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Resolução nº 414/1992

Estabelece uniformização de critérios para a emissão de parecer sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 414/1992

(Revogada pela Resolução nº 1006 /2014 nº 1009 /2014)

Estabelece uniformização de critérios para a emissão de parecer sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de uniformização de critérios a serem observados na apreciação das Contas, para fins de parecer prévio, e no julgamento dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos ( Constituição Federal , caput art. 70 e parágrafo único, caput art. 71 e incisos I e II). RESOLVE:

Art. 1º A emissão de parecer sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais, assim como o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O parecer favorável ou desfavorável à aprovação das contas dos agentes públicos, mencionados no artigo anterior, poderá conter ressalvas e recomendações, sempre no resguardo do interesse da boa gestão dos recursos públicos, que serão proporcionais à gravidade dos atos contrários às normas de administração financeira, contábil e orçamentária, considerados em si mesmos e em relação ao conjunto das contas em exame.

Art. 3º A prática dos atos administrativos e da gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, a seguir arrolados exemplificativamente, poderá ensejar a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas dos agentes públicos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

I - Autorização de despesa sem recurso orçamentário próprio, porque:

a) é vedada, constitucionalmente, a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que não constem ou excedam os créditos orçamentários ou adicionais (CF, art. 167, incisos I, II);

b) constitui crime de responsabilidade, capitulado na Lei nº 1.079 /50, ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prestações legais relativas às mesmas (art. 11), e no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (artigo 1º, item V);

c) são desviados recursos destinados a outros programas autorizados por lei;

d) ficam desfalcadas as disponibilidades da Entidade ou comprometido o seu Patrimônio pela inscrição do débito que, se não ressarcido pelo responsável, terá que ser coberto com recursos do Erário;

e) caracteriza-se a realização de gastos contrariamente ao autorizado pelo Legislativo que, em última instância, deverá julgar as contas.

II - Empenho de despesas por conta de dotações criadas ou suplementadas por créditos adicionais cujos recursos não se realizarem, quando ficar configurada a intencionalidade em criar dotações fictícias, e não apenas uma falha de previsão ou erro de estimativa, porque:

a) tem-se verificado a prática de indicação de arrecadação a maior no final do exercício, quando pelos próprios registros da entidade, o administrador já tem conhecimento de sua inviabilidade de realização, o que caracteriza, não uma falha de previsão ou erro de estimativa, mas a intencionalidade de criar dotações meramente escriturais;

b) ocorre, também, a indicação de operações de crédito em final de exercício, quando não há mais tempo de realizá-las, com o mesmo fim;

c) o empenho de despesas por conta de dotações infladas através desses artifícios serve apenas para aparentar sua legalidade, pois, em realidade, tratam-se de despesas irregulares (item I).

III - Empenho de despesas por conta de dotações criadas ou suplementadas por créditos adicionais abertos sem autorização legislativa, porque: caracteriza-se a realização de gastos contrariamente ao autorizado pelo Legislativo (Orçamento) que, em última instância, deverá julgar as contas.

IV - Autorização de despesas sem o cumprimento do processo licitatório, nos casos apurados em inspeção e que caracterizem a intencionalidade de aquisição do material ou serviço de um único fornecedor, porque:

a) nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 2.300 /86, as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação;

b) constitui crime de responsabilidade a ordenação de despesas sem observância das prescrições legais relativas às mesmas ou em desacordo com as normas financeiras pertinentes (Código Penal e Decreto-Lei nº 201/67);

c) não se caracteriza, no caso, apenas uma falha formal. A evidência de favorecimento ilícito decorre da própria intencionalidade do ato.

V - Autorização de pagamento a servidores admitidos sem concurso, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal , porque:

a) tal comportamento constitui crime de responsabilidade, capitulado na Constituição Federal , parágrafo 2º do artigo 37 e artigo 1º, item XIII, do Decreto-Lei nº 201/67;

b) o pagamento onera dotações destinadas aos servidores legalmente admitidos;

c) a manutenção de servidores nessas condições implica reconhecimento de direitos trabalhistas que acarretam ônus ao Erário.

VI - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, sempre que se tiver efetivado a retenção na fonte, porque:

a) a retenção na fonte de parcelas da remuneração dos servidores que não são recolhidas aos órgãos da previdência, bem como sua utilização como recurso financeiro, configura uma apropriação indébita;

b) o não-recolhimento dessas parcelas dentro dos prazos previstos implica pagamento de acréscimos (multa e correção monetária) que oneram, indevidamente, os Cofres Públicos;

c) não é válida, neste caso, a alegação de falta de recursos ou dificuldade financeira utilizada para o não-recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador, porque a parcela do empregado foi recolhida e não pode ficar retida ou ser usada por terceiros.

VII - Desobediência às normas de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, sempre que ficar caracterizado significativo prejuízo em relação ao total da receita da Entidade, porque:

a) os prejuízos da falta de empenho no controle e cobrança da Dívida Ativa são evidentes e de grande repercussão em face da injustiça fiscal que se estabelece (beneficiamento do mau pagador em detrimento dos contribuintes que se mantêm em dia com as obrigações fiscais);

b) constitui crime de responsabilidade negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional (Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, artigo 11).

VIII - Deficiência do sistema de controle interno mantido pelo Executivo, sempre que essa circunstância tenha impedido ou dificultado a criação das condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa (C.F., caput do art. 74 e inciso IV), ou seja:

a) ausência de contabilidade, nos termos da legislação em vigor;

b) atraso na escrituração contábil, ou em quaisquer registros de controle das receitas e despesas, por espaços de tempo que tenham prejudicado a ação das equipes de inspeção (fato que deverá ser expressamente declarado nos relatórios);

c) falta de consistência do sistema contábil, sempre que se tenha caracterizado o prejuízo antes referido;

d) falta de controle em tesourarias, almoxarifados, depósitos de material, em dimensão que tenha dificultado a eficácia do controle externo (ocorrências devidamente especificadas em relatório);

e) falta de controle de prestações de contas relativas a recursos transferidos a título de auxílios, contribuições ou subvenções, bem como de adiantamentos de numerário, sempre que dessa circunstância advir qualquer prejuízo decorrente de desvios ou irregularidades.

f) prestar declarações falsas ou informações incorretas, com base nas quais o Tribunal de Contas venha a emitir certidão. (Redação acrescida pelo Resolução nº 520 /1998)

g) o não envio de dados e informações contábeis, bem como os relativos à execução orçamentária por meio informatizado, magnético ou eletrônico, no prazo assinalado, bem como a inconsistência deliberada entre os mesmos e os constantes nas respectivas peças documentais; (Redação acrescida pelo Resolução nº 535 /1999)

h) o não envio de dados e informações relativas às obras públicas por meio informatizado, magnético ou eletrônico, no prazo assinalado, bem como a inconsistência deliberada entre os mesmos e os constantes nas respectivas peças documentais; (Redação acrescida pelo Resolução nº 612 /2002)

i) a não-adoção de procedimentos de controle quanto à guarda, manutenção e atualização da legislação do município, a sua não-remessa ao Tribunal ou a remessa além dos prazos determinados em legislação desta Corte. (Redação acrescida pelo Resolução nº 839 /2009)

IX - Elaboração da Lei Orçamentária em desconformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Lei 4320 /64, porque:

a) fere o disposto no parágrafo 2º, art. 165 da Constituição Federal , uma vez que a Lei de Diretrizes Orçamentárias serve de orientação para a elaboração do orçamento, traçando normas, direcionando ações e estabelecendo limites;

b) contraria a previsão do parágrafo 7º do art. 165 da Constituição Federal , pois o Plano Plurianual estabelece, de forma generalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;

c) a Lei nº 4320 /64, em seus arts. 2º a 4º, determina que devem integrar e acompanhar a Lei Orçamentária diversos Quadros Demonstrativos, evidenciando a política econômicofinanceira e o programa de trabalho da Administração, abrangendo as funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, elementos e subelementos, que devem ser fielmente observados, constituindo-se num orçamento-programa;

X - Concessão de vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de cargos; admissão de pessoal, a qualquer título, pois a Constituição Federal , art. 169, incisos I e II, dispõe que deve haver:

a) prévia dotação orçamentária, que seja suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, pois ao ser elaborado o orçamento, deve o administrador prever os reajustes que irá conceder aos servidores, bem como as despesas que advirão com a criação, o provimento e a reestruturação de cargos;

b) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois tal autorização irá servir de base ou diretriz para o cumprimento do contido na letra "a" supra-referida;

XI - Realização de despesas em desacordo aos princípios constitucionais e, em especial, os de moralidade, impessoalidade e legalidade, estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal , porque:

a) a não-observância desses princípios, em conjunto ou isoladamente, ataca o ato administrativo no plano de sua validade, constituindo, pois, uma questão de legalidade;

b) no tocante à legalidade estritamente considerada e, particularmente à questão da Lei Orçamentária, a despesa deve guardar estrita conformidade com a unidade orçamentária, o programa, o subprograma, o projeto ou a atividade, bem como o elemento ou subelemento da despesa, até o nível em que a despesa tenha sido discriminada, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei nº 4.320 /64.

XII - A emissão de Parecer desfavorável relativamente ao processo de Gestão Fiscal. (Redação acrescida pelo Resolução nº 553 /2000)

XII - A emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, relativamente ao processo de Gestão Fiscal. (Redação acrescida pelo Resolução nº 553 /2000, por arrastamento da Resolução nº 583 /2001)

XIII - Irregularidades na aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pelo Resolução nº 591 /2002)

XIV - A constatação da ocorrência de irregularidades graves em obras públicas no âmbito da Administração Pública Estadual ou Municipal. (Redação acrescida pelo Resolução nº 612 /2002)

Art. 4º Observadas as peculiaridades de cada gestão e a gravidade das faltas administrativas, o parecer desfavorável ou julgamento contrário poderá, ainda, conter recomendações para a adoção de medidas tendentes à pronta anulação de atos ou ressarcimentos do Erário, assim como, quando se verificarem sérios indícios de existência de crime contra a Administração Pública ou de crime de responsabilidade, representação ao Ministério Público para que ofereça denúncia ou pedido de abertura de inquérito policial.

Art. 5º A prática isolada de falhas administrativas ou de irregularidades que não comprometam, em seu conjunto, as contas do agente público que demonstrar ter aplicado criteriosamente os recursos públicos em sua generalidade, não impedirá a emissão de parecer ou decisão favorável.

Parágrafo único. Neste caso, o parecer ou decisão conterá ressalvas que poderão consistir em advertência ao agente público no sentido de que a prática futura de semelhantes atos implicará parecer desfavorável ou julgamento irregular das contas, sem prejuízo das demais medidas acauteladoras ao Erário, que se fizerem necessárias, tais como a recomendação de que se proceda à anulação do ato inquinado ou ressarcimento aos Cofres Públicos pelos responsáveis.

Art. 6º A prática dos atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, a seguir arrolados exemplificativamente, quando caracterizarem falhas detectadas em inspeção ou na Análise de Prestações de Contas ou Análise de Tomadas de Contas, que se revelem como formais e decorrentes das deficiências materiais ou humanas da entidade, poderá ensejar a emissão de parecer ou decisão favorável das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

I - falta de formalização das dispensas de licitação nos casos, estritamente para estas, capitulados em lei;

II - cadastro de fornecedores incompleto;

III - falta de registro funcional dos servidores;

IV - falta de inventário;

V - não-observância do empenho prévio (com existência de dotações próprias);

VI - ausência de licitação em despesas de pequeno vulto e que não caracterizem o previsto no item IV do art. 3º desta Resolução.

Art. 7º Nas hipóteses do artigo anterior, o parecer ou decisão poderá conter ressalva no sentido de que o agente público seja advertido que a prática futura de semelhantes atos será considerada negativamente na apreciação de suas contas.

Art. 8º O elenco dos atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, arrolados exemplificativamente no artigo 3º, servirá de critério para a aprovação ou desaprovação das contas nos processos de tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único. A desaprovação das contas poderá implicar a adoção de quaisquer das sanções previstas na Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, e legislação complementar, que serão sempre proporcionais à gravidade do conteúdo e ao alcance da infração.

Art. 9º O elenco dos atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, arrolados exemplificativamente no artigo 3º, servirá de critério para a adoção das sanções cabíveis nos procedimentos de inspeção e serão sempre proporcionais à gravidade do conteúdo e ao alcance da infração.

Art. 10 A decisão sobre as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, quando da existência de fatos suscetíveis de fixação de débito ou imposição de penalidade, será sempre precedido de abertura de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, sem prejuízo do disposto no artigo 46 e no parágrafo 2º do artigo 56 do Regimento Interno.

Art. 11 A emissão de parecer sobre as contas dos Prefeitos Municipais, na hipótese da existência de algum ato previsto exemplificativamente no artigo 3º, será sempre precedido de abertura de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de esclarecimentos, sem prejuízo do disposto no artigo 46 e no parágrafo 2º do artigo 56 do Regimento Interno.

Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 05-08-92.

Presidente CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRA Substituta JUDITH MARTINS COSTA

Fui presente: Procurador-Geral, junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1009/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9273 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1006/2014 de 05/02/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9232 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 839/2009 de 18/02/2009 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 612/2002 de 18/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9283 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 591/2002 de 10/04/2002 - Norma em vigor

Resolução nº 583/2001 de 19/09/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 520/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 1079/1950 de 10/04/1950 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 201/1967 de 27/02/1967 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 2300/1986 de 21/11/1986 Legislação Federal