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Resolução nº 417/1992

Dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes do Quadro de Pessoal do TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 417/1992

(Revogada pela Resolução nº 471 /1996)

Dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes do Quadro de Pessoal do TRIBUNAL DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 51, inciso II, da Constituição Estadual e 114 e seguintes da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, RESOLVE:

Art. 1º O valor das diárias devidas em função do deslocamento temporário da Sede será calculado proporcionalmente ao vencimento básico da última classe do cargo de carreira titulado pelo funcionário, sendo 1/30 (um trinta avos) para o Nível III, 1/20 (um vinte avos) para o Nível II e 1/18 (um dezoito avos) para o Nível I.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor não integrante do quadro de carreira, o cálculo das diárias obedecerá à forma prevista neste artigo e levará em conta o vencimento do cargo que mais se assemelhe às funções que exerça.

Art. 2º Entende-se como vencimento, para efeito do artigo 1º desta Resolução, o valor do vencimento básico, acrescido da Gratificação Individual de Controle e Auditoria Externa e Gratificação de Dedicação Exclusiva para os Cargos do Nível III, ou acrescido da Gratificação de Apoio ao Controle Externo, para os Cargos dos Níveis I e II.

Art. 3º O valor das diárias vencidas fora do território estadual será multiplicado por 4,00 (quatro).

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 410 /92.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 19-08-92.

Presidente CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRA Substituta JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA

Conselheiro, em Substituição, HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheiro, em Substituição, WREMYR SCLIAR

Fui presente: Procurador-Geral, junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA

Objetiva o presente Projeto-de-Resolução adequar as diárias dos servidores deste Tribunal à realidade existente, de tal modo que cumpram a sua finalidade de indenizações das despesas de alimentação e pousada, consoante estabelece a Lei nº 1751 /52, em seu artigo 114 e seguintes. Ocorre que, em sendo aplicado o reajuste concedido a partir de 1º de agosto, os valores das diárias se elevariam em demasia, extrapolando o fim a que se destinam, ou seja, de retribuições pecuniárias "pro labore faciendo" e "proter laborem", por prestação de serviços executados fora da Sede, cuja indenização deve ser suficiente a cobrir gastos com alimentação e pousada. Os valores propostos com o presente Projeto são compatíveis com a realidade de preços das despesas a que se destinam, de acordo com levantamento efetuado.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 471/1996 de 11/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8992 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual

Resolução nº 410/1992 de 24/06/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10707 AND idambito = 4 LIMIT 1