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Resolução nº 413/1992

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E O PROCEDIMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 08 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E O PROCEDIMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

Art. 1º Compete à Superintendência Administrativa, através do Centro de Recursos Humanos, coordenar e realizar o recrutamento de pessoal para provimento dos cargos de carreira que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O recrutamento a que se refere o artigo será externo, nos termos da lei, e processar-se-á de conformidade com este Regulamento, realizado através de concurso público para os cargos que por lei assim devam ser providos.

Art. 2º O concurso público processar-se-á, basicamente, através das seguintes fases:

I - elaboração e homologação do edital;

II - inscrição e sua homologação;

III - designação da Comissão Examinadora;

IV - realização e julgamento das provas;

V - homologação final dos resultados.

Art. 3º A remuneração dos trabalhos de coordenação, elaboração e correção de provas, bem como de execução, de conformidade com o artigo 67, item VII, da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, quando couber, será fixada observados os critérios estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A abertura do concurso público, depois de aprovada pelo Presidente e referendada pelo Tribunal Pleno, dar-se-á com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital que conterá:

a) datas de início e término das inscrições;

b) requisitos para provimento do cargo e forma de seu preenchimento pelos candidatos;

c) tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova, indicação dos títulos valorizáveis, quando couber, do seu peso e dos critérios gerais para seu julgamento;

d) matérias das provas, ou partes destas que possuírem caráter eliminatório, de habilitação ou complementar;

e) limites e critérios de apuração do resultado final;

f) número de vagas a serem providas;

g) outras condições ou exigências necessárias.

Art. 5º O prazo para inscrições será estipulado de acordo com as necessidades de provimento dos cargos vagos, não podendo ser inferior a cinco (05) dias úteis.

Art. 6º O pedido de inscrição será formalizado através do preenchimento de formulários próprios, fornecidos aos candidatos, ou a seus procuradores, observadas as exigências do edital de abertura.

§ 1º Não serão admitidas inscrições condicionais.

§ 2º No caso de o candidato não apresentar, nos prazos fixados, qual quer dos documentos previstos no edital, será declarada a insubsistência do ato de inscrição e a perda dos direitos dela decorrentes.

§ 3º Será cancelada a inscrição, sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.

§ 4º O cancelamento de inscrição determinará a anulação automática de todos os atos e efeitos dela decorrentes.

§ 5º O cancelamento de inscrição será comunicado, conforme o caso, através de publicação de aviso ou mediante notificação individual ao interessado.

Art. 7º Os limites de idade previstos no edital serão verificados na data de inscrição dos candidatos.

Art. 8º Compete ao Centro de Recursos Humanos pronunciar-se sobre o deferimento dos pedidos de inscrição e, após, submeter o expediente à homologação do Presidente.

Art. 9º Será publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação das inscrições homologadas, bem como daquelas indeferidas, com as razoes que determinaram o indeferimento.

Parágrafo único. Homologadas as inscrições, não mais será o prazo destas reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

DA COMISSÃO E DA COORDENAÇÃO

Art. 10 Para cada concurso será expressamente constituída uma Comissão Examinadora, competindo ao Centro de Recursos Humanos os trabalhos de coordenação.

Art. 11 A Comissão Examinadora será designada através de ato do Presidente referendado pelo Plenário.

Parágrafo único. Integrará o expediente que designa a Comissão examinadora o "Curriculum Vitae" de cada um de seus membros.

Art. 12 A Comissão Examinadora compete:

I - a elaboração e a correção das provas, bem como o julgamento dos títulos, segundo critérios específicos de valoração previamente fixados;

II - o reexame das provas ou títulos, sempre que houver pedido de revisão, emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos conferidos.

Parágrafo único. Será lavrada ata pela Comissão Examinadora, historiando os trabalhos, em cada concurso público.

Art. 13 Ao Centro de Recursos Humanos competem os trabalhos de aplicação das provas e o exercício de fiscalização no recinto em que as mesmas forem realizadas.

