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Resolução nº 406/1992

Dispõe sobre a realização de estágio por estudantes universitários e de nível médio, através do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 406/1992

(Revogada pela Resolução nº 551 /2000)

Dispõe sobre a realização de estágio por estudantes universitários e de nível médio, através do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:

Art. 1º Propiciar a estudantes universitários e de nível médio, regularmente matriculados e com efetiva freqüência em estabelecimento escolar oficial, público ou particular, a oportunidade para o aperfeiçoamento de seus conhecimentos teóricos e práticos, mediante a realização de estágio, através do Centro de Integração Empresa-Escola-CIE-E.

Parágrafo único. Relativamente a estudantes de nível superior, o estágio será realizado nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, Processamento de Dados e Enfermagem.

Art. 2º O estágio será realizado mediante Termo de Compromisso, através do CIE-E e com a interveniência da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado, onde será estipulado prazo, no mínimo de seis meses e no máximo de dois anos, o horário compatível com o escolar e o deste Órgão, lotação e atribuições do estagiário, e outros dados definidores das obrigações das partes.

Art. 3º A aceitação de estagiários, por este Tribunal, cujo número não poderá exceder a 15 (quinze), dar-se-á com estrita observância do disposto na Lei Federal nº 6.494 , de 07-12-77, Decretos Federais nºs 87.497 , de 18-08-82 e 89.467 , de 21-03-84 e Decretos Estaduais nºs 31.202 , de 25-07-83 e 32.604 , de 21-08-87, e, ainda de acordo com as normas estatuídas no Contrato celebrado entre CIE-E e este Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O número de estagiários a que se refere o caput do presente artigo, a critério do Presidente, e

considerando a necessidade do Centro de Serviços Assistenciais, poderá ser acrescido de até 03 (três), os quais serão preenchidos por estudantes das áreas de enfermagem ou odontologia. (Redação acrescida pelo Resolução nº 465 /1996)

Art. 4º Será concedida ao estudante uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovada, através de cartão-ponto, de acordo com o nível de escolaridade, com base na tabela anexa a esta Resolução, reajustável segundo o índice de aumento dos servidores deste Órgão, a contar de 1º de maio do corrente.

Art. 5º O estagiário, a cada três meses será avaliado pela Chefia do Setor onde estiver cumprindo o estágio, que se manifestará sobre a conveniência ou não da continuidade do mesmo. (Vide Instrução Normativa nº 8 /1996)

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor a contar de 1º de abril de 1992.

ANEXO

VALORES HORA BOLSA-AUXÍLIO, a partir de 1º 04-92

___________________________________________________________________________

| Nível do Estagiário | Valor - Hora |

|=====================================|=====================================|

|2º grau | Cr$ 1.120,00|

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|SUPERIOR | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|1º ao 3º Semestre | Cr$ 1.300,00|

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|4º ao 6º Semestre | Cr$ 1.750,00|

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|7º |Cr$ 2.400,00 |

|_____________________________________|_____________________________________| PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 22 de abril de 1992.

Presidente ROMILDO BOLZAN

Vice-Presidente e Relator ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO Substituto LUIZ ALBERTO RODRIGUES

CONSELHEIRO em Substituição PEDRO ARMANDO LARTIGAU

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 551/2000 de 09/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9026 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 8/1996 de 18/07/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9374 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 465/1996 de 19/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9765 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6494/1977 de 07/12/1977 Legislação Federal

Decreto nº 87497/1982 de 18/08/1982 Legislação Federal

Decreto nº 31202/1983 de 25/07/1983 Legislação Estadual

Decreto nº 32604/1987 de 21/08/1987 Legislação Estadual

Decreto nº 89467/1984 de 21/03/1984 Legislação Federal