Resolução nº 394/1991
APROVA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS.
RESOLUÇÃO Nº 394, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.
APROVA O REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º É aprovado o Regulamento dos Concursos Públicos, anexo à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 298 de 15 de agosto de 1984.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.
SALA DAS SESSÕES, 11 de setembro de 1991.
ROMILDO BOLZAN
Presidente
MARCELO MOREIRA TOSTES
Vice-Presidente em Exercício e Relator
ALGIR LORENZON
Conselheiro
RICARDO GOULART JAHN
Conselheiro Substituto
PERDRO ARMANDO LARTIGAU
Conselheiro Substituto
JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA
Conselheiro em Substituição
WREMYR SCLIAR
Conselheiro em Substituição
CELESTINO GOULART
Procurador-Geral a este Órgão
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Compete à Super intendência Administrativa, através do Centro de Recursos Humanos, coordenar e realizar o recrutamento de pessoal para provimento dos cargos de carreira que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O recrutamento a que se refere o Artigo será externo, nos termos da lei, e Processar-se-á de conformidade com este Regulamento, realizado através de concurso público para os cargos que por lei assim devam ser providos.
Art. 2º O concurso público Processar-se-á, basicamente, através das seguintes fases:
I - elaboração e homologação do edital;
II - inscrição e sua homologação;
III - designação da comissão examinadora;
IV - realização e julgamento das provas;
V - homologação final dos resultados.
Art. 3º A remuneração dos trabalhos de coordenação, elaboração e correção de provas, bem como de execução, de conformidade com o artigo 67, item VII, da Lei nº 1751 , de 22/02/52, quando couber, será fixada observados os critérios estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO
Art. 4º A abertura do concurso público, depois de aprovada pelo presidente dar-se-á com a publicação do respectivo edital, que esclarecerá:
a) datas de início e término das inscrições;
b) requisitos para provimento do cargo e forma de seu preenchimento pelos candidatos;
c) tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova, indicarão dos títulos valorizáveis, quando couber, do seu peso e dos critérios gerais para seu julgamento;
d) matérias das provas, ou partes destas que possuírem caráter eliminatório, de habilitação ou complementar;
e) limites e critérios de apuração do resultado final;
f) outras condições ou exigências necessárias.
Art. 5º O prazo para inscrições será estipulado de acordo com as necessidades de provimento dos cargos vagos, não podendo ser inferior a cinco dias.
Art. 6º O pedido de inscrição constará de preenchimento de formulários fornecidos aos candidatos, ou seus procuradores, observadas as exigências do edital de abertura.
§ 1º Não serão admitidas inscrições condicionais.
§ 2º No caso de o candidato não apresentar, nos prazos fixados, qualquer dos documentos previstos no edital declarada a insubsistência do ato de inscrição e a perda dos diretos dela decorrentes.
§ 3º Será cancelada a inscrição, desde que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.
§ 4º O cancelamento de inscrição determinará a anulação automática de todos os atos e efeitos dela decorrentes.
§ 5º O cancelamento de inscrição será comunicado, conforme o caso, através de publicação de aviso ou mediante notificação individual ao interessado.
Art. 7º Os limites de idade Previstos no edital serão verificados de acordo com a data de encerramento das inscrições.
Art. 8º Compete ao Centro de Recursos Humanos pronunciar-se sobre o deferimento dos pedidos de inscrição e, após, submeter o expediente à homologação do Presidente.
Art. 9º Será publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação das inscrições homologadas, bem como daquelas indeferidas, com as razões que determinaram o indeferimento.
Parágrafo único. homologadas as inscrições, não mais será o prazo destas reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.
DA COMISSÃO E DA COORDENAÇÃO
Art. 10 Para cada concurso será expressamente constituída uma comissão examinadora, Competindo ao Centro de Recursos Humanos os trabalhos de coordenação.
Art. 11 A comissão o examinador Compete:
I - a elaboração e a correção de provas, bem como o julgamento dos títulos, segundo critérios e específicos de valorização Prévios que fixar:
II - o reexame das provas ou títulos, sempre que houver pedido de revisão, emitindo parecer pela manutenção dos pontos conferidos.
§ 1º A comissão examinadora será designada através de ato do Presidente, publicado no Diário Oficial do Estado, no mínimo, cinco (5) dias antes da realização da prova ou das provas.
§ 2º Será lavrada ata pela comissão examinadora, historiando os trabalhos, em cada concurso público.
Art. 12 Ao Centro de Recursos Humanos competem os trabalhos de aplicação das provas e o exercício de fiscalização no recinto em que as mesmas forem realizadas.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 Os concursos públicos serão de provas ou de provas de títulos, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos concursos públicos a que se refere o artigo, será conferido ao ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, cinquenta por cento (50%) do total de pontos atribuídos à prova de títulos.
Art. 14 É facultado ao candidato aprovado, quando chamado para nomeação, optar pelo deslocamento de sua classificação para última chamada.
DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 15 Nos concursos públicos constituídos de provas ou matérias eliminatórias e de classificando, aquelas deverão preceder a estas, em sua realização e, a comissão examinadora a não as apreciará quando, nas provas ou matérias eliminatórias, não forem alcançados os graus ou pontos mínimos exigidos no edital.
§ 1º No caso de reprovação em prova ou matéria eliminatória, ficará o candidato excluído da prestação das provas restantes.
§ 2º Os resultados das provas eliminatórias deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 16 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados, mediante edital, com antecedência a mínima de oito (8) dias.
§ 1º Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
§ 2º Não haverá segunda chamada e em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado.
Art. 17 Durante a realização das provas e sob pena de anulação das mesmas, não será permitido ao candidato:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso público ou prova de habilitação, consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos no edital.