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em lei.

Art. 15 É facultado ao candidato aprovado, quando chamado para nomeação, optar pelo deslocamento de sua classificação para a última chamada.

DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 16 Nos concursos públicos constituídos de provas ou matérias eliminatórias e de classificação, aquelas deverão preceder a estas, em sua realização, e a Comissão Examinadora não as apreciara quando, nas provas ou matérias eliminatórias, não forem alcançados os graus ou pontos mínimos exigidos no edital.

§ 1º No caso de reprovação em prova, ou matéria eliminatória, ficará o candidato excluído da prestação das provas restantes.

§ 2º Os resultados das provas eliminatórias deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 17 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados, mediante edital, com antecedência mínima de oito (08) dias.

§ 1º Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.

§ 2º Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado.

Art. 18 Durante a realização das provas e sob pena de anulação das mesmas, não será permitido ao candidato:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso público;

II - consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos no edital.

Parágrafo único. Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação.

Art. 19 Nas provas que exigirem o emprego de aparelhos, equipamentos e instalações de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade do Estado, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.

Art. 20 O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado pela desidentificação das provas, em público, mediante a aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.

§ 2º A nota será lançada, nas provas, antes do trabalho de identificação, que se fará publicamente, em data e local previamente divulgados por edital, ou mediante notificação pessoal a todos os candidatos.

Art. 21 Quando o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues no prazo assinalado em edital, relacionados em três vias de igual teor, sendo facultada a autenticação destas pelo servidor responsável pelo recebimento.

DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

Art. 22 Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.

Parágrafo único. Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os pontos prefixados no edital de abertura das inscrições.

Art. 23 Após a correção das provas será feita comunicação sobre a data da identificação das mesmas, e, a seguir, as notas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 24 O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no edital de abertura, e o respectivo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.

§ 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a cinquenta por cento (50%) da nota máxima atribuível ao conjunto destes.

§ 3º Somente serão apreciados os títulos que houverem sido apresentados nos prazos fixados nos editais ou avisos.

Art. 25 Os resultados finais serio publicados no Diário Oficial do Estado, com a classificação dos concorrentes, quando:

I - não existirem pedidos revisionais pendentes de decisão administrativa:

II - tiver expirado o prazo para a apresentação dos pedidos de revisão, sem que os candidatos dele tenham se valido.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado relativamente às provas eliminatórias, deixando-se apenas de fazer qualquer classificação entre os candidatos aprovados nessa fase do concurso.

DOS RECURSOS

Art. 26 Da negativa de inscrição caber a recurso, interposto no prazo de três (03) dias, do qual decidirá o Presidente, dentro de quinze (15) dias, contados a partir da protocolização do pedido.

Art. 27 Após a publicação das notas das provas e/ou dos títulos no Diário Oficial do Estado, e dentro do prazo fixado no edital, nunca inferior a três (03) dias úteis, poderá o candidato requerer ao Presidente sua revisão, no toco ou em parte, apenas quanto ao conteúdo das respectivas provas e/ou dos títulos.

Parágrafo único. Na fluência do prazo a que se refere o presente artigo, é assegurada aos candidatos vista das provas e/ou dos títulos próprios, bem como das provas-padrão, se houver, e critérios de avaliação.

Art. 28 O pedido de revisão de provas e/ou títulos deverá conter:

I - circunstanciada exposição a respeito das questões, pontos ou títulos, para os quais, em face das normas expressas no edital, da natureza do cargo a ser provido, ou do critério adotado, deverá ser atribuído maior grau ou número de pontos;

II - as razões do pedido de revisão, bem como o total de pontos pleiteados.

Art. 29 Não serão conhecidos os pedidos de revisão que não satisfizerem ao disposto nos artigos 26, 27 e 28, determinando-se o respectivo arquivamento.

Art. 30 O examinador ou a Comissão Examinadora, depois de conhecer as razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo Propor a alteração da nota atribuída anteriormente se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou títulos; ou falha na concepção do próprio critério de julgamento.

Art. 31 Se tiverem que ser anuladas questões em face de pedido de revisão, o Presidente providenciará:

a) na manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido a questão anulada de acordo com a resposta original da Banca Examinadora;

b) na atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem prestado a prova.

Art. 32 A prova será anulada:

a) se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso público;

b) se houver inobservância quanto ao seu sigilo;

c) se houver inobservância quanto à adequação do conteúdo da prova com o programa da matéria contida no edital.

Parágrafo único. No caso de anulação da prova, deverá ser a mesma repetida, mantidos o número e valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.

Art. 33 O recorrente não terá diminuído o grau obtido na prova, salvo erro evidente de soma.

Art. 34 Do Despacho do Presidente referente a alteração de nota, grau ou pontos pleiteados na revisão de provas ou títulos, caberá recurso de reconsideração.

Parágrafo único. O prazo para interposição deste recurso será fixado no respectivo edital, não podendo ser inferior a três (03) dias úteis.

Art. 35 A reconsideração será dirigida ao Presidente, mediante a apresentação de petição que contenha os contos e fundamentos da impugnação do despacho recorrido ou dos parecer es em que se fundamentou a decisão.

Art. 36 O Presidente manterá ou reformará, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando, em qualquer hipótese, sua decisão final, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 37 As decisões proferidas em grau de recurso deverão ser encaminhadas, pelo Presidente, "ex-officio", ao Tribunal Pleno.

§ 1º O Tribunal Pleno, antes de proferir sua decisão, poderá determinar as providências entendidas convenientes, bem como a audiência de órgãos especializados da administração, inclusive da Comissão Examinadora, que julgou a prova e/ou títulos.

§ 2º Acolhido o pedido de reconsideração, o despacho recorrido será reformado, parcial ou totalmente, conferindo-se ao candidato graus ou pontos mais elevados nas provas e/ou títulos, de conformidade com o objeto da postulação.

§ 3º A decisão do Tribunal Pleno, decidindo o mérito da postulação, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, tendo eficácia terminativa da instância administrativa, a respeito do pedido.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 38 O Presidente, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento dos resultados finais, encaminhados com circunstanciado relatório do Centro de Recursos Humanos, submeterá ao Tribunal Pleno, para homologação, a classificação do concurso público.

Art. 39 Nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos a preferência para nomeação, dentre os candidatos que obtiveram idêntica classificação, observará, em ordem sucessiva, os seguintes critérios:

a) os que obtiverem maior nota nas provas escritas;

b) os que obtiverem maior nota nas matérias consideradas principais no edital respectivo;

c) os que possuírem maior tempo de serviço público estadual;

d) os que Possuírem maior tempo de serviço público;

e) os que tiverem maior idade;

f) os que possuírem maior número de filhos menores de dezoito (18) anos.

Art. 40 O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois (02) anos, a contar da homologação do resultado do concurso, podendo ser prorrogado uma (01) vez, por igual período, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 41 Todos os prazos previstos ou referidos em dias, neste Regulamento, contam-se do dia imediato ao da divulgação.

Art. 42 A divulgação total ou parcial de editais, avisos ou outros atos de divulgação de concursos públicos far-se-á através de publicação no Diário Oficial do Estado e, sempre que julgado conveniente, em outros órgãos da imprensa.

Art. 43 Os casos omissos neste Regulamento ser ao resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas ouvido o Tribunal Pleno.

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 45 As disposições desta Resolução não se aplicam aos Concursos em andamento.

Art. 46 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 08/07/92.

ROMILDO BOLZON

Presidente

ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

PORFÍRIO PEIXOTO

Conselheiro

JUDITH MARTINS COSTA

Conselheiro Substituta

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL, Junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual