Resolução nº 415/1992
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 415, DE 05 DE AGOSTO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O registro de efetividade dos servidores titulares de cargos dos Níveis I, II e III, dos detentores de cargos em comissão, dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos servidores de outros Órgãos à disposição deste Tribunal será efetuado através do relógio eletrônico de coleta de dados e software de controle de frequência em microcomputador.
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Inspetor ias Regionais permanecerão com o registro de sua efetividade através da "Planilha de Frequência", inclusive quando, excepcionalmente, em exercício na Sede do Tribunal.
Art. 2º A tolerância no horário inicial de trabalho é de cinco (5) minutos. As entradas além deste limite, as saídas antecipadas ao final do expediente, bem como os eventuais esquecimentos do crachá de identificação poderão ser justificados pela chefia imediata, a requerimento do servidor, mediante o preenchimento do formulário de "Solicitação de Justificativa".
§ 1º Nos casos de ocorrência de pane nos relógios eletrônicos ou de esquecimento do crachá de identificação, o servidor deverá, obrigatoriamente, registrar sua efetividade na "Planilha Emergencial de Registro de Frequência", que ficará aos cuidados da chefia imediata; no bloqueio momentâneo de um dos relógios, efetuado pelo Serviço de Pessoal para recolhimento de registros, o servidor deverá utilizar-se de outro relógio, considerando-se, para tanto, que existem três (3) no Prédio-Sede e um (1) no Centro de Serviços Assistenciais.
§ 2º Os demais afastamentos do servidor, durante o horário de expediente, poderão vir a ser justificados pela respectiva chefia imediata, se o motivo for relevante e observado o procedimento previsto no "caput".
§ 3º A entrada postergada, a saída antecipada ou a saída durante o horário de expediente, por motivo de consulta médica ou dentária e de exames laboratoriais ou clínicos, relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a seus familiares, poderão ser justificadas pelo servidor através da entrega, à chefia imediata, do comprovante respectivo.
§ 4º Os formulários de "Solicitação de Justificativa", para o caso de esquecimento de crachá, bem como para os previstos nos parágrafos 2º e 3º, permanecerão aos cuidados das respectivas chefias imediatas durante o mês correspondente, devendo ser encaminhados aos Serviços de Pessoal entre o primeiro (1º) e o terceiro (3º) dia útil do mês subsequente.
§ 5º Para entradas postergadas além do limite de cinco (5) minutos tolerado, bem como para saídas antecipadas ao término do expediente, sem a justificativa da chefia imediata prevista no "caput", aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 354 /90, sem detrimento do que estabelece o parágrafo 2º do artigo 74 da Lei 1751 /52, quando for o caso.
§ 6º A falta de registro de entrada ou saída do expediente que não for justificada sujeitará o servidor ao desconto de um terço (1/3) do vencimento do dia.
Art. 3º No caso de perda do crachá de identificação, o servidor deverá, de imediato, dirigir-se ao Serviço de Pessoal para obter um "Crachá Provisório", o qual será entregue mediante registro em livro próprio, e que deverá ser utilizado até o término do mês em curso. Concomitantemente, deverá requerer a 21 via do crachá, conforme estabelece a Circular nº 01/92, da Superintendência Administrativa.
Parágrafo único. O "Crachá Provisório" igualmente será utilizado pelo servidor ingressante.
Art. 4º A efetividade dos servidores que realizarem serviços de inspeção será atestada pela chefia imediata e visada pelo Supervisor respectivo, através do preenchimento de formulário próprio, o qual será enviado ao Serviço de Pessoal entre o primeiro (1º) e o terceiro (3º) dia útil do mês subsequente.
Art. 5º Caberá ao Centro de Serviços Assistenciais informar ao Serviço de Pessoal, entre o primeiro (1º) e o terceiro (3º) dia útil do mês subsequente, as solicitações e comunicações de licenças médicas relativas ao mês anterior.
Art. 6º O Serviço de Pessoal, de posse de todos os elementos atinentes ao controle de efetividade, providenciará o encaminhamento do relatório das faltas não justificadas e demais ocorrências passíveis de desconto pecuniário à Superintendência Administrativa, assim como o relatório de impontualidade horária, à Comissão de Promoções, para os fins previstos no art. 21 da Resolução nº 354 , de 31/01/89.
Art. 7º As situações não previstas por esta Resolução serão decididas pela Superintendência-Geral.
Art. 8º A inobservância às determinações desta Resolução deverá, de imediato, ser comunicada à Superintendência-Geral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de agosto, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05/08/92.
ROMILDO BOLZON
Presidente
ALGIR LORENZON
Vice-Presidente e Relator
MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro
CELSO TESTA
Conselheiro
PORFÍRIO PEIXOTO
Conselheiro
JUDITH MARTINS COSTA
Conselheiro Substituta
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL, Junto a este Órgão, CELESTINO GOULART
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 354/1989 de 31/01/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9802 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual