunicar, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda, promover as demais medidas cabíveis;

IX - realizar inspeções e requisitar documentos;

X - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;

XI - exercer sua competência junto às autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico e demais pessoas jurídicas sujeitas a sua jurisdição;

XII - apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;

XIII - determinar providências acauteladoras do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros; as suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 8º É indispensável para o funcionamento do

Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Ficará vazia a cadeira do Conselheiro que se retirar da sessão, desde que observado o "quórum" estabelecido neste artigo.

Art. 9º Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:

I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das câmaras e o Corregedor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 432 -A/1994)

II - eleger os Conselheiros que integrarão as Câmaras;

III - decidir sobre a perda do cargo de Conselheiro;

IV - elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as duvidas suscitadas na sua aplicação;

V - decidir sobre a organização do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

VI - propor a Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal;

VII - emitir parecer sobre as contas que o Governador prestar anualmente;

VIII - representar a autoridade competente quando tiver conhecimento, no exercício de sua jurisdição, de indícios de delitos sujeitos a ação penal pública;

IX - julgar as tomadas de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

X - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e inspeções extraordinárias;

XI - decidir sobre as inspeções extraordinárias;

XII - fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas;

XIII - decidir sobre as providências relativas ao sequestro dos bens dos responsáveis, quando necessário para garantir o ressarcimento do erário;

XIV - propor à Assembleia Legislativa as medidas que entender cabíveis para assegurar os interesses do Estado, em decorrência de análise procedida em entidade da administração indireta;

XV - representar à Assembleia Legislativa sobre irregularidades ou abusos verificados nos órgãos e entidades mencionados no inciso IX;

XVI - representar ao Poder competente sobre abusos e irregularidades constatados no exercício de suas atividades;

XVII - sustar, quando não atendido, a execução de ato impugnado;

XVIII - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso antecedente, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;

XIX - propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;

XX - julgar recursos interpostos das decisões das Câmaras, bem como de suas próprias decisões;

XXI - decidir sobre dúvidas em matéria de competência;

XXII - decidir sobre os processos de uniformização da jurisprudência e de revisão de suas decisões;

XXIII - decidir, pela maioria absoluta dos seus membros, sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na súmula da Jurisprudência;

XXIV - decidir acerca de matéria administrativa Interna que lhe for submetida;

XXV - apreciar, em grau de recurso, as decisões administrativas do Presidente;

XXVI - decidir sobre matéria considerada sigilosa;

XXVII - determinar as providências necessárias à cobrança judicial de valores fixados em julgamento definitivo; (Suprimido pela Resolução nº 409 /1992)

XXVIII - dividir o Tribunal em câmaras, fixar dia e hora de suas sessões, extingui-las ou colocá-las temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento ou extinção do Juízo Singular;

XXIX - decidir sobre a comunicação, aos órgãos que disciplinam profissões liberais, das irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes ao exercício profissional;

XXX - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

XXXI - responder consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

XXXII - indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério público junto ao Tribunal de Contas, para o fim previsto no artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 10 As câmaras, em número de duas, compõem-se de três membros, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

Art. 10 As Câmaras, em número de duas, terão composição e quorum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Plano na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente o Vice Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 426 /1993)

Parágrafo único. A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda, pelo Conselheiro mais antigo. (Suprimido pela Resolução nº 432 -A/1994)

Art. 11 Compete às Câmaras:

I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;

II - decidir sobre as inspeções ordinárias realizadas, determinando as providências cabíveis;

III - apreciar os contratos referidos no inciso XII do artigo 6º;

IV - emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos, anualmente, devem submeter as Câmaras Municipais;

V - declinar de sua competência para o Tribunal Pleno, inclusive quando, nas inspeções, for cabível a providência prevista no artigo 9º, inciso VIII;

V - Declinar de sua competência para o tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija; (Redação dada pela Resolução nº 436 /1994)

VI - Decidir sobre o encaminhamento dos feitos ao Ministério Público, na Pessoa do Senhor Procurador-Geral de Justiça, para as providências que este entender cabíveis sobre os mesmos, na órbita de sua competência, quando houver indícios de delitos sujeitos a ação pública. (Redação acrescida pela Resolução nº 436 /1994)

VII - decidir sobre o encaminhamento do feito ao Tribunal Pleno, para o fira de uniformização da jurisprudência, quando o incidente seja suscitado por Conselheiro, pelo Ministério Público ou pela parte interessada, face a divergência verificada entre decisões das Câmaras acerca de matéria objeto do processo. (Renumerado pela Resolução nº 436 /1994)

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E DO CORREGEDOR-GERAL. (Redação dada pela Resolução nº 441 /1994)

Seção I

Do Presidente

Art. 12 O Presidente exerce a representação externa do Tribunal de Contas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

Art. 13 Ao Presidente competem, além das atribuições previstas em lei, as seguintes:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;

II - submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações;

III - convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;

IV - decidir questões de ordem suscitadas em Plenário, assim entendidas as dúvidas surgidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento;

V - votar em caso de empate, proferindo voto de qualidade;

VI - propor ao Plenário emendas ao Regimento;

VII - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras;

VIII - convocar Auditores Substitutos de Conselheiro para completar a composição do Tribunal Pleno e das Câmaras;

VIII convocar Auditores Substitutos de Conselheiro para completar o quórum do Tribunal Pleno e das Câmaras. (Redação dada pela Resolução nº 426 /1993)

IX - adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;

X - distribuir processos, avocá-los antes de sua distribuição ou, com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer fase;

X - distribuir processos, em audiência pública, avocá-los antes de sua distribuição, ou com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer fase. (Redação dada pela Resolução nº 426 /1993)

XI - informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito Municipal sobre os valores não recolhidos aos erários estadual e municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser Promovida a competente cobrança;

XII - expedir atos relativos à situação jurídico-funcional dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Publico Junto ao Tribunal de Contas;

XIII - conceder licença e férias aos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro;

XIV - prover os cargos, conceder direitos e vantagens e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

XV - designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;

XVI - propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;

XVII - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei, podendo delegar essas atribuições;

XVIII - mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;

XIX - expedir instruções normativas para a boa execução das disposições contidas neste Regimento e em Resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;

XX - prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;

XXI - impor multas nos adiantamentos ou suprimentos, na forma da lei;

XXII - determinar a realização de inspeções especiais;

XXIII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal;

XXIV - encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no art. 9º, XXXII;

XXV - comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas do Prefeito em tempo hábil;

XXVI - determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;

XXVII - ordenar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, quando tomar ciência de irregularidades ou ilegalidades.

Seção II

Da Vice-presidência

Art. 14 Ao Vice-Presidente, além das demais atribuições previstas em lei, compete:

I - exercer as funções de Corregedor em matéria de natureza administrativa;

I - Por delegação do Presidente, promover os cargos, conceder direitos e vantagens ao pessoal do corpo técnico e dos serviços auxiliares. (Redação dada pela Resolução nº 432 -A/1994)

II - representar, por delegação do Presidente, o Tribunal de Contas em atos ou solenidades;

III - relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa.

IV - Presidir o Conselho de Informática. (Redação acrescida pelo Resolução nº 432 -A/1994)

Seção III

Da Eleição do Presidente e do Vice-presidente

Art. 15 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de dois anos, com início em 1º de janeiro, devendo ser solene a posse de ambos.

Art. 15 O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral serão eleitos para mandatos de dois anos, com início em 1º de Janeiro devendo ser solene as posses. (Redação dada pela Resolução nº 432 -A/1994)

Art. 16 A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos.

Art. 17 O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.

Art. 18 Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro que obtiver maior numero de votos.

Parágrafo único. Se houver empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo, e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.

Art. 19 Se ocorrer vaga na Presidência, nos ses senta dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.

§ 1º Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo, e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.

§ 2º Se a vaga ocorrer antes dos sessenta dias referidos neste artigo, proceder-se-á eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 20 O Ministério Público, constituído na forma da legislação própria, tem a função de zelar pela aplicação da lei.

Art. 21 Compete ao Ministério Publico:

I - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;

II - opinar, em parecer oral ou escrito, por de liberação do Tribunal Pleno, das Câmaras ou a seu próprio requerimento, em todo processo em que ficar evidenciado relevante interesse público, considerada a natureza da matéria e a qualidade das pessoas;

III - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou pagamentos ilegais;

IV - interpor recursos previstos em lei e neste Regimento;

V - levar ao conhecimento da administração fatos atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;

VI - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal;

(texto incompleto) Procuradoria-Geral de Justiça e Procuradoria-Geral do Estado, as providências decorrentes de representações e decisões do Tribunal de Contas, informando periodicamente ao Tribunal.

Art. 22 O Ministério Público, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução, e obrigatoriamente:

I - nos processos de tomada de contas;

II - nas admissões de pessoal e nas concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como nas revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor;

III - nos recursos interpostos nos feitos referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O prazo para manifestação do Ministério Público será de 20 (vinte) dias.

Art. 23 Durante as sessões, o Ministério público manifestar-se-á após o relatório e antes de iniciada a fase de votação, ocasião em que opinará sobre a matéria objeto do processo, ou requererá ao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão do julgamento, para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator, até a sessão seguinte.

Parágrafo único. Iniciada a fase de votação, o Ministério Público somente poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.

Art. 24 O Ministério Público disciplinará as atribuições dos Procuradores e, mediante Projeto de Resolução, proporá ao Presidente do Tribunal a organização e o funcionamento de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA

DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIROS (Redação dada pela Resolução nº 432 -A/1994)

Art. 25 Aos Auditores Substitutos de Conselheiro , que constituem a Auditoria, em numero de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de impedimento ou vacância, bem como emitir parecer sobre matéria jurídica submetida ao Tribunal e exercer as demais atribuições previstas em lei. (Expressão "que constituem a Auditoria" suprimida pela Resolução nº 441 /1994)

Parágrafo único. Os Auditores Substitutos de Conselheiro, na hierarquia, situam-se imediatamente abaixo dos Conselheiros.

Art. 26 Os Auditores Substitutos de Conselheiro estarão presentes às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras.

Art. 27 Nas hipóteses de vacância, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo.

Art. 27 Nas hipóteses de vacância ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo. (Redação dada pela Resolução nº 426 /1993)

§ 1º A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará de 60 (sessenta) dias, aplicando-se o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, poderá solicitar "vista" do processo, observado o disposto no artigo 49. Nesse caso, persistirá a substituição em relação ao processo objeto do pedido de vista, até a decisão do mesmo.

§ 3º o Auditor Substituto de Conselheiro ao devolver o processo "com vista", manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é reservado ou da tributa. (Redação acrescida pelo Resolução nº 426 /1993)

Art. 28 O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, e somente fará jus à diferença de remuneração, se o período exceder de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo na hipótese de vacância, quando a vantagem lhe será assegurada, qualquer que seja o tempo de substituição.

Parágrafo único. Quando no exercício das demais atribuições da judicatura, o Auditor Substituto de Conselheiro terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes do Tribunal de Alçada.

Art. 29 Os pareceres jurídicos dos Auditores Substitutos de Conselheiro serão individuais ou coletivos, devendo ser publicadas mensalmente no Diário Oficial do Estado as ementas dos que forem acolhidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras.

§ 1º O prazo para emissão do parecer, será, quando individual, de 20 (vinte) dias, e, quando coletivo, de 30 (trinta) dias. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Resolução nº 426 /1993)

§ 2º Os processos serão distribuídos a um Relator, dentre todos os Auditores Substitutos de Conselheiro, mediante computação eletrônica, sob a responsabilidade do Coordenador do Centro de Informática. (Redação acrescida pelo Resolução nº 426 /1993)

§ 3º Os processos referente às licitações realizadas pelo Tribunal de Contas , às informações em mandados de segurança e a outros procedimentos judiciais terão preferência sobre os demais, devendo o Auditor Substituto de Conselheiro sorteado relator, manifestar-se, obrigatoriamente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. (Redação acrescida pelo Resolução nº 427 /1993) (Expressão "às licitações realizadas pelo Tribunal de Contas" suprimida pela Resolução nº 448 /1995)

Art. 30 A solicitação de parecer é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente e dos Conselheiros.

Art. 31 Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 33.

CAPÍTULO VII

DO CORPO TÉCNICO E SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 32 O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei e em Resoluções do Tribunal de Contas.

§ 1º A primeira investidura em cargo de carreira do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Os servidores do quadro do Tribunal serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.

PARTE III

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DOS CONSELHEIROS

Art. 33 Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete, escolhidos pela forma prevista na Constituição estadual, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.

§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e a Lei.

§ 2º Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido pergaminho representativo.

Art. 34 A antiguidade do Conselheiro no cargo será estabelecida pela posse.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 35 Os processos de competência do Plenário e das Câmaras serão nominados e classificados, conforme a sua natureza.

Art. 36 Cada processo será distribuído a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, mediante computação eletrônica.

§ 1º A distribuição será equitativa entre os Conselheiros, consideradas a espécie de processo e a competência do Plenário ou de Câmara.

§ 2º A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação e instrução.

§ 3º A distribuição de expediente relativo à verificação inicial de determinado exercício ou tomada de contas especial, importará na vinculação do respectivo relator, ao qual de verão ser distribuídos todos os demais documentos relativos à mesma tomada ou prestação de contas.

§ 4º Será excluído da distribuição o Conselheiro a quem houver sido distribuído expediente relativo a tomada ou prestação de contas do mesmo ordenador, órgão ou entidade no exercício anterior.

CAPÍTULO III

DO RELATOR

Art. 37 Compete ao Conselheiro-Relator:

I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios, e encaminhando-os, quando julgar necessário ou conveniente, à Auditoria ou ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para pronunciamento;

I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios, e encaminhando-os, quando julgar necessário ou conveniente, a Auditor Substituto de Conselheiro ou ao Ministério Publico Junto ao Tribunal de Contas, para pronunciamento; (Redação dada pela Resolução nº 441 /1994)

II - determinar diligências necessárias à complementação de instrução, fixando prazo não superior a trinta dias para o seu cumprimento;

III - intimar o responsável para apresentar defesa ou esclarecimento numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, quando verificar que, do processo de tomada ou prestação de contas, poderá resultar a fixação de débito ou imposição de penalidade;

IV - determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento;

V - relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução, apresentando relatório e voto escritos perante o Tribunal Pleno ou a Câmara que integrar.

§ 1º É facultado ao Relator, mediante pedido fundamentado do interessado, prorrogar uma única vez o prazo para apresentação de esclarecimentos ou defesa, pelo tempo máximo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo original.

§ 2º Não serão considerados pelo Relator os pedidos de prorrogação de prazo formulados a destempo ou que desatenderem ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, no prazo estabelecido neste artigo, entender-se-á como renúncia à faculdade oferecida para Justificação do ato impugnado.

§ 4º O desatendimento a pedido de informações Julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação, sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, a Juízo do Plenário ou Câmara.

§ 5º A parte interessada poderá juntar documentos ao processo com a defesa ou esclarecimento, inclusive na prorrogação prevista no parágrafo 1º, e na interposição de recurso, vedada a juntada após o decurso desses prazos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 409 /1992)

Art. 38 O Relator poderá promover o rodízio do processo entre os demais Conselheiros para que tomem ciência do seu conteúdo, antes da inclusão em pauta de Julgamento.

Art. 39 A intimação prevista no item III do artigo 37 será procedida pelo modo estabelecido no artigo 124.

Parágrafo único. A intimação será válida para todos os atos processuais subsequentes.

Art. 40 Quando a Câmara declinar de sua competência, o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, salvo em caso de aposentadoria, férias ou outro impedimento legal.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 41 O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.

Parágrafo único. Não havendo número legal, a matéria constante da pauta será apreciada com preferencia na sessão imediata.

Art. 42 Da ata da sessão constarão:

I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;

II - nomes do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;

III - nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e representantes do Ministério Público presentes e ausentes;

IV - as demais ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número, a origem e os interessados; o Relator e a decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos;

V - declarações de voto e pareceres, quando nestes se fundar a decisão.

Art. 43 Aprovada a ata da sessão anterior, seguir-se-ão requerimentos, moções e indicações, apreciação de processos com vista e dos constantes da pauta.

Art. 44 A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator, ou pedido de preferencia do interessado ou seu procurador.

Art. 45 Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em julgamento e dos fundamentos legais invocados, será dada a palavra ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e, se for o caso, à Auditoria.

Art. 45 Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em Julgamento e dos fundamentos legais invocados, será dada a palavra ao representante do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, e se for o caso, a Auditor Substituto de Conselheiro. (Redação dada pela Resolução nº 441 /1994)

Art. 46 Será concedida a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que sustente, oralmente, suas razões, perante o Tribunal ou a Câmara, o procurador de parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, que o tenha requerido antes do início da sessão.

Art. 47 Votará em primeiro lugar o Relator; após, o Vice-Presidente, seguindo-se os demais Conselheiros por ordem de antiguidade.

Art. 48 Iniciada a fase de votação, o Ministério Público e a Auditoria usarão da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados.

Art. 48 Iniciada a Fase de votação o Ministério Público e os Auditores Substitutos de Conselheiro usarão da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados. (Redação dada pela Resolução nº 441 /1994)

Parágrafo único. O Presidente ordenará a votação e decidirá as questões de ordem, na forma deste Regimento.

§ 1º O Presidente ordenará a votação e decidirá questões de ordem e reclamações. (Redação dada pelo Resolução nº 426 /1993)

§ 2º Em qualquer momento, durante a discussão nas Sessões do Pleno ou das Câmara, os Conselheiros, o Ministério Público e as partes, através de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações. (Redação acrescida pelo Resolução nº 426 /1993)

§ 3º Considera-se questões de ordem toda e qualquer dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou das leis, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição. (Redação acrescida pelo Resolução nº 426 /1993)

§ 4º Quando for usada a expressão "para reclamação", será para exigir observância de dispositivo regimental. (Redação acrescida pelo Resolução nº 426 /1993)

§ 5º A questão de ordem e a reclamação deverão ter fundamentação sucinta e referirem-se à matéria tratada na ocasião em que forem arguidas e pertinente à Sessão em andamento. (Redação acrescida pelo Resolução nº 426 /1993)

§ 6º Formuladas as questões de ordem ou reclamações, para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro, serão resolvidas pelo Presidente que poderá submetê-las ao Plenário, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão. (Redação acrescida pelo Resolução nº 426 /1993)

Art. 49 Após iniciada a discussão e antes de proferir seu voto, poderá o Conselheiro solicitar vista do processo, em uma única oportunidade, suspendendo-se a discussão ou votação até a sessão seguinte, quando será o julgamento retomado na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.

Art. 50 O Conselheiro poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão.

Art. 51 Nas Câmaras, os respectivos Presidentes também exercerão a função de Relator e o direito de voto.

Art. 52 O voto de desempate do Presidente do Tribunal, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte.

Art. 53 Os votos serão computados conjuntamente. Entretanto, contar-se-ão, separadamente, os votos com relação a cada uma das preliminares arguidas, assim como, no mérito, quanto a cada um dos fundamentos da decisão, se houver divergência.

Art. 54 O Conselheiro que desejar fazer declara ção de voto por escrito, deverá apresentá-la até quarenta e oito horas após o encerramento da sessão,

Art. 55 Os processos constantes da pauta, que não forem apreciados, serão incluídos, em primeiro lugar na pauta da sessão seguinte.

Art. 56 A pauta dos processos a serem apreciados pelo Tribunal Pleno será elaborada no gabinete do Conselheiro-Relator, até a antevéspera da sessão respectiva e será afixada em quadro próprio, no vestíbulo do Tribunal.

Art. 56 A pauta dos processos a serem apreciados pelo Tribunal Pleno será elaborada no Gabinete do Conselheiro-Relator até a véspera da sessão respectiva e será afixada em quadro próprio, no vestíbulo do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 405 /1992)

§ 1º A pauta conterá a identificação sucinta do processo, pelo número, natureza, nome do órgão ou entidade, e do interessado e seu procurador, se houver.

§ 2º Qualquer pessoa diretamente interessada em processo submetido à apreciação do Tribunal de Contas poderá ser cientificada pessoalmente da sua inclusão em pauta, desde que o requeira previamente mediante petição nos autos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 409 /1992)

§ 2º A apreciação de processos relativos a consultas e a questões administrativas do Tribunal não dependerá de prévia inclusão na pauta de julgamentos.

§ 3º A apreciação de processos relativos a questões administrativas do Tribunal não dependerá de prévia inclusão na pauta de Julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 405 /1992) (Renumerado pela Resolução nº 409 /1992)

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, ESPECIAIS E ADMINISTRATIVAS

Art. 57 Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida no

Capítulo IV, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.

Art. 58 As sessões extraordinárias serão convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.

Art. 59 As sessões especiais serão convocadas para:

I - eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente;

I - eleição e posse do Presidente, Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras e do Corregedor-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 441 /1994)

II - aprovação do parecer prévio sobre as contas do Governador;

III - posse de Conselheiros;

IV - outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 60 As sessões administrativas serão realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.

PARTE IV

DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DAS CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 61 O parecer que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, será precedido de minucioso relatório sobre gestão financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 1º O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários a apreciação final, pela Assembleia Legislativa, da gestão financeira, orçamentária e patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto as medidas necessárias para melhor defesa do interesse Público.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal valer-se-á dos elementos colhidos nas inspeções realizadas no decorrer do exercício.

§ 3º Não encaminhadas as contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicará à Assembleia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado.

Art. 62 O relatório e parecer conterão, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:

I - gestão financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta;

II - ingressos e gastos Públicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos no Plano de Governo;

III - dívida pública;

IV - gestão financeira, econômica e patrimonial da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,

Art. 63 A síntese do parecer e das conclusões do relatório será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 64 Para proceder à análise e relatar o parecer sobre as contas do Governador, a escolha do Conselheiro será feita na primeira sessão ordinária- de cada ano.

CAPÍTULO II

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 65 Para fins de elaboração do parecer prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem (texto incompleto), inclusive verificações " in loco ", e os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento.

§ 1º Os documentos referidos no "caput" serão obrigatoriamente remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

§ 2º O balanço geral da administração direta abrangerá os registros de todos os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara Municipal.

§ 3º As tomadas de contas dos administradores e demais responsáveis das entidades da administração indireta fundacional, compreendendo os balanços gerais das mesmas entidades, após julgadas, deverão acompanhar as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, por ocasião de sua apreciação. (Suprimido pela Resolução nº 441 /1994)

§ 4º Integrarão, obrigatoriamente, as contas municipais, de que trata este Capítulo, certificados do Conselho Regional de Contabilidade que comprovem a habilitação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração dos balanços e demonstrações contábeis. (Suprimido pela Resolução nº 411 /1992)

§ 3º Os processos relativos a tomadas de contas dos administradores, após julgadas, permanecerão no Tribunal pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Renumerado pela Resolução nº 411/1992 nº 441/1994)

§ 4º Estarão sujeitos a tomadas de contas os ordenadores de despesa das Câmaras Municipais. (Renumerado pela Resolução nº 411/1992 nº 441/1994)

Art. 66 Os procedimentos de auditoria, destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício, ou parte do mesmo, compreenderão sempre verificações " in loco ", de modo a permitir também a avaliação do sistema de controle interno, inclusive no que concerne à habilitação das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios, as respectivas concessões e prestações de contas.

Parágrafo único. A primeira inspeção a realizar-se em cada exercício será a última a examinar atos e fatos ocorridos no exercício precedente, salvo fatos ou situações especiais que demandem verificação suplementar (art. 9º, X).

Art. 67 Se é balanço geral e demais elementos referidos no artigo 65 não forem remetidos até 31 de março, o Presidente fará imediata comunicação do fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas insertas na competência do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras.

Art. 68 Os fatos apurados em inspeção serão demonstrados no respectivo relatório final, juntando-se ao expediente apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado ou para amostragem de prática reiterada, mantendo-se os demais arquivados no setor competente.

Art. 69 A instrução de cada procedimento de inspeção, até a distribuição, far-se-á em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias.

Art. 70 Dos resultados de cada inspeção realizada, serão cientificados os responsáveis para que adotem as medidas corretivas (art. 11, II).

Parágrafo único. Havendo indício de delito sujeito a ação penal pública, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá à Câmara determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em 30 (trinta) dias (artigo 11, II), sem prejuízo de nova intimação a ser ordenada pelo Relator (artigo 37, III) para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do processo de prestação ou tomada de contas. (Redação acrescida pelo Resolução nº 409 /1992)

Art. 71 O parecer prévio será emitido dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da finalização da instrução da última inspeção realizada.

CAPÍTULO III

DAS TOMADAS DE CONTAS

Seção I

Da Tomada de Contas de Exercício ou Gestão

Art. 72 A tomada de contas é o procedimento ao qual são submetidos os administradores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens, valores e rendas públicas, bem como todos aqueles que arrecadarem ou gerirem bens, valores e rendas sobre os quais se estende a jurisdição do Tribunal de Contas.

Art. 73 A tomada de contas resulta do levantamento organizado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como consequência a movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial, nas unidades administrativas e demais entidades jurisdicionadas.

Art. 74 Estão sujeitos à tomada de contas todos aqueles de cujos atos resultem emissão de empenhos, autorização de pagamento, adiantamentos, suprimentos ou dispêndio de recursos ou que estejam obrigados a prestar contas em virtude de recebimento, com destinação certa, de qualquer bem ou dinheiro públicos, assim como os responsáveis legais das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.

Art. 75 Desde que não resulte em retardamento, a tomada de contas dos administradores e ordenadores poderá abranger a dos tesoureiros, pagadores, almoxarifes, encarregados de depósitos de material e de todos os demais responsáveis pela guarda e administração de bens e valores.

Art. 76 Constitui obrigação do ordenador de des pesa exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas que irão integrar a sua própria tomada de contas.

Art. 77 A tomada de contas constitui processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrange:

I - as despesas realizadas por meio de adiantamentos, suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes bilaterais;

II - as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósito de material e de todo e qualquer responsável pela guarda e administração de bens e valores;

III - fundos especiais e assemelhados;

IV - todos os atos dos quais resulte movimentação de valores orçamentários e extra-orçamentários, operacionais e extra-operacionais, praticados pelos ordenadores ou seus substitutos legais.

Art. 78 É pessoal a responsabilidade do ordenador relativamente aos atos e fatos de sua gestão.

Parágrafo único. A responsabilidade estender-se-á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.

Art. 79 As tomadas de contas de que trata esta

Seção informarão o nome do ordenador de despesa do respectivo órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional.

Art. 80 As tomadas de contas serão instruídas com as inspeções efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 66 e nos artigos 68, 69 e 70, e também com os elementos preparados, pelo controle interno.

Parágrafo único. Os balanços de encerramento do exercício ou da gestão das entidades mencionadas no inciso XI do artigo 6º, integrarão as respectivas tomadas de contas.

Art. 81 Os elementos organizados pelo controle interno na forma da lei, com os documentos previstos neste Regimento, deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do exercício ou da gestão.

Parágrafo único. Nos casos de entidades organizadas sob a forma de sociedade anônima, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou da gestão. (Redação acrescida pelo Resolução nº 409 /1992)

Art. 81 os elementos organizados pelo controle interno na forma da Lei, com os documentos previstos neste Regimento, deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou da gestão; (Redação dada pela Resolução nº 423 /1993)

Art. 82 A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas, ensejando a fixação de débito e imposição de penalidade à revelia do responsável.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, além das demais medidas cabíveis, poderá o Tribunal representar a Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado, ou, quando se tratar de entidade municipal, à respectiva Câmara e Prefeito Municipal.

Art. 83 As tomadas de contas serão julgadas no (texto incompleto) instrução da última inspeção realizada.

Art. 84 As contas serão julgadas:

I - regulares;

II - irregulares:

a) quando desqualificados elementos contábeis; ou

b) pela inobservância de normas atinentes à administração e controle orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando exista débito.

§ 1º Poder-se-á dar baixa da responsabilidade, com arquivamento do processo, quando houver falhas formais sem dano ao erário.

§ 2º Julgadas irregulares as contas em decisão definitiva, será dado conhecimento do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.

Art. 85 Nas hipóteses previstas no item II do artigo anterior, a decisão poderá compreender, além da fixação do débito, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste Regimento.

Art. 86 Quando a decisão julgar regulares as contas e expedir quitação ou decidir pela baixa da responsabilidade, será oficiado a autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.

Art. 87 Quando a decisão concluir pela existência de débito, a autoridade competente será intimada para que providencie o ressarcimento, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando ao Tribunal de Contas as providências adotadas.

Seção II

Da Tomada de Contas Especial

Art. 88 Os atos praticados por agentes subordinados aos administradores ou ordenadores, que importarem em dano erário, serão por estes impugnados e destacados para constituírem tomada de contas à parte, que deverá ser encaminhada ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da impugnação.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado neste artigo implicará na fixação à revelia do débito dos responsáveis.

Art. 89 O procedimento de que trata esta

Seção poderá ser instaurado por determinação do Tribunal de Contas, me diante notícia de irregularidade praticada pelo administrador, ordenador de despesa ou agente subordinado.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o administrador ou ordenador de despesa será intimado, para que proceda a tomada de contas, encaminhando-a ao Tribunal, no prazo estabelecido no artigo anterior.

§ 2º A omissão do administrador ou ordenador de despesa no prazo fixado importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou irregularidade.

Art. 90 O processo de tomada de contas especial, a critério da autoridade que presidir a sua instauração, poderá assumir a forma de sindicância, inquérito ou processo administrativo, inclusive com o aproveitamento de peças dos que hajam sido porventura realizados.

Parágrafo único. Não se prescindirá, entretanto, nesses casos, de informação completa do administrador ou ordenador a respeito das providências adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento do erário, bem como, quando cabível, do acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão de controle interno e manifestação do mesmo ao final da instrução realizada na origem.

Art. 91 Nos processos de que trata esta Seção, poderá o Tribunal decidir:

I - pelo arquivamento, quando verificada a inexistência de responsabilidade do administrador ou ordenador de despesa, e tiverem sido adotadas todas as providências tendentes a obter o pleno ressarcimento do erário e a punição dos responsáveis; ou

II - pela fixação de débito, cumulativa ou não com a imposição de penalidade e com a determinação de repercussão no julgamento das contas anuais do ordenador, além de outras providências que entender cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO E DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 92 Os processos de prestação e tomada de contas de que tratam os Capítulos II e III, excetuados os referidos na

Seção II do

Capítulo III, atenderão ao disposto neste Capítulo.

Art. 93 Os processos de que trata o artigo anterior serão integrados por procedimentos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consistentes em inspeções ou verificações " in loco " e no exame dos documentos exigidos em lei, especificados neste Capítulo, além da documentação comprobatória da receita e da despesa, mantida em arquivo pelos responsáveis.

Art. 94 A instrução dos processos referidos no artigo 92 será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução.

Art. 95 As inspeções ou verificações " in loco " serão previamente programadas pelos setores competentes atendendo, entre outros objetivos que possam ser estabelecidos pela Administração em cada caso, aos seguintes:

a) examinar, com vistas à sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exercício, dos quais resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, em conformidade com as competências constitucionais do Tribunal de Contas;

b) permitir formar juízo, quanto ao período examinado, a respeito da regularidade ou não das contas do exercício sob apreciação;

c) considerar as falhas detectadas em verificações anteriores ou em exercícios precedentes, bem como as geralmente ocorrentes em órgãos ou entidades de semelhante natureza, apontando a sua eventual reiteração, tudo no propósito de ensejar a imediata adoção das providências corretivas necessárias e das sanções cabíveis.

Art. 96 Cada procedimento de inspeção será autuado depois de elaborado, pelo setor competente, o respectivo relatório, que considerará o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Sempre que descrevam fatos ou situações que possam envolver dano ao erário, os relatórios, ou seus anexos, informarão, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, o período a que se referem e o nome dos responsáveis.

Art. 97 Para o fim de exame das contas anuais dos Prefeitos Municipais, deverão ser remetidos, ao Tribunal de Contas até 31 de março, os seguintes documentos, relativos à administração direta do Município:

a) balanço geral do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, a demonstração das variações patrimoniais e ainda os anexos nºs 1, 3 e 4 (demonstração da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, com o resumo da receita e a consolidação da despesa), 10 e 11 (comparativos da receita orçada com a arrecadada, e da despesa autorizada com a realizada) e 16 e 17 (demonstrações da dívida fundada e da dívida flutuante);

b) balancetes da receita, da despesa e de verificação dos registros contábeis em 31 de dezembro, de exercido examinado;

c) cópia do boletim de Tesouraria de 31 de dezembro;

d) extratos de todas as contas bancárias referentes ao mês de dezembro;

e) conciliação dos saldos em 31 de dezembro, constantes dos extratos de contas bancárias referidos no item anterior;

f) relação aos restos a pagar em 31 de dezembro, processados ou não, discriminados por credor e exercício;

g) relação das contribuições, subvenções e auxílios recebidos da União e do Estado durante o exercício;

h) certificados do Conselho Regional de Contabilidade que comprovem a habilitação dos profissionais signatários dos balanços, responsáveis por sua elaboração;

i) relação nominal das autoridades de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município (ordenadores de despesa) e dos responsáveis pela guarda de bens e valores (tesoureiros, almoxarifes, responsáveis por depósitos, garagens, etc.);

j) relação dos administradores e ordenadores de despesa das entidades da administração indireta (autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Município) no exercício anterior e no exercício em curso;

l) relatório circunstanciado do Prefeito sobre a situação financeira e econômica do Município;

m) Plano Plurianual;

n) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

o) Lei de Orçamento; e

p) Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de credito,

Art. 98 A tomada das contas anuais dos responsáveis ou ordenadores de despesa dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios e das entidades de sua administração indireta, inclusive sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, abrangerá os atos e fatos referidos no artigo 77 deste Regimento.

Art. 99 Para os fins previstos no artigo anterior, os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, encaminharão ao Tribunal de Contas, os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior:

a) demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6.404 /76, no caso de sociedades de economia mista e demais entidades revestidas de tipo jurídico de sociedades comerciais, ou balanço geral referido na alínea "a" do artigo 97, nos demais casos;

b) discriminação dos recursos geridos, incluindo-se os recursos próprios e os transferidos do Estado, da Prefeitura Municipal, da União ou da comunidade;

c) relação dos contratos, acordos, convênios, e outros ajustes firmados;

d) extratos e conciliações referidos nas alíneas "d" e "e" do artigo 97;

e) relação das prestações de contas exigíveis e das apresentadas, nos casos de transferências de recursos a terceiros;

f) parecer de auditoria, devendo ser emitido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado quando se tratar de órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Estado;

g) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem manifestar-se sobre as contas (Assembleias, Conselhos de Administração, Diretorias, Conselhos Fiscais, Conselhos Curadores, Auditorias internas e independentes);

h) certificados referidos na alínea "h" do artigo 97;

i) relatório minucioso do responsável sobre suas contas de exercício ou gestão;

j) pronunciamento conclusivo e motivado do Secretário de Estado a que está vinculada a entidade, se estadual, ou do Prefeito, se municipal, sobre a situação das contas.

Art. 99 Para os fins previstos no artigo anterior, os responsáveis ou ordenadores de despesa, inclusive os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, encaminharão ao Tribunal de Contas os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior:

a) demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6404 /76, no caso de sociedades de economia mista e demais entidades revestidas de tipo jurídico de sociedades comerciais, ou balanço geral referido na alínea "a" do artigo 97, nos demais casos de entidades da administração indireta;

b) discriminação dos recursos geridos, incluindo-se os recursos próprios e os transferidos pelo Estado, da Prefeitura Municipal, da União ou da comunidade;

c) relação dos contratos, acordos, convênios e outros ajustes firmados;

d) extratos e conciliações referidos nas alíneas "d" e "e" do artigo 97, exceto para os órgãos da administração direta;

e) relação das prestações de contas exigíveis e das apresentadas, nos casos de transferencias de recursos a terceiros;

f) parecer de auditoria, devendo ser emitido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado quando se tratar de órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Estado;

g) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas (Assembléias, Conselhos de Administração, Diretorias, Conselhos Fiscais, Conselhos Curadores, auditorias internas e independentes);

h) certificados referidos na alínea "h" do artigo 97, exceto para os órgãos da administração direta;

i) relatório minucioso do responsável sobre suas contas de exercício ou gestão;

j) pronunciamento conclusivo e motivado do Secretário de Estado a que está vinculado o órgão ou entidade, se estadual, ou do Prefeito, se do executivo municipal, sobre a situação das contas. (Redação dada pela Resolução nº 409 /1992)

Art. 100 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal, Secretário de Estado ou administrador a quem estiver afeto o órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE ATOS

Art. 101 Os expedientes relativos a aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, bem como revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da administração direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito Público, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.

Art. 102 No âmbito da administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões, quando os respectivos encargos devam correr à conta do erário do Município, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.

Art. 103 Os atos a que se referem os artigos 101 e 102 serão acompanhados dos documentos previstos em Resolução ou Instrução Normativa.

Art. 104 Os atos e documentos relativos a admissões de pessoal, no âmbito da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas para que, mediante verificação " in loco ", sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias para encaminhamento a registro.

Parágrafo único. Os Municípios deverão, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos Públicos realizados e as admissões havidas, enviando os documentos previstos em Resolução, nos prazos ali estabelecidos.

Art. 105 A denegação do registro importará na ineficácia do ato, dando-se ciência à autoridade competente para providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 106 Quando a irregularidade determinante da negativa de registro importar em dano ao erário, sujeitar-se-á o responsável à fixação do débito e a imposição de penalidade.

Art. 107 O ordenador de despesa ou responsável ficará sujeito as medidas previstas no artigo anterior quando, nos processos disciplinados neste Capítulo:

I - for descumprido prazo;

II - não for cumprida, em 30 (trinta) dias, determinação de diligencia prévia ao registro do ato;

III - for omitida, no mesmo prazo do inciso anterior, a comunicação ao Tribunal de Contas a respeito das providências adotadas.

CAPÍTULO VI

DA APRECIAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 108 Os contratos de que trata o parágrafo 1º, do artigo 71, da Constituição do Estado, serão enviados ao Tribunal de Contas, em 15 (quinze) dias, contados de sua celebração, para fins de apreciação.

Art. 109 A apreciação dos contratos referidos no artigo anterior, compreenderá, além dos aspectos formais, o exame do seu objeto face a legislação aplicável e ao interesse Público, verificando-se, também, a conformidade dos valores praticados aos vigentes no mercado.

Art. 110 Se o contrato não estiver em ordem, serão determinadas as providências necessárias à regularização das falhas; se estas não forem sanáveis, será sustado o contrato pelo modo previsto na Constituição, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 111 Os demais contratos celebrados pela administração pública direta, indireta e fundacional serão apreciados nos autos dos procedimentos de inspeção, aplicando-se-lhes as disposições dos artigos 109 e 110.

CAPÍTULO VII

DOS PEDIDOS DE VISTA E INFORMAÇÕES

Art. 112 No curso de prazo assinado para esclarecimentos, defesa ou recurso, ou após decisão definitiva, o interessado ou seu procurador poderão ter vista do processo, durante o horário de expediente, no recinto do Tribunal.

Art. 113 O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, realizará inspeções e informará sobre o resultado das já realizadas, a pedido da Mesa da Assembleia Legislativa ou de suas comissões.

Parágrafo único. As informações sobre inspeções ainda não apreciadas pelo Tribunal serão prestadas, a pedido da Mesa da Assembleia Legislativa ou de suas comissões, quando requisitadas em caráter reservado.

Art. 114 Não se sujeitará ao pagamento de taxas a expedição, mediante requerimento do interessado ou procurador habilitado, de certidões de atos do Tribunal de Contas ou peças constantes de seus expedientes.

Parágrafo único. Quando requeridas cópias, deverá ser indenizado o respectivo custo,

CAPÍTULO VIII

DAS MULTAS

Art. 115 Em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, o responsável ficará sujeito à multa prevista em lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou penal.

Art. 116 A multa, proporcional ao dano causado ao erário, levará também em consideração a natureza e as demais consequências da infração tipificada na decisão.

Art. 117 Aplicada a multa pelo Tribunal, incumbe à autoridade administrativa competente a sua imediata execução e comprovação no prazo que for fixado.

CAPÍTULO IX

DAS CONSULTAS

Art. 118 O Tribunal Pleno decidirá sobre consultas relativas a matéria de sua competência, quando seja possível mais de um entendimento razoável.

Art. 118 O Plenário decidirá sobre consultas na encaminhadas ao Presidente do tribunal, quando a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 3º O Presidente de Plano, não conhecerá da consulta formulada que não atender aos requisitos enunciados por este Artigo e seus Parágrafos, comunicando ao consulente e seu arquivamento, Poderá também, se coincidente com matéria já respondida, enviar cópia do texto que foi submetido ao Pleno à parte interessada. (Redação dada pela Resolução nº 439 /1994)

Art. 119 Poderão formular consultas Chefes de Poderes do Estado, Secretários de Estado, Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras Municipais, Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município.

Art. 119 Poderão Formular consultas as seguintes autoridades:

I - Chefes de Poderes do Estado;

II - Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente.

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Procurador-Geral de Justiça;

V - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de vereadores;

VI - Diretores-Presidentes de Autarquias, Sociedades de Economia mista, Empresas Públicas e Fundações Instituídas ou mantidas Estado ou Município. (Redação dada pela Resolução nº 439 /1994)

Art. 120 As consultas deverão ser encaminhadas à Presidência do Tribunal de Contas, que determinará de plano o arquivamento quando manifestamente ausentes os pressupostos estabelecidos neste Capítulo,

Parágrafo único. Serão sobrestadas as consultas que versarem sobre matéria que constitua objeto de procedimento de Inspeção, quando formuladas pelo mesmo órgão ou entidade auditada.

Art. 120 O Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos dos artigos anteriores ou que ver se sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado, após comunicação ao consulente. (Redação dada pela Resolução nº 439 /1994)

CAPÍTULO X

DOS ATOS DO TRIBUNAL

Art. 121 Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de:

I - Assento Regimental, quando versar sobre emenda ao Regimento Interno;

II - Resolução, quando se tratar de ato normativo de natureza não regimental ou contiver instruções sobre o funcionamento dos serviços internos e sobre o controle externo;

III - Parecer Prévio, quando se tratar das contas anuais do Governador ou de Prefeito Municipal;

IV - Decisão Normativa, quando fixar critérios para o exame de casos concretos;

V - Decisão, nos demais casos.

Art. 122 As decisões que importarem no julgamento de contas, fixação de débito, imposição de penalidade, sustação de ato ou contrato, denegação de registro de admissão, aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão ou revisão de proventos, serão sempre fundamentadas por escrito, com a descrição dos fatos envolvidos e a indicação do direito aplicável, na forma do artigo 45.

Art. 123 Os atos de que trata o presente Capítulo, assim como os relativos a administração do Tribunal e matéria de seu pessoal, serão publicados no Diário Oficial do Estado, na forma do disposto em Resolução.

Art. 124 A publicação da decisão no Diário Oficial terá o efeito de intimar os interessados, para todos os fins legais, salvo quando evidenciado que o interessado se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que será também publicado edital na forma prevista no Código de Processo Civil.

§ 1º Os interessados serão cientificados da decisão também mediante comunicação postal expedida com aviso de recebimento.

§ 2º A fluência dos prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso contar-se-á da data da publicação no Diário Oficial, ou da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal, independente da qualidade da pessoa que o tenha firmado, preferindo-se o cômputo que resultar mais benéfico para o interessado.

CAPÍTULO XI

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 125 Conselheiro, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou quem detiver legítimo interesse, ao verificar a existência de decisões divergentes do Tribunal, quer em sua composição plenária, quer entre as Câmaras, poderá suscitar incidente de uniformização da jurisprudência.

Art. 126 Julgado procedente o incidente de uniformização da jurisprudência, o Presidente remeterá o processo, sucessivamente, à Auditoria, para Parecer Coletivo e, ao Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, remetendo, após, a matéria, para julgamento de mérito.

Art. 126 Julgada procedente o Incidente de uniformização da Jurisprudência, o Presidente remeterá o processo, sucessivamente, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, para Parecer Coletivo, e ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, remetendo, após, a matéria, para Julgamento de mérito. (Redação dada pela Resolução nº 441 /1994)

Art. 127 A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, será objeto de Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas e publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas, obedecerá ao previsto neste Capítulo.

Art. 128 Mediante proposição de Conselheiro, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal de Contas também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua jurisprudência, consoante o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 129 São cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento, os seguintes recursos:

I - embargos;

II - embargos declaratórios;

III - reconsideração.

Parágrafo único. Salvo nos expedientes relativos a atos sujeitos a registro, o recurso será apreciado nos mesmos autos da decisão recorrida.

Art. 130 Os recursos previstos no artigo anterior, poderão ser interpostos pela parte interessada, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 124, e terão efeito suspensivo da decisão recorrida.

Art. 131 A interposição de embargos declaratórios suspenderá o prazo de qualquer outro recurso e sobrestar-lhe-á o julgamento.

Parágrafo único. A petição indicará a omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da decisão recorrida,

Art. 132 O recurso de embargos será interposto contra decisão de uma das Câmaras, para o Tribunal Pleno,

Art. 133 Das decisões do Tribunal Pleno caberá recurso de reconsideração devidamente fundamentado.

Parágrafo único. Não caberá recurso de reconsideração das decisões proferidas em embargos e em consultas.

Art. 134 O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.

Art. 135 O recorrente poderá ser representado por procurador que seja advogado, devidamente habilitado para o exercício profissional,

CAPÍTULO XIII

DA REVISÃO

Art. 136 A decisão do Tribunal transitada em Julgado poderá ser objeto de pedido de revisão interposto pela parte interessada, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - violação de expressa disposição de lei;

II - erro de cálculo;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de documento novo suscetível por si só de alterar a decisão anterior.

Art. 137 O pedido de revisão não suspende a execução da decisão.

Art. 138 O direito de pedir revisão se extingue no prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 139 Os projetos de emenda ao Regimento Interno, de iniciativa de Conselheiro, serão encaminhados ao Presidente, que designará Relator para apresentá-los em Plenário.

Parágrafo único. Para a aprovação de emenda ao Regimento Interno, serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal, computado o voto do Presidente.

Art. 140 Nos casos omissos e quando cabível, em matéria processual, aplicar-se-ão subsidiariamente às normas do presente Regimento as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 141 É mantida, em todos os seus termos, a Resolução nº 326 , de 25-3-87, que dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e seus serviços auxiliares.

Art. 142 Eleitos os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral, a primeira gestão se encerrará, excepcionalmente, ao término do mandato do Presidente eleito em Dezembro de 1993. (Redação acrescida pelo Resolução nº 432 -A/1994)

Art. 143 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 234, de 14-12-77, 257, de 2-8-80, 286, de 11-1-84, 314, de 4-6-86, 319, de 20-8-86, 342, de 25-5-88, 367, de 25-10-89 e 387 , de 27-3-91, este Regimento entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1992. (Renumerado pela Resolução nº 432 -A/1994)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 455/1995 de 27/12/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11098 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 448/1995 de 08/03/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9788 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/1994 de 15/08/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9444 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 441/1994 de 10/08/1994 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 439/1994 de 11/05/1994 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 436/1994 de 04/05/1994 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 432/1994 de 13/04/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10672 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 427/1993 de 22/12/1993 - Norma em vigor

Resolução nº 426/1993 de 08/12/1993 - Norma em vigor

Resolução nº 423/1993 de 23/06/1993 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 1/1993 de 20/01/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9447 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 6/1992 de 04/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9454 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 412/1992 de 01/07/1992 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 411/1992 de 01/07/1992 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor

Resolução nº 409/1992 de 29/04/1992 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 405/1992 de 15/04/1992 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal

Resolução nº 234/1977 de 14/12/1977 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9719 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 257/1980 de 02/07/1980 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10518 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 286/1984 de 11/01/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10450 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 319/1986 de 20/08/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10644 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 342/1988 de 25/05/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10632 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 367/1989 de 25/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10661 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 387/1991 de 27/03/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10694 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 326/1987 de 05/03/1987 - Norma em vigor

Resolução nº 314/1986 de 04/06/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10617 AND idambito = 4 LIMIT 1