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Resolução nº 409/1992

ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 390, DE 19 DE AGOSTO DE 1991.

RESOLUÇÃO Nº 409, DE 29 DE ABRIL DE 1992.

ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 390 , DE 19 DE AGOSTO DE 1991.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, I da Lei nº 6850 ,. de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º É suprimido o inciso XXVII do artigo 9º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 390 , de 1º de agosto de 1991, renumerados os incisos subsequentes.

Art. 2º Ao artigo 37 do Regimento Interno é acrescido o seguinte parágrafo:

"§ 5º A parte interessada poderá juntar documentos ao processo com a defesa ou esclarecimento, inclusive na prorrogação prevista no parágrafo 1º, e na interposição de recurso, vedada a juntada após o decurso desses prazos."

Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 56 do Regimento Interno o seguinte parágrafo 2º, renumerado para 3º o atual parágrafo 2º:

"§ 2º Qualquer pessoa diretamente interessada em processo submetido à apreciação do Tribunal de Contas poderá ser cientificada pessoalmente da sua inclusão em pauta, desde que o requeira previamente mediante petição nos autos."

Art. 4º Ao artigo 70 do Regimento Interno é acrescido o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Havendo indício de delito sujeito a ação penal pública, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá à Câmara determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em 30 (trinta) dias (artigo 11, II), sem prejuízo de nova intimação a ser ordenada pelo Relator (artigo 37, III) para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do processo de prestação ou tomada de contas."

Art. 5º Ao artigo 81 do Regimento Interno é acrescido o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Nos casos de entidades organizadas sob a forma de sociedade anônima, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou da gestão."

Art. 6º O artigo 99 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 Para os fins previstos no artigo anterior, os responsáveis ou ordenadores de despesa, inclusive os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, encaminharão ao Tribunal de Contas os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior:

a) demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6404 /76, no caso de sociedades de economia mista e demais entidades revestidas de tipo jurídico de sociedades comerciais, ou balanço geral referido na alínea "a" do artigo 97, nos demais casos de entidades da administração indireta;

b) discriminação dos recursos geridos, incluindo-se os recursos próprios e os transferidos pelo Estado, da Prefeitura Municipal, da União ou da comunidade;

c) relação dos contratos, acordos, convênios e outros ajustes firmados;

d) extratos e conciliações referidos nas alíneas "d" e "e" do artigo 97, exceto para os órgãos da administração direta;

e) relação das prestações de contas exigíveis e das apresentadas, nos casos de transferencias de recursos a terceiros;

f) parecer de auditoria, devendo ser emitido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado quando se tratar de órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Estado;

g) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas (Assembléias, Conselhos de Administração, Diretorias, Conselhos Fiscais, Conselhos Curadores, auditorias internas e independentes);

h) certificados referidos na alínea "h" do artigo 97, exceto para os órgãos da administração direta;

i) relatório minucioso do responsável sobre suas contas de exercício ou gestão;

j) pronunciamento conclusivo e motivado do Secretário de Estado a que está vinculado o órgão ou entidade, se estadual, ou do Prefeito, se do executivo municipal, sobre a situação das contas."

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, Em 29 de abril de 1992.

ROMILDO BOLZAN

Presidente

ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

PORFÍRIO PEIXOTO

Conselheiro

LUIZ ALBERTO RODRIGUES

Conselheiro Substituto

HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheiro em Substituição

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal