Resolução nº 402/1991
Dispõe sobre a apreciação da legalidade dos atos de admissão, para fins de registro, nas áreas estadual e municipal, e revoga as Resoluções nºs 364, de 25-10-89, e 380, de 01-08-90.
RESOLUÇÃO Nº 402/1992
(Vide Instrução Normativa nº 1 /1992)
(Revogada pela Resolução nº 682 /2004)
Dispõe sobre a apreciação da legalidade dos atos de admissão, para fins de registro, nas áreas estadual e municipal, e revoga as Resoluções nºs 364, de 25-10-89, e 380 , de 01-08-90.
A Instrução Normativa 01 /92 dispõe sobre a formação e instrução dos processos de admissão de pessoal nas áreas estadual e municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 71, inciso III, combinado com os artigos 31, parágrafos 1º, e 75 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e
considerando a necessidade de imprimir maior eficácia operacional na apreciação da legalidade dos atos de admissão nas áreas estadual e municipal, RESOLVE:
Art. 1º As autoridades pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios deverão manter, à disposição deste Tribunal de Contas, os documentos a seguir relacionados:
a) editais de abertura, de homologação de inscrições e de resultado final dos concursos públicos, com exemplar de sua publicação, mesmo que resumida;
b) listas de presença e provas aplicadas aos candidatos, com os respectivos critérios de correção (gabarito ou prova-padrão);
c) atos de nomeação, com a prova de sua publicação e da entrada em exercício do candidato admitido, na administração direta, autárquica e fundacional pública, e dos documentos comprobatórios da admissão pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (instrumento contratual e ficha de registro de empregados), no caso de entidades pertencentes à administração indireta, inclusive fundações regidas pelo direito privado;
d) relação de admissões, a qualquer título, ocorridas a partir de 05-10-88;
e) dados completos, atualizados, dos respectivos Quadros de Pessoal e sua fundamentação legal, especificando cargos e empregos, com a respectiva denominação, número e indicação dos preenchidos e vagos;
f) regulamentação legal e administrativa dos concursos públicos.
Art. 2º Os Titulares de Poderes, Órgãos e entidades referidas no artigo anterior, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas ou às suas Inspetorias Regionais, até o 10º dia útil do mês subseqüente a cada trimestre civil, as seguintes informações, relativas aos respectivos períodos:
a) relação dos concursos públicos realizados, especificando número do edital de abertura e nomenclatura do(s) cargo(s) ou emprego(s);
b) relação das admissões havidas, a qualquer título, contendo nome, cargo ou emprego, data de ingresso/admissão e data de exoneração/demissão, se for o caso.
Art. 3º Não se incluem nas determinações dos artigos anteriores as nomeações para cargos de provimento em comissão.
Art. 4º A instrução dos processos de exame da legalidade de atos de admissão será efetuada através de inspeções realizadas pelas Inspetorias Regionais ou pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, junto às unidades administrativas que promoverem as admissões, utilizando técnicas de auditoria aplicáveis à espécie.
§ 1º Os requisitos individuais para inscrição no concurso e de habilitação para posse e exercício do cargo ou emprego poderão, ser auditados por amostragem, conforme o número de candidatos e segundo o grau de confiabilidade do controle interno.
§ 2º As diligências necessárias, determinadas pelo Conselheiro-Relator ou pelas Câmaras, deverão ser, sempre que possível, atendidas através de inspeção.
Art. 5º As decisões definitivas das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas ao órgão ou entidade auditada, no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º Quando a decisão for pela determinação do registro, a unidade administrativa do órgão ou entidade responsável pela admissão fará as anotações necessárias.
§ 2º Da decisão denegatória de registro, será concedido o prazo de trinta (30) dias à autoridade responsável para retificação ou desconstituição do ato de admissão.
§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que haja manifestação da autoridade responsável sobre as providências adotadas, o Tribunal Pleno decidirá sobre a sustação do ato e aplicação das sanções legais pertinentes.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs. 364, de 25 de outubro de 1989 e 380 , de 1º de agosto de 1990.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, em 30 de dezembro de 1991.
Presidente ROMILDO BOLZAN
CONSELHEIRO e Relator ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRA Substituta JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA
CONSELHEIRO em Substituição WREMYR SCLIAR
CONSELHEIRO em Substituição RICARDO GOULART JAHN
CONSELHEIRO em Substituição HÉLIO SAUL MILESKI
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 682/2004 de 20/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9159 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/1992 de 08/01/1992 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 364/1989 de 25/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10647 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 380/1990 de 01/08/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10656 AND idambito = 4 LIMIT 1