Parágrafo único. Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação.
Art. 18 Nas provas que exigirem o emprego de aparelhos, equipamentos e instalações de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade do Estado, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.
Art. 19 O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado pela desidentificação das provas, em público, mediante a aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da comissão examinadora.
§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garanti dor de sua inviolabilidade.
§ 2º A nota será lançada, nas provas, antes do trabalho de identificação, que se fará publicamente, em data e local previamente divulgados por edital, ou mediante notificação pessoal a todos os candidatos.
Art. 20 Quando o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues no prazo assinalado em edital, relacionado em três vias de igual teor, sendo facultada a autenticação destas pelo servidor responsável pelo recebimento.
DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 21 Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.
Parágrafo único. Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os resultados prefixados no edital de abertura das inscrições.
Art. 22 Após o julgamento das provas será feita comunicação sobre a data da identificação das mesmas, e a seguir, as notas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 23 O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no edital de abertura, e o respectivo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Quando o concurso for de provas e de títulos a estes não poderá ser atribuído valor total superior ao daquelas.
§ 2º A nenhum título será atribuído isoladamente, valor superior a cinquenta por cento (50%) da nota máxima atribuível ao conjunto destes.
§ 3º Somente serão apreciados os títulos que houverem sido apresentados nos prazos fixados nos editais.
Art. 24 Os resultados gerais serão publicados no Diário Oficial do Estado, com a classificação dos concorrentes, quando:
I - Não existirem pedidos revisionais Pendentes de decisão administrativa;
II - tiver expirado o prazo para a apresentação dos pedidos de revisão, sem que os candidatos dele tenham se valido;
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado relativamente às provas eliminatórias deixando-se apenas de fazer qualquer classificação entre os candidatos aprovados nessa fase do concurso ou prova de habilitação.
OS RECURSOS
Art. 25 Da negativa de inscrição caberá recurso ao Presidente, no prazo de três (3) dias, que decidirá a respeito dentro de quinze (15) dias do seu registro em protocolo.
Art. 26 Após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das notas das provas e/ou dos títulos, e no prazo fixado no respectivo edital, que será de, no mínimo, três (3) dias úteis, poderá o candidato requerer ao Presidente, revisão das mesmas, no todo ou em parte, ruas apenas quanto ao conteúdo das provas e/ou dos títulos.
Parágrafo único. Na fluência do prazo a que se refere o presente artigo, é assegurada aos candidatos vista da s provas e/ou dos títulos próprios, bem como das provas-padrão se houverem, e critérios de avaliação.
Art. 27 O pedido de revisão de provas e/ou títulos deverá conter:
I - circunstanciada exposição das questões, pontos ou títulos, para os quais em face das normas do concurso, contidas no edital da natureza do cargo a ser provido, ou do critério adotado, deveria ser atribuído maior grau ou número de pontos.
II - as razões do pedido de revisão, bem como o total de pontos pleiteados.
Art. 28 Não serão conhecidos os pedidos de revisão que não satisfizerem ao disposto nos artigos 26 e 27, determinando-se o respectivo arquivamento.
Art. 29 Do despacho do Presidente que não conceder, parcial ou totalmente, a alteração da nota, grau ou pontos pleiteados na revisão de provas ou títulos, não caberá recurso administrativo.
Art. 30 0 examinador, ou a comissão examinadora, depois de conhecer razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da nota atribuída anteriormente se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou na aplicação do critério de Julgamento da prova ou títulos, ou falha concepção do próprio critério de Julgamento.
Art. 31 Se tiverem de ser anuladas questões ou provas, em face de pedido de revisão, o Presidente providenciará:
a) na manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido do a questão anulada de acordo com a resposta original da banca examinadora.
b) na atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem prestado prova.
§ 1º A prova ser á anulada parcial ou totalmente:
a) se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso público;
b) se houver inobservância quanto ao seu sigilo;
c) se houver inobservância quanto à adequação do conteúdo da prova com o programa da matéria contida no edital.
§ 2º No caso de anulação da prova, parcial ou total, deverá ser a mesma repetida, mantidos o número e valor das questões e observado igual peso dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.
Art. 32 O recorrente não terá diminuído o grau obtido na prova, salvo erro evidente de soma.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33 O Presidente, no prazo de quinze dias, contados do recebimento dos resultados finais, encaminhados com circunstanciado relatório do Centro de Recursos Humanos, submeterá ao Tribunal Pleno, para Homologação a classificação do concurso público.
Art. 34 Nos concursos públicos de provas e títulos terão preferência para nomeação, em ordem sucessiva dentre os candidatos que obtiverem idêntica classificação.
a) os que obtiverem maior nota nas provas escritas;
b) os que obtiverem maior nota nas matérias consideradas principais no edital respetivo;
c) os que possuírem maior tempo de serviço público estadual;
d) os que possuírem maior tempo de serviço Público.
e) os que tiverem maior idade;
f) os que possuírem maior número de filhos menores de 18 anos;
Art. 35 O prazo de validade dos concursos públicos será de dois (2) anos, a contar da homologação do resultado do concurso, podendo ser prorrogado, a critério do Tribunal Pleno, até o limite máximo de quatro (4) anos.
Art. 36 Todos os prazos previstos ou referidos em dias, neste Regulamento, contam-se do dia imediato ao da divulgação.
Art. 37 A divulgação total ou parcial de editais, avisos ou outros atos de divulgação de concursos públicos far-se-á através de publicação no Diário Oficial do Estado e, sempre que julgado conveniente, em outros órgãos da imprensa.
Art. 38 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 298/1984 de 15/08/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11023 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual