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Resolução nº 4/1948

LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1948.

LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

O Tribunal de Contas do Estado, no exercício das atribuições que lhe confere o

Art. 124 da Constituição Estadual e

Considerando que a Constituição Estadual determina que o Tribunal de Contas tenha quadro próprio para o seu pessoal, e lhe dá a atribuição de organizar os serviços auxiliares e de conceder licença e férias, nos termos da lei, aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados (Art.124);

Considerando que este Órgão, em Resolução nº 2 , de 24 de dezembro de 1947, atribuiu ao seu Presidente competência para a concessão de licenças;

Considerando que parece óbvio caber também ao Tribunal a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço aos seus servidores, nos termos da lei nº 182 , de 27 de dezembro de 1947;

Considerando que, efetivamente, a Constituição dá ao poder executivo a atribuição de prover os cargos públicos e de baixar todos os atos referentes à administração do pessoal, porém com as ressalvas nela estabelecidas

Art. 87/VII;

Considerando o princípio implícito, segundo o qual quem organiza o serviço público é a entidade a que esse serviço pertence;

Considerando que o que visa a lei, atribuindo ao Tribunal de Contas, como à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, a faculdade de organizar os seus serviços, de prover os cargos e funções e, mesmo, de propor diretamente ao Poder Legislativo a fixação dos respectivos vencimentos o que visa a lei é preservar a independência desses órgãos;

Considerando que é essa a tradição do direito brasileiro;

Considerando a manifesta justiça dessa tradição, tratando-se de órgão que, interposto entre os poderes legislativo e executivo, sem pertencer a qualquer deles, fiscaliza a administração financeira e foi organizado pela Constituição com as garantias e prerrogativas dos mais altos tribunais judiciários, para que possa com independência exercer as suas relevantes atribuições,

O Tribunal de Contas entende que é competente, nos termos da Constituição Estadual, para conceder gratificações adicionais aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados; e resolve atribuir ao seu Presidente o ato da concessão, o qual deverá ser submetido a Plenário, para exame de sua legalidade, nos termos da lei orgânica . (Decreto-lei nº 5975 , de 26 de Junho de 1935, revigorado pelo Decreto-lei nº 947, de 24-10.1945, e alterado pelo Decreto-lei nº 948, da mesma data).

Quanto aos pedidos de licença-prêmio, a sua concessão independe de pronunciamento do Plenário, nos termos da citada Resolução de 24 de dezembro de 1947.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 1948.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 182/1947 de 23/12/1947 Legislação Estadual

Resolução nº 2/1947 de 24/12/1947 - Norma em vigor

Decreto-Lei nº 948/1945 de // Legislação Estadual

Decreto-Lei nº 947/1945 de // Legislação Estadual

Decreto-Lei nº 5975/1935 de // Legislação Estadual