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Resolução nº 407/1992

DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 407, DE 22 DE ABRIL DE 1992.

(Revogada pela Resolução nº 410 /1992)

DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 51, inciso II, da Constituição Estadual e 114 e seguintes da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, RESOLVE:

Art. 1º O valor das diárias devidas em função do deslocamento temporário da sede será calculado proporcionalmente ao vencimento básico da última classe do cargo de carreira titulado pelo funcionário, sendo 1/18 (um dezoito avos) para o Nível III, 1/13 (um treze avos) para o Nível II 1/12 (um doze avos) para o Nível I.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor não integrante do quadro de carreira, o cálculo das diárias obedecerá a forma prevista neste artigo e levará em conta o vencimento do cargo que mais se assemelhe às funções que exerça.

Art. 2º Entende-se como vencimento, para efeito do artigo 1º desta Resolução, o valor do vencimento básico, acrescido da Gratificação Individual de Controle e Auditoria Externa e Gratificação de Dedicação Exclusiva para os Cargos de Nível III, ou acrescido da Gratificação de Apoio de Controle Externo, para os Cargos dos Níveis I e II.

Art. 3º O valor das diárias vencidas fora do território estadual será multiplicado por 4,00 (quatro).

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 393 /91.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

PLENÁRIO GASPAR SILVAIRA MARTINS, Em 22 de abril de 1992.

ROMILDO BOLZAN

Presidente

ALGIR LORENZON

Conselheiro e Relator

ALEXANDRE MACHADO DE SILVA

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

PORFÍRIO PEIXOTO

Conselheiro

LUIZ ALBERTO RODRIGUES

Conselheiro Substituto

PEDRO ARMANDO LARTIGAU

Conselheiro em Substituição

CELESTINO GOULART

Procurador-Geral

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 410/1992 de 24/06/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10707 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual

Resolução nº 393/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10670 AND idambito = 4 LIMIT 1