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Resolução nº 396/1991

Consolida as normas vigentes sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do tribunal de contas do estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 396/1991

(Revogada pela Resolução nº 477 /1997)

Consolida as normas vigentes sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do tribunal de contas do estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 71 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores deste Órgão que integram equipes de inspeção, para o emprego de veículos próprios na execução de tarefas que lhes sejam inerentes, ou às equipes de que façam parte.

Art. 2º Determina a constituição de uma "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", composta de três membros, com os respectivos suplentes e com as seguintes atribuições:

a) apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Administração da Casa;

b) propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interesses do Órgão;

c) apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de servidores em serviço;

d) submeter à consideração da Administração da Casa, após a necessária sindicância, relatório sobre o resultado apurado na verificação de denúncias sobre irregularidades praticadas por servidores, em função dos acordos celebrados;

e) exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço.

Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do artigo 1º, só será permitida após a comprovação perante a Comissão de Controle, de:

I - que os serviços externos, a serem executados, exijam a utilização de veículo para sua realização;

II - propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor, no mínimo para quatro (04) passageiros, adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;

III - habilitação, nas condições exigidas pelo Código Nacional de Trânsito, para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Além da comprovação das condições mencionadas no artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, do qual conste os seguintes dados:

a) nome, cargo ou função que exerce e endereço do servidor;

b) localidade em que está lotado o servidor;

c) número e data de expedição da carteira de habilitação;

d) número do certificado de propriedade do veículo;

e) número do chassi e da placa e características técnicas do veículo que propõe usar no serviço.

Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de um (01) ano, em que deverão ser fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:

I - compromisso de utilizar o veículo de locomoção e transporte próprio, ou de equipe de que fizer parte, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou estradas em que devam ser executados;

I - compromisso de utilizar o veículo de locomoção em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes da equipe de que fizer parte, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados; (Redação dada pela Resolução nº 450 /1995)

II - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução, com relação ao uso do seu veículo em serviço;

III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível, etc.;

IV - declaração de que, também, ocorrerão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;

V - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;

VI - compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade ou posse do veículo, bem como a Carteira Nacional de Habilitação;

VII - obrigação de certificar de imediato ao seu superior hierárquico, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando voltar a funcionar;

VIII - compromisso de se sujeitar, em qualquer época, à revisão técnica do veículo, seja pelo superior imediato, seja pela própria Comissão de Controle;

IX - outras declarações de interesse da Administração e a critério da respectiva Comissão de Controle.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o "caput" e não havendo manifestação contrária de qualquer das partes, o Acordo passará a vigorar por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo 2º.

§ 2º Os Acordos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de trinta (30) dias.

§ 3º Na hipótese de, nos termos do disposto no inciso I, caput, do presente artigo, o deslocamento a serviço dar-se em equipe e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5º desta Resolução será paga a apenas um dos servidores. (Redação acrescida pelo Resolução nº 450 /1995)

§ 4º Nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente. (Redação acrescida pelo Resolução nº 450 /1995)

Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção, fora da sede, será indenizada de acordo com a distância rodoviária correspondente à ida e retorno entre os municípios em que se der o deslocamento e o da sede em que estiver lotado o servidor, e de acordo com a distância rodoviária, efetivamente percorrida, da sede ao local de trabalho, em roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nas Inspetorias Regionais.

Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção, bem como nos deslocamentos quando em representação deste Tribunal, devidamente autorizados pelo ConselheiroPresidente, fora da Sede, será indenizada de acordo com a distância rodoviária correspondente à ida e retorno entre os municípios em que se der o deslocamento e o da sede em que estiver lotado o servidor, e de acordo com a distância rodoviária efetivamente percorrida da sede ao local de trabalho, em roteiros que incluírem órgãos ou entidades situados em Porto Alegre ou nos municípios-sede das Inspetorias Regionais. (Redação dada pela Resolução nº 453 /1995)

§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:

a) para os servidores lotados em Porto Alegre: I = 2(0,5 Pl . 1,4 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

Pl = preço do litro da gasolina ou álcool vigente na data da requisição;

n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre;

b) para os servidores lotados nas Inspetorias Regionais: I = 2(0,5 Pl . 1,6 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

Pl = preço do litro da gasolina ou álcool vigente na data da requisição;

n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município-sede da Inspetoria Regional.

§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões: (Vide Resolução nº 462 /1996)

a) Para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a gasolina:

I = 2(0,5 PI . 1,4 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor

PI = preço do litro da gasolina comum, vigente na data da requisição

n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre

b) Para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a álcool:

I = 2(0,63 PI . 1,4 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor

PI = preço do litro do álcool, vigente na data da requisição

n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre

c) Para os servidores lotados em Inspetorias Regionais, cujo veículo seja movido a gasolina:

...

I = 2(0,5 PI . 1,6 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor

PI = preço do litro da gasolina comum, vigente na data da requisição

n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede da Inspetoria Regional

d) Para os servidores lotados em Inspetorias Regionais, cujo veículo seja movido a álcool:

I = 2(0,63 PI . 1,6 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor

PI = preço do litro do álcool, vigente na data da requisição

n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede da Inspetoria Regional (Redação dada pela Resolução nº 450 /1995)

§ 2º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator n será determinado pela distância percorrida em estrada asfaltada, entre o município mais distante e Porto Alegre ou o município sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor, sendo acrescido de 20% (vinte por cento) quando os deslocamentos ocorrerem em estradas e/ou trechos não asfaltados.

§ 3º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede das Inspetorias Regionais, o fator n será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorridos a serviço, não se aplicando ao cálculo o multiplicador dois (02) da expressão.

§ 3º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede das Inspetorias Regionais, o fator não será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorridos a serviço, da sede até o local de trabalho, não se aplicando ao cálculo o multiplicador dois (02) da expressão. (Redação dada pela Resolução nº 450 /1995)

§ 4º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelos Serviços de Apoio, contendo:

§ 4º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelos Serviços de Apoio, pelo Serviço de Admissões Estaduais e Municipais ou pelas Inspetorias Regionais, contendo: (Redação dada pela Resolução nº 450 /1995)

a) indicação do veículo particular a ser utilizado;

b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo;

c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;

d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre ou a sede da Inspetoria Regional em que estiver lotado o servidor;

e) datas e horários das inspeções;

f) especificação dos serviços a executar;

g) montante da indenização a pagar;

h) número do processo de inspeção; e

i) placa, modelo, marca do veículo.

§ 5º A Comissão de Controle do Uso de Veículo Particular determinará as importâncias a serem restituídas em razão de viagens que não puderam ser concluídas ou serem pagas quando superados os limites estimados.

Art. 6º Não sendo possível determinar por antecipação, o itinerário das inspeções, a Administração da Casa poderá determinar o pagamento por estimativa, analisando caso a caso, até o limite de oitocentos (800) quilômetros em cada mês.

Art. 6º Não sendo possível definir, por antecipação, o itinerário das inspeções, a Administração da Casa poderá determinar o pagamento:

a) por estimativa, analisando caso a caso, até o limite de oitocentos (800) quilômetros em cada mês, ou

b) após a realização das inspeções, caso em que a requisição de que trata o

§ 4º, art. 5º, deverá ser elaborada pelos Serviços de Inspeção, pelo Serviço de Admissões Estaduais e Municipais ou pelas Inspetorias Regionais até 30 dias após o deslocamento. (Redação dada pela Resolução nº 450 /1995)

Art. 7º As prestações de contas das indenizações recebidas serão apresentadas até cinco (05) dias úteis após o encerramento do mês de competência, através dos Supervisores ou da Superintendência de Controle Externo, no caso das Inspetorias Regionais, que se pronunciarão quanto a sua exatidão.

Art. 7º As prestações de contas das indenizações recebidas serão apresentadas até cinco (05) dias úteis após o encerramento do mês de competência, através dos Supervisores, que se pronunciarão quanto à sua exatidão.

Parágrafo único. Não serão pagas indenizações a servidores que se encontrarem com prestações de contas pendentes. (Redação dada pela Resolução nº 450 /1995)

Art. 8º Nos casos a seguir enumerados, o servidor não terá direito à indenização prevista no artigo 5º pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço:

a) deslocamento para reuniões, congressos ou seminários;

a) deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares, exceto quando em representação deste Tribunal, devidamente autorizados pelo ConselheiroPresidente. (Redação dada pela Resolução nº 453 /1995)

b) viagens fora do Estado;

c) viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou função;

d) viagens ao interior do Estado de servidores sempre que, sem prejuízo dos serviços, possam ser utilizados os meios de transporte coletivo;

e) nas viagens a Porto Alegre, de servidores lotados no interior, salvo quando convocados para a execução de serviços especiais nesta Capital, que exijam a utilização do veículo;

f) viagens e deslocamentos fora do itinerário da viagem, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido;

g) qualquer deslocamento ou viagens em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu cargo ou da equipe;

Parágrafo único. O servidor que utilizar o seu veículo, em objeto de serviço, nos casos enumerados nesta disposição, terá direito apenas à indenização da despesa de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo.

Art. 9º O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio servidor, ou, então, por preposto seu, não podendo de forma alguma ser utilizado motorista do Órgão.

Art. 10 Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução sem prejuízo, quando couber, da apuração de responsabilidade civil acaso comprometida.

Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias adequadas.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs. 331/87 e 347 /88.

SALA DAS SESSÕES, 11 de setembro de 1991.

Presidente ROMILDO BOLZAN

Vice-Presidente em exercício e Relator MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO Substituto RICARDO GOULART JAHN

CONSELHEIRO Substituto PEDRO ARMANDO LARTIGAU

CONSELHEIRO em Substituição JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA

CONSELHEIRO em Substituição WREMYR SCLIAR

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão. CELESTINO GOULART

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 477/1997 de 15/01/1997 - Norma em vigor

Resolução nº 462/1996 de 24/04/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9798 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 453/1995 de 20/12/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9812 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 450/1995 de 07/06/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9780 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 331/1987 de 09/09/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10626 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 347/1988 de 06/09/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10658 AND idambito = 4 LIMIT 1