Resolução nº 404/1992
DISPÕE SOBRE A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE INATIVAÇÕES E PENSÕES ORIUNDOS DA ÁREA MUNICIPAL E A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS PARA FINS DE REGISTRO.
RESOLUÇÃO Nº 404, DE 11 DE MARÇO DE 1992.
(Revogada pela Resolução nº 442 /1994)
DISPÕE SOBRE A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE INATIVAÇÕES E PENSÕES ORIUNDOS DA ÁREA MUNICIPAL E A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS PARA FINS DE REGISTRO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 71, inciso III, combinado com os artigos 31, parágrafo 1º, e 75, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e
Considerando a necessidade de se estabelecer uma uniformização na instrução técnica dos processos de inativação e de pensão na área municipal, para fins de apreciação da legalidade e registro dos respectivos;
Considerando que a norma constitucional vigente ampliou as espécies de aposentadoria no serviço público e deve ser tomada como parâmetro, ao disciplinar a matéria, não obstante a diversidade da legislação municipal específica; e
Considerando que as deficiências constatadas nos processos já encaminhados a este Tribunal, estão a reclamar um maior detalhamento da documentação necessária e dos elementos informativos que deverão constar no próprio ato, RESOLVE:
Art. 1º A apreciação da legalidade dos atos de inativações e pensões, para fins de registro, na área municipal, será realizada através dos respectivos processos, com a documentação original, que deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, ou as suas Inspetorias Regionais, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da assinatura da autoridade competente, contendo, em anexo, prova de sua publicação.
Parágrafo único. Somente com a publicação, o ato concessor da aposentadoria ou pensão produzirá efeitos legais.
Art. 2º Os processos de inativações de que trata o artigo anterior, deverão conter os seguintes elementos:
a) requerimento da parte interessada, no caso de aposentadoria voluntária;
b) endereço atualizado do(a) interessado(a);
c) certidão comprobatória do tempo de serviço público computado para a aposentadoria e para a aquisição das vantagens, fornecida pela Entidade;
d) certidão comprobatória do tempo de serviço prestado na atividade privada, fornecida pelo INSS, bem como cópia da comunicação do órgão municipal a esse Instituto, do referido tempo, utilizado para fins de aposentadoria, acompanhada do respectivo protocolo de recebimento no Órgão previdenciário;
e) certidão ou certificado de tempo de serviço militar;
f) certidão comprobatória das funções exercidas pelo professor, no caso de aposentadoria especial;
g) certidão comprobatória do período exercido em cargo ou função de confiança, no caso de incorporação aos proventos da respectiva gratificação;
h) certidão comprobatória do exercício de cargo ou emprego temporário, de conformidade com a lei que dispuser sobre a aposentadoria nessa condição funcional;
i) certidão comprobatória do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, ou de incorporação de gratificação especial, em decorrência destas atividades, acompanhada do Laudo Técnico, emitido pelo órgão competente;
j) demonstrativo ou grade de efetividade e contagem de tempo de serviço;
l) processo administrativo comprobatório de acidente em serviço ou Laudo Médico, contendo a especificação da moléstia ou doença incapacitante (com a Classificação Internacional de Doenças), nos termos da Constituição Federal e da legislação específica, de modo a bem caracterizar o direito a proventos integrais ou proporcionais, no caso de aposentadoria por invalidez permanente;
m) certidão de nascimento ou outro documento idôneo comprobatório do implemento de idade, no caso de aposentadoria compulsória aos setenta anos ou voluntária aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;
n) comprovação do regime jurídico e da carga horária de trabalho do servidor;
o) demonstrativo do cálculo de fixação dos proventos;
p) ato de aposentadoria, contendo:
1. dados relativos à qualificação funcional do servidor, regime jurídico, carga horária, função, valor dos proventos, especificando as vantagens e gratificações incorporadas e, se for o caso, a proporcionalidade;
2. fundamentação legal completa da concessão compreendendo as normas de natureza constitucional e ordinária, que asseguram o direito à aposentadoria e que fixam a remuneração utilizada para o cálculo dos proventos, bem como as que se referem às vantagens e gratificações incorporadas;
3. prova da publicação do ato e respectiva data.
Art. 3º Os processos relativos a posteriores retificações e revisões de proventos, deverão ser instruídos nos termos do artigo anterior, com a juntada do processo de aposentadoria.
Art. 4º Os processos que concedem pensões, na forma das disposições legais específicas, deverão conter:
a) requerimento do(s) beneficiário(s);
b) endereço(s) atualizado(s) do(s) interessado(s);
c) certidão de óbito;
d) certidão de casamento, no caso de cônjuge supérstite e de nascimento, quando houver dependentes; ou decisão judicial no caso de reconhecimento de união estável ou de outros beneficiários;
e) documento comprobatório, no caso desmonte por acidente ou agressão não provocada do ex-servidor, no exercício de suas atribuições, ou por causa delas, bem como decorrente de moléstia profissional;
f) certidão comprobatória de tempo de serviço público, discriminando a totalidade das vantagens percebidas pelo servidor no momento da morte;
g) cópia do ato de aposentadoria e demais documentos que comprovem as vantagens e gratificações incorporadas aos proventos, no caso de servidor falecido, já inativado;
h) demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício;
i) rateio do benefício entre os interessados;
j) ato concessor de pensão, devendo constar:
- data da vigência do benefício;
- nome dos beneficiários;
- grau de parentesco;
- nome do servidor falecido;
- qualificação funcional do servidor falecido;
- data do falecimento;
- valor do benefício, especificando a parcela destinada a cada dependente;
- fundamentação legal da concessão;
1. prova da publicação e respectiva data.
Art. 5º A instrução técnica dos processos de inativações e pensões será realizada através das Inspetorias Regionais e, na Sede, pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, de conformidade com instruções normativas expedidas pela Presidência do Tribunal.
§ 1º As deficiências formais constatadas na fase preliminar de instrução poderão ser saneadas por requisição de documentos, devendo o Município de Origem atendê-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º As diligências, quando necessárias, serão determinadas pelo Conselheiro-Relator ou pelas Câmaras e, após o cumprimento, no prazo estabelecido, deverá o processo retornar, para reinstrução técnica, à respectiva Inspetoria Regional ou à Sede, de conformidade com sua área de abrangência.
§ 3º Quando não atendida, no prazo estabelecido, a requisição ou diligência, referidas nos parágrafos anteriores, ficará o responsável sujeito a imposição de penalidades.
Art. 6º As decisões definitivas das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas à Origem, no prazo de 15 dias.
§ 1º Quando a decisão for pela determinação do registro, a Unidade Administrativa do Órgão Municipal responsável pela expedição do ato, procederá as anotações necessárias.
§ 2º Da decisão denegatória de registro, será concedido o prazo de 30 dias para que a autoridade responsável promova a retificação ou desconstituição do ato impugnado.
§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que haja manifestação da autoridade responsável sobre providências adotadas, o Tribunal decidirá sobre a sustação do ato e sobre a aplicação das sanções legais.
Art. 7º O Tribunal de Contas, a qualquer tempo, poderá, através de diligências ou auditorias " in loco ", examinar os assentamentos funcionais que serviram de base para a expedição dos documentos mencionados no artigo 2º e 4º.
Art. 8º O Tribunal de Contas, Independentemente da matéria de que trata a presente Resolução, realizará Auditoria de Pessoal, de conformidade com a sua programação normal de Inspeção.
Art. 9º Os Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, bem como os dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, deverão fornecer toda a legislação referente à pessoal, que for solicitada pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas.
Art. 10 A não observância das disposições contidas na presente Resolução Importará na aplicação de penalidade aos responsáveis, na forma estabelecida em lei.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 381, de 1º de agosto de 1990.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, Em 11 de março de 1992.
ROMILDO BOLZAN
Presidente
ALGIR LORENZON
Conselheiro e Relator
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DE SILVA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro
PORFÍRIO PEIXOTO
Conselheiro
WHEMYR SCLIAR
Conselheiro Substituto
CELESTINO GOULART
Procurador-Geral
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 442/1994 de 17/08/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9767 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 381/1990 de 01/08/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10652 AND idambito = 4 LIMIT 1