Resolução nº 391/1991
Dispõe sobre as justificativas das faltas ao serviço por motivo de saúde e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 391/1991
(Revogada pela Resolução nº 777 /2007)
Dispõe sobre as justificativas das faltas ao serviço por motivo de saúde e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas, para obterem as vantagens previstas nos artigos 73, 74, 75, 123, 127, 141, 145 e 146 da Lei 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, deverão proceder nos termos da presente Resolução.
Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas, para obterem as vantagens previstas nos artigos 64, incisos XIV, alíneas `a`, `b`, `d`, e XV; 128, incisos I, II, III, IV; 130; 135; 139 e 141, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, deverão proceder nos termos da presente Resolução.(Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)
Art. 2º O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença ficará obrigado a fazer pronta comunicação até às 12 horas do mesmo dia ao Serviço de Recepção do Centro de Serviços Assistenciais.
Art. 2º O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, ficará obrigado a fazer pronta comunicação até às 12 horas do mesmo dia à chefia imediata e ao Serviço de Recepção do Centro de Serviços Assistenciais. (Redação dada pela Resolução nº 482 /1997)
Parágrafo único. O aviso de falta ao serviço por motivo de doença do servidor ou de pessoa da família, comunicado ao Serviço de Recepção do Centro de Serviços Assistenciais após o horário das 12 horas do mesmo dia, implicará em falta não justificada.
Art. 3º A justificativa de faltas será feita mediante a apresentação do atestado fornecido por Médico ou Odontólogo do Centro de Serviços Assistenciais ou particular, que comprove a doença incapacitante para o trabalho e indique o diagnóstico da moléstia de modo expresso ou segundo a codificação N.I.D.C.M. (CID).
Art. 4º O atestado fornecido por Médico ou por Odontólogo do Centro de Serviços Assistenciais ou particular deverá registrar o período de duração de afastamento do servidor.
Art. 5º A opção do servidor pela justificativa mediante atestado médico ou odontológico particular não impede o Centro de Serviços Assistenciais de submetê-lo a exame médico oficial, para fins de concessão de licença de saúde (parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 21.345 /71).
Art. 5º A apresentação pelo servidor de atestado médico ou odontológico particular fica condicionada ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 130 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)
Art. 6º O atestado de licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família (ascendente, descendente, cônjuge e irmão), mesmo que não viva às suas expensas, que necessite acompanhamento, emitido pelo Centro de Serviços Assistenciais ou por Médico ou Odontólogo particular, deverá conter o período de afastamento, bem como o diagnóstico da moléstia de modo expresso ou segundo a codificação N.I.D.C.M. (CID).
Art. 7º A justificativa para Licença Familiar de que trata o artigo 6º deverá ser feita através de Requisição para Exame Médico (Modelo AD-04.01), à disposição no Serviço de Recepção do Centro de Serviços Assistenciais, e conter as assinaturas do servidor e do seu chefe imediato, sempre em duas vias.
Art. 8º Nos casos de Licença à Gestante os laudos serão emitidos após Inspeção Médica do Centro de Serviços Assistenciais ou Médico particular, ou apresentação de comprovantes fornecidos por Maternidades ou Cartórios de Registro de Nascimentos.
Art. 9º Somente serão reconhecidos e aceitos atestados originais sem conter rasuras e borrões, tanto os que tratarem de atestados de licença saúde do servidor como os atestados de licença por motivo de doença em família que necessite acompanhamento.
Art. 10 Não serão transcritos para efeito de atestados os prontuários de atendimento e verificação ocorridos em outras instituições.
Art. 11 A justificativa das faltas para fins de licenças previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Resolução, deverá ser apresentada nos dez (10) dias subseqüentes ao da interrupção do exercício, ao Serviço de Recepção do Centro de Serviços Assistenciais, sob pena de não ter a licença concedida, o que implicaria falta não justificada.
Parágrafo único. A apresentação do atestado médico ou Odontológico particular, o comprovante fornecido por Maternidade ou Cartório de Registro de Nascimento e a justificativa para Licença Familiar (Modelo AD-04-01), deverá ser precedida pelo registro do documento, a data de entrega e a assinatura do interessado ou preposto no Livro de Registros de atestados, junto ao Serviço de Recepção do Centro de Serviços Assistenciais.
Art. 11 A justificativa das faltas, para fins de concessão das licenças previstas no artigo 1º desta Resolução, deverá ser apresentada ao Centro de Serviços Assistenciais nos dez (10) dias subseqüentes ao da interrupção do exercício, sob pena de não ter a respectiva licença concedida, o que implicará em falta não justificada. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)
Art. 12 Os atestados médicos ou odontológicos, após os vistos do Coordenador e do Orientador Técnico do Centro de Serviços Assistenciais, quanto ao prazo de encaminhamento, CID, período de duração da licença e a justificativa para assistência ao enfermo, quando se tratar de pessoa da família, serão remetidos à Superintendência Administrativa, através de planilha própria, para os registros necessários.
Art. 13 Finda a licença concedida nos termos dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, o servidor deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação requerida antes do término da mesma.
§ 1º A infração deste artigo importará na perda total do vencimento, e se a ausência exceder a trinta (30) dias na demissão por abandono de emprego.
§ 2º No caso de prorrogação da licença o servidor deverá fazer pronta comunicação nos termos dos artigos 2º e 3º.
Art. 14 No caso de serem reiteradas ou contínuas as faltas ao expediente, poderá ser requisitada inspeção pela Perícia Médica do Centro de Serviços Assistenciais (Resolução nº 355/89-TCE).
Art. 14 No caso de serem reiteradas ou contínuas as faltas ao expediente, poderá ser requisitada inspeção médica ou odontológica de parte do Centro de Serviços Assistenciais. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)
Parágrafo único. A recusa do servidor a se submeter à inspeção médica acarretará a suspensão do pagamento de suas vantagens mensais, até o cumprimento desta exigência.
Art. 15 Para fins de controle, compete ao Centro de Serviços Assistenciais encaminhar à Superintendência Administrativa a Estatística mensal dos atestados apresentados, bem como o índice de absenteísmo.
Art. 16 O Centro de Serviços Assistenciais elaborará Programas de Prevenção de Doenças, a ser aplicado anualmente, após a provação dos órgãos competentes, visando a diminuir a morbi-mortalidade em funcionários e dependentes.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs. 318/86 e 378 /90.
SALA DAS SESSÕES, 11 de setembro de 1991.
Presidente ROMILDO BOLZAN
Vice-Presidente em exercício e Relator MARCELO MOREIRA TOSTES Conselheiro ALGIR LORENZON
Conselheiro Substituto RICARDO GOULART JAHN
Conselheiro Substituto PEDRO ARMANDO LARTIGAU
Conselheiro em Substituição JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA Conselheiro em Substituição WREMYR SCLIAR
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 777/2007 de 02/05/2007 - Norma em vigor
Resolução nº 482/1997 de 02/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9747 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 476/1996 de 18/12/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9763 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 1751/1952 de //
Resolução nº 318/1986 de 13/08/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10641 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 378/1990 de 26/06/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10659 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 355/1989 de 15/03/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9797 AND idambito = 4 LIMIT 1
Decreto nº 21345/1971 de